Acórdão Nº 0900027-46.2018.8.24.0013 do Quarta Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0900027-46.2018.8.24.0013
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900027-46.2018.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADIR KREFTA (RÉU) E OUTRO ADVOGADO: VANESSA MORITZ (OAB SC046845) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766)

RELATÓRIO

Na comarca de Campo Erê, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ana Cristina de Sá, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, e em desfavor de Adir Krefta, pelo cometimento dos crimes descritos nos arts. 89, caput, e 90 do mesmo diploma normativo, pois, segundo consta na exordial (Evento 1, PET1):

Fato 1 - Dispensa Indevida de Licitação

Entre os meses de janeiro e fevereiro de 2013, no Município de Campo Erê, o então Prefeito interino Adir Krefta dispensou licitação sem observar as formalidades legais.

Adir Krefta contratou a empresa Terraplanagens Total LTDA, de propriedade de Odenir Zanella e Ana Cristina de Sá, para realizar serviços de manutenção e conservação de estradas do interior do Município de Campo Erê, sem realizar qualquer processo licitatório e sem observar as formalidades necessárias para a dispensa da licitação, que deveria ser antecedida de um procedimento administrativo de dispensa, conforme prevê o art. 26 da Lei n. 8.666/93.

A empresa foi contratada verbalmente para prestar os serviços nas linhas Área Nova, São Braz, Santa Lúcia, Pesqueirinho, Itatiba e Grande Taborda, durante os primeiros meses do ano de 2013, por ordem do Prefeito, tendo ela realizado os serviços, avaliados em R$ 76.525,00.

Fato 2 - Fraude à Licitação

Após a contratação acima mencionada, entre fevereiro e março de 2013, no Município de Campo Erê, o então Prefeito Interino Adir Krefta, em conjunto com Ana Cristina de Sá, frustraram e fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório n. 25/2013 de Campo Erê, com o intuito de obter, para a empresa Terraplanagens Total LTDA, e por consequência para seus sócios, vantagem decorrente da adjudicação do objeto de licitação.

A fim de dar ares de legalidade à contratação feita anteriormente, sem o devido processo de dispensa de licitação, narrada no Fato 1, Adir Krefta, em conjunto com Ana Cristina de Sá, fraudaram totalmente a licitação n. 25/2013, frustrando seu caráter competitivo. Adir Krefta determinou que fosse montado um procedimento licitatório sem qualquer concorrência ou publicidade, falsificando as assinaturas das outras duas empresas "convidadas" para o certame (Darci Jose Barbosa e Gauchinho Mecânica e Chapeação LTDA ME), falsificando também as assinaturas nas propostas de preço, e ao final homologando a licitação que sabia ser fraudulenta.

Ana Cristina de Sá combinou com o então Prefeito Adir Krefta para fazerem parte dessa licitação fraudulenta, frustrando seu caráter competitivo, enviando os documentos de licitação e a proposta de preço, sabendo que este procedimento serviria apenas para justificar o pagamento pelo serviço que já tinha sido prestado.

Após, em razão de não conseguir realizar o pagamento à empresa, em virtude de irregularidades na licitação, Adir Krefta anulou o processo licitatório.

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia para absolver Ana Cristina de Sá e Adir Krefta, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 257, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o órgão ministerial interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação dos acusados nos termos da denúncia, sustentando que estariam comprovadas a materialidade e autoria das infrações penais, bem como o preenchimento dos elementos dos tipos (Evento 264, PROMOÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 274, CONTRAZAP1, e Evento 276, CONTRAZ1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

O Ministério Público pretende a condenação de Ana Cristina de Sá, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, e de Adir Krefta, pelo cometimento dos delitos esculpidos nos arts. 89, caput, e 90 do mesmo diploma normativo, ao argumento de que estariam demonstradas a autoria e materialidade delitivas, bem como o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais.

O pleito não merece prosperar.

1 Ab initio, necessária a incursão nos elementos probatórios coligidos.

Restou descrito na denúncia que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2013, Adir Krefta, na condição de prefeito do Município de Campo Erê, teria dispensado licitação sem observar formalidades legais.

Narrou-se que o alcaide contratou a empresa Terraplanagens Total LTDA, de propriedade de Odenir Zanella e Ana Cristina de Sá, para realizar serviços de manutenção e conservação de estradas no interior do referido município, avaliados em R$ 76.525,00 (setenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais), deixando de perfectibilizar qualquer processo licitatório e de observar as formalidades atinentes à dispensa, previstas no art. 26 da Lei n. 8.666/93, o que caracterizaria a conduta descrita no art. 89, caput, do mesmo diploma normativo.

Em seguida, entre fevereiro e março de 2013, Adir Krefta e Ana Cristina de Sá teriam se ajustado para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório n. 25/2013, do Município de Campo Erê, a fim de obterem vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame.

Descreveu-se que os réus teriam falsificado as assinaturas dos representantes das empresas Darci Jose Barbosa ME. e Gauchinho Mecânica e Chapeação LTDA ME., inclusive nos documentos de proposta de preço, a fim de que a Terraplanagens Total LTDA., pertencente a Ana Cristina de Sá, lograsse êxito em vencer o procedimento, que serviria como meio de justificar o pagamento do serviço prestado anteriormente, fato que se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.

Contudo, em virtude da existência de irregularidades no certame, Adir Krefta anulou o referido processo licitatório.

Isso posto, na etapa administrativa, o acusado Adir Krefta negou conhecer a corré Ana Cristina. Confirmou que houve a realização de um processo licitatório, que foi anulado, em virtude da existência de irregularidades. Ressaltou não ter efetuado qualquer pagamento à empresa. Disse que, à época dos fatos, os serviços eram necessários diante da ocorrência de enxurradas. No mais, alegou que (interrogatório audiovisual, Evento 10, VÍDEO 494):

[...] é comerciante e vereador; já foi prefeito interino de Campo Erê de janeiro a março de 2013; lembra da época que contrataram a empresa para fazer o serviços e "tirou fora" pois tinha irregularidade; foi nesses meses, mas não lembra a época; o advogado que era assessor jurídico repassou a irregularidade e houve despacho anulando o processo licitatório; não conhece Ana Cristina de Sá, representante da empresa; lembra que o assessor jurídico orientou que havia problema; não tem certeza que o problema era relacionado a empresa Terraplanagens Total Ltda; Paulo Roberto Wolfe era diretor de infraestrutura na época; em relação ao relatório de serviços executados; não era comum o diretor prestar contas ao prefeito pelos serviços realizados; o processo foi anulado porque apresentou problema; não deixou pagar, pois havia irregularidades e o processo foi anulado; esses documentos ficaram na prefeitura; na época, o advogado era Ivanildo Brassiani; acredita que não foi pago; na época, não tinha médicos contratados e máquina para silagem; a folha de pagamento estava atrasada; ficou 24 horas tentando resolver; as estradas estavam em situação de emergência; lembra que uma empresa foi anulado e que não foi pago; não recorda que irregularidade era; na época, a licitação era necessária, em razão do estado de emergência pelas enxurradas; confirma a assinatura de p. 138 homologando a licitação; não foi efetuado o pagamento; conhece Loreni e Juliano, que eram servidores; não sabe dizer por que os serviços teriam sido prestados e no mesmo dia foi lançada licitação sobre os mesmos serviços; não tem conhecimento desse relatório; não costumava receber semelhante; na época tinha secretário da infraestrutura, Ademir Moras; o maquinário do município era precário; não foi efetuado o pagamento, porque apresentou irregularidade (transcrição extraída da sentença, Evento 257, SENT1, grifou-se).

Sob o crivo do contraditório, Adir negou os fatos narrados na denúncia, reprisando que (interrogatório audiovisual, Evento 229, VÍDEOS 469, 470 e 471):

Que vende carros e tem uma loja de roupas; a loja de carro era "Chiquinho Carros"; hoje continua comercializando carros; na época, no período eleitoral, assumiu a prefeitura; antes de assumir a prefeitura, vendia carros e tinha loja; chegou em Campo Erê há vinte anos, vendia novilhas leiteiras depois começou a intermediar a venda de terrenos e carros; em 2012, concorreu a cargo de vereador; foi a terceira vez que foi eleito; concorreu pela coligação 55, apoiando Odilson Vicente de Lima; confirmou que na época, Odilson foi eleito e acabou não assumindo por conta da lei da ficha limpa; o depoente foi eleito para Presidente da Câmara de Vereadores e assumiu a prefeitura; foi eleito por 5 votos: 2 vereadores do PSD e 3 do outro lado (coligação do PMDB, PPS e PT); na época, o PL lançou uma chapa e o "nós outra" e "os outros votaram na nossa"; foi eleito com voto do depoente, de Leonir Teski seu aliado do partido e de três votos da oposição; acabou virando presidente da Câmara e assumiu como prefeito interino, pois Odilson não conseguiu assumir; os fatos descritos na denúncia não ocorreram; exerceu o cargo de prefeito interino de janeiro até o final de março; teve eleição em fevereiro e o prefeito assumiu em abril; o depoente não concorreu nessa eleição; não tomou lado nessa eleição, pois não tinha como; não conhecia Ana Cristina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT