Acórdão Nº 0900029-28.2015.8.24.0043 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0900029-28.2015.8.24.0043
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900029-28.2015.8.24.0043/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900029-28.2015.8.24.0043/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: MARCOS DISCHKALN (RÉU) AGRAVADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MONDAI - SC - MONDAI (RÉU) AGRAVADO: LENOIR DA ROCHA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno em Apelação, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em objeção à decisão unipessoal do signatário, que deu provimento às Apelações simultaneamente entrepostas por Marcos Dischkaln, Lenoir Rocha e Diretório Municipal do MDB-Movimento Democrático Brasileiro em Mondaí-SC, julgando prejudicada a irresignação contraposta em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Raul Bertani de Campos - Juiz de Direito titular da Vara única da comarca de Mondaí -, que na Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa n. 0900029-28.2015.8.24.0043, julgou procedente o pedido.
Malcontente, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo sustenta que:
Foram desconsiderados os princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade, da vedação ao retrocesso e da proibição da proteção deficiente, bem como os arts. 5º, item 1, e 65, item 2, da Convenção de Mérida, promulgada pelo Decreto n. 5.687/2006, e aos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º, CR.
A análise sistemática do caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, conduz à compreensão de que o seu teor, por si só, possui a capacidade de subsunção de condutas ilícitas, dado que precede um rol meramente exemplificativo de condutas ímprobas que afrontam os princípios da Administração Pública, a fim de que, como resultado final, sejam restabelecidas as sanções aplicadas em detrimento dos demandados, na forma como fixadas pela sentença.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Embora regularmente intimados, Marcos Dischkaln, Lenoir Rocha e Diretório Municipal do MDB-Movimento Democrático Brasileiro em Mondaí-SC, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva a condenação de Marcos Dischkaln, Lenoir Rocha e Diretório Municipal do MDB-Movimento Democrático Brasileiro em Mondaí-SC, pela prática de condutas ímprobas, consubstanciadas no assédio e constrangimento de servidores públicos investidos em funções gratificadas e em cargos comissionados no Município de Mondaí, para que autorizassem descontos de percentual de suas remunerações destinados ao Diretório Municipal daquele partido político.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não viceja!
Consoante pontuado na decisão combatida, com a alteração do caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92, e a revogação de seu inc. I, pela Lei n. 14.230/21 - cabível ao caso em liça em razão do que restou definido pelo STF quando do julgamento do Tema n. 1.199 -, não há mais que falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica aos ora agravados.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0900053-62.2015.8.24.0235, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi:
Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (arts. 9º e 10, respectivamente), que permaneceram com a expressão "notadamente" no caput e com ares de manutenção do regime numerus apertus, agora o dispositivo pertinente às ofensas a princípios administrativos traz claro tom de que se passou para uma disciplina taxativa - e em direito repressivo a norma deve ser interpretada restritivamente.
[...]
Não há, por isso, como pretender buscar uma interpretação para reconhecer a continuidade normativa típica das condutas até então albergadas pelo caput do art. 11 e inciso I. Logo, vale deixar expresso aqui, a inocorrência de violação, nas palavras do Ministério Público "ao princípio da proporcionalidade, em razão...

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