Acórdão Nº 0900029-42.2018.8.24.0166 do Terceira Câmara Criminal, 10-03-2020

Número do processo0900029-42.2018.8.24.0166
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0900029-42.2018.8.24.0166, de Forquilhinha

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. Crimes contra a ordem tributária. Não recolhimento de icms (art. 2º, II, da lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código penal). Sentença absolutória. Recurso da acusação.

Eduardo. Almejada condenação PELA PRÁTICA DE ILÍCITO TRIBUTÁRIO. Impossibilidade. Gestor judicial que assumiu o controle de empresa após a cessação do não recolhimento do tributo. Inexistência de conduta delituosa. Manutenção da absolvição por fundamento diverso (art. 386, IV, do CPP).

CLÁUDIO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE, EMBORA SÓCIO, NÃO FIGURAVA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR NO CONTRATO SOCIAL. ADEMAIS, FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA E CONTADOR UNÍSSONOS AO AFIRMAR A NÃO PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NOS ATOS DECISÓRIOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O APELADO NÃO PRATICOU OS ATOS DELITUOSOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, MAS COM ALICERCE NO ART. 386, V, DO CPP.

Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0900029-42.2018.8.24.0166, da comarca de Forquilhinha (Vara Única) em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelados Claudio Wiehe e Eduardo Rabelo Teixeira.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ernani Guetten de Almeida. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes.

Florianópolis, 12 de março de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Forquilhinha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Valsir Cardoso de Souza e Cláudio Wiehe, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 2º, inciso II, 11 e 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 (vinte e uma vezes), caput, também do Código Penal e Eduardo Rabelo Teixeira, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 2º, inciso II, e 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 (duas vezes), caput, do Estatuto Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

I - DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS VALSIR CARDOSO DE SOUZA, CLÁUDIO WIEHE E EDUARDO RABELO TEIXEIRA

Conforme se vê do incluso procedimento, a empresa Micromil Micronização e Moagem Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 04.313.814/0001-37 e Inscrição Estadual nr. 25.422.081-9, com sede na Rodovia Gabriel Arns, km 05, Vila Ouro Negro, Forquilhinha/SC, até 10/12/2017, era administrada por Valsir Cardoso de Souza e Cláudio Wiehe, sócios proprietários de tal pessoa jurídica.

Ocorre, no entanto, que em virtude de decisão judicial prolatada nos autos do Processo de Recuperação Judicial que tramita no juízo de Forquilhinha (nr. 0301303-61.2016.8.24.0166), Valsir Cardoso de Souza e Cláudio Wiehe foram afastados da administração da empresa, sendo nomeado administrador judicial o último denunciado (cfe. cópia de fls. 80/96).

Desta forma, a partir da nomeação judicial, o terceiro denunciado passou a ser responsável por todas as decisões relativas a referida pessoa jurídica, incluindo o pagamento dos impostos devidos.

Vale dizer que todos os denunciados estão sujeitos às regras do art. 11, da Lei n. 8137/90, conforme segue:

"Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade."

II - DAS DÍVIDAS ATIVAS n. 17018549181 e n. 18001372540

Os denunciados Valsir Cardoso de Souza e Cláudio Wiehe, na condição de sócios-administradores da empresa Micromil Micronização e Moagem Ltda., em datas de 05 de fevereiro de 2016, 09 de março de 2016, 07 de abril de 2016, 06 de maio de 2016, 09 de junho de 2016, 08 de julho de 2016, 08 de agosto de 2016, 09 de setembro de 2016, 07 de outubro de 2016, 07 de novembro de 2016, 09 de dezembro de 2016, 20 de fevereiro de 2017, 24 de março de 2017, 19 de abril de 2017, 25 de maio de 2017, 09 de agosto de 2017, 10 de julho de 2017, 10 de agosto de 2017, 11 de setembro de 2017, 05 de outubro de 2017 e 09 de novembro de 2017, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 879.675,20 (oitocentos e setenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelos próprios denunciados nas Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2017.

Assim agindo, os denunciados Valsir Cardoso de Souza e Cláudio Wiehe, não recolheram, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, o montante histórico de R$ 992.151,71 (novecentos e noventa e dois mil cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).

Já o denunciado Eduardo Rabelo Teixeira, na condição de administrador nomeado judicialmente nos autos da Ação de Recuperação Judicial de n. 0301303-61.2016.8.24.0166, da empresa Micromil Micronização e Moagem Ltda., em datas de 11 de dezembro de 2017 e 04 de janeiro de 2018, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 128.518,78 (cento e vinte e oito mil quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de locupletar-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado nas Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de novembro e dezembro de 2017.

Assim agindo, o denunciado Eduardo Rabelo Teixeira, não recolheu, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, o montante histórico de R$ 157.261,87 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos).

Acrescente-se, ainda, que, de acordo com os registros do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes narrados não foram pagos nem Parcelados.

III - DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE

Diante do valor da sonegação - em razão do grande volume financeiro - verifica-se que os denunciados Valsir Cardoso de Souza e Cláudio Wiehe ocasionaram grave dano à coletividade, configurando a circunstância agravante prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8137/90 (p. 2-5).

Foi comunicado o falecimento do acusado Valsir, sendo extinta a sua punibilidade (p. 147).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada improcedente para absolver ambos os acusados dos crimes que lhe foram imputados, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (p. 319-327).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu a reforma da sentença absolutória, condenando os acusados Cláudio Wiehe e Eduardo Rabelo Teixeira nas sanções descritas na inicial acusatória, bem como à reparação dos danos causados (p. 336-349).

Juntadas as contrarrazões (p. 353-361 e p. 398-400), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo...

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