Acórdão Nº 0900027-52.2016.8.24.0163 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0900027-52.2016.8.24.0163
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900027-52.2016.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MOACIR RABELO DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Capivari de Baixo, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Moacir Rabelo da Silva.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 37, 1G):

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em face de Moacir Rabelo da Silva. Na inicial, a parte autora gizou que o requerido exerceu mandato de prefeito municipal do Município de Capivari e Baixo nos períodos de 2005/2008 e 2013/2016. Asseverou que o requerido, ainda que ciente de sentença transitada em julgado nos autos 0000849-81.2007.8.24.0163 (que proibia que ele próprio, bem como os futuros prefeitos de Capivari de Baixo, nomeassem e/ou contratassem qualquer pessoa que tenha parentesco consigo ou com qualquer um dos vereadores para ocupar cargo em comissão ou função de confiança), nomeou a sra. Tânia Cristina Viana Ramos, esposa do vereador Elto Aguiar Ramos, para exercer o cargo comissionado de Diretora da Escola Municipal de Educação Pequeno Polegar. Defendeu que os atos praticados pelo ex-prefeito configuraram atos ímprobos que violaram os princípios administrativos, notadamente os da impessoalidade e da moralidade. Com base nesses argumentos, pugnou, como pedido final, a condenação do requerido às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa pelos atos ímprobos que violam os princípios administrativos (Lei 8.429/1992, art. 11). Deu à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Na decisão do Evento 4, DESP28, determinou-se a notificação do requerido para apresentação de manifestação e do Município de Capivari de Baixo para, querendo, atuar como assistente litisconsorcial.

Devidamente notificado, o requerido apresentou manifestação no Evento 14, PET37.

Não houve manifestação do Município de Capivari de Baixo (Evento 15, CERT39).

No Evento 17, DEC40, proferida decisão recebendo a inicial e determinando o regular processamento do feito, ao que se determinou a citação do requerido.

Citado, o requerido apresentou contestação (Evento 22, PET45), ao que requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Houve réplica, oportunidade em que o autor pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 26, PET49).

O réu não se manifestou quando intimado acerca das provas que pretendia produzir (Evento 31, CERT53).

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 37, 1G):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem custas e sem honorários (Lei 7.347/1985, art. 18).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC/2015, art. 183), Defensoria Pública (CPC/2015, art. 186) e Ministério Público (CPC/2015, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Na hipótese de não apresentação de recurso voluntário, devem os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça, por força da remessa necessária (Lei 4.717, art. 19).

Irresignado, Ministério Público do Estado de Santa Catarina recorreu (Evento 44, 1G). Argumentou que: a) "necessária a cassação da sentença recorrida para que as partes sejam intimadas para se manifestarem acerca da incidência das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/21"; b) "não há o que se falar em aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 ao presente caso"; c) "considerando a natureza e a extensão dos efeitos das modificações operadas no artigo 11, decorrentes da Lei n. 14.230/21, mostra-se possível a arguição de inconstitucionalidade da norma nesse ponto específico"; d) "O ato de improbidade administrativa imputado ao apelado consistiu na prática de nepotismo e no descumprimento de decisão judicial por ele perpetrado, ato cometido em claro benefício de servidora Tânia Cristina Viana Ramos que é esposa de um vereador com mandato em vigor na época"; e) "prequestiona, para fins de eventual interposição de Recurso Extraordinário, a aplicação, ao caso, do disposto nos artigos 1°, inciso III, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LXXVIII, 37, caput, inciso XXI e §4°, todos da Constituição da República" (Evento 44, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 44, 1G):

1) seja cassada a sentença em razão da não intimação das partes para manifestar-se acerca da incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, nos termos do artigo 10 do CPC;

2) subsidiariamente, seja reconhecido que a ação de improbidade administrativa em curso não é materialmente afetada pelas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, ainda que os atos que a digam respeito não estejam mais tipificados, ou seja, as demandas ajuizadas até a entrada em vigor das alterações legislativas (26/10/2021), deverão ter a tipificação dos atos ilícitos analisados com base na norma que vigia ao tempo de sua propositura;

3) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade material da nova redação dada pela Lei n. 14.230/21 ao artigo 11 da Lei n. 8.429/92, repristinando a redação anterior; ou para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao caput do artigo 11 da Lei n. 8.429/91 (com alterações inseridas pela Lei n. 14.230/21), de modo a concluir pela não taxatividade do rol do referido dispositivo legal, possibilitando que condutas reprovadas pela Constituição possam ser configuradas como condutas ímprobas, por atentarem "contra a os princípios da administração pública ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", reformando-se, assim, a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o presente feito; e

4) condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa por violação dos princípios administrativos e, por consequência, aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa (na sua redação original)" (Evento 44, 1G)

Com contrarrazões (Evento 49, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento da insurgência, cassando-se a sentença vergastada e remetendo-se os autos à origem para ulterior instrução" (Evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

In casu, o juízo a quo encartou sentença fundamentado com base nas seguintes premissas: a) "No particular dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 implementaram rol taxativo ao art. 11, no qual se prevê a necessidade de...

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