Acórdão Nº 0900030-14.2018.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo0900030-14.2018.8.24.0041
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900030-14.2018.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ZELIA TEREZINHA CLEMENTE MARCINIAK (RÉU) APELANTE: JOSMAR JOSE MARCINIAK (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Mafra, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em desfavor de Josmar José Marciniak e Zélia Terezinha Clemente Marciniak, alegando que foi instaurado Inquérito Civil Público n. 06.2013.00013647-9, com a finalidade de averiguar a ocorrência de possíveis danos ambientais decorrentes da prática de ilícitos pelos réus, consistentes no fato de que "realizaram o corte de 1,4 ha (um vírgula quatro hectares) de vegetação nativa, em estágio médio avançado de regeneração natural, sem autorização do órgão ambiental competente, no interior do imóvel de propriedade dos requeridos, situado na Localidade de Avencal São Pedro, em Mafra/SC"; que foi instaurado inquérito civil para apuração da necessidade de recuperação ambiental da área discutida no processo e, por meio do Relatório de Vistoria efetuado pela Polícia Militar Ambiental, restou verificado que não houve a recuperação do local.
Formulou, assim, pedido de condenação "dos requeridos, proprietários do imóvel, na obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ambientais existentes mediante a recuperação da área de vegetação nativa degradada, através da elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou outro procedimento equivalente, a ser apresentado nos autos no prazo de 180 dias, com aprovação do órgão ambiental, no caso, da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, devendo, ainda, comprovar a implementação de cada etapa do PRAD no prazo nele estabelecido, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015 e artigo 11 da Lei n. 7.347/85, a ser revertido em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina".
Após realização da audiência conciliatória, os demandados foram citados e contestaram a lide alegando que deve ser realizada nova audiência conciliatória do feito, para que possam buscar a composição amigável no processo; que deve ser declarado nulo o Inquérito Civil instaurado; que a inicial deve ser declarada inepta, porque não há adequada indicação da área supostamente degradada pelos demandados; que não há documento que ateste o dano na propriedade dos requeridos; que não há prova do dano ambiental informado na vestibular.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi realizada nova audiência conciliatória do feito e o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Após, em saneador, foram afastadas as preliminares levantadas na contestação e determinada a realização de vistoria à Polícia Militar Ambiental, "a fim de constatar o estado do imóvel em questão e a eventual recuperação do dano ambiental objeto destes autos".
Colacionado o relatório de vistoria nos autos e, após manifestação do órgão ministerial, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral para o "fim de condenar os réus JOSMAR JOSÉ MARCINIAK e ZÉLIA TEREZINHA CLEMENTE MARCINIAK a reparar os danos ambientais existentes no imóvel objeto deste feito, recuperando a vegetação degradada mediante protocolo e aprovação pelo órgão ambiental competente, em prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que contemple prazos específicos para sua implementação".
Inconformados, os demandados interpuseram recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa porque não foram realizadas prova pericial e audiência instrutória nos autos; que está ausente prova acerca da materialidade do dano; que deve ser reconhecida a falta de provas a caracterizar o dano ambiental alegado.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves, manifestou-se pelo desprovimento do recurso

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Josmar José Marciniak e Zélia Terezinha Clemente contra a sentença que, nos autos da ação civil pública (dano ambiental) ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido formulado na inicial para o "fim de condenar os réus JOSMAR JOSÉ MARCINIAK e ZÉLIA TEREZINHA CLEMENTE MARCINIAK a reparar os danos ambientais existentes no imóvel objeto deste feito, recuperando a vegetação degradada mediante protocolo e aprovação pelo órgão ambiental competente, em prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) que contemple prazos específicos para sua implementação" (evento 70, SENT1 - autos na origem).
Afirmam os apelantes:
i) Repara-se que os réus pleitearam expressamente como forma imprescindível de defesa a produção de pericia por profissional especifico, entretanto tal pedido não foi sequer observado (Evento 76, APELAÇÃO1 - autos na origem).
ii) Em suma, as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da ação, nem intimadas para produzir suas arguições (Evento 76, APELAÇÃO1 - autos na origem).
iii) Por esse motivo, em estrita obediência ao que preconiza o artigo 1009, §1º, do CPC, vem os apelantes, em preliminar de apelação, requerer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau de jurisdição, sendo aberta novamente a fase instrutória de produção de provas (Evento 76, APELAÇÃO1 - autos na origem).
iv) Veja-se que não há prova pericial realizada por profissional competente apta a atestar a ocorrência de supressão de vegetação nos moldes do narrado na peça inicial de fls. 1/10, o que faz pairar razoável dúvida se realmente havia a vegetação apontada pelo MP na área na data anterior à fiscalização (Evento 76, APELAÇÃO1 - autos na origem).
v) Desse modo, para a caracterização do ato ilícito é indispensável laudo técnico ou prova equivalente da materialidade do ocorrido, não sendo suprido pelo auto de infração ambiental ou pela vistoria da Policia Militar. Dessa forma, requer-se a improcedência da ação diante da ausência de prova acerca da materialidade do dano (Evento 76, APELAÇÃO1 - autos na origem).
Ao final, formularam o seguinte pedido:
"Acolher as presentes razões recursais para dar provimento ao presente recurso e cassar a r. sentença recorrida (mov. 70), determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição com a consequente reabertura da instrução processual, a fim de permitir às partes a produção das competentes provas. c) Acolher as presentes razões recursais para dar provimento ao presente recurso e reformar a r. sentença recorrida (mov. 70) e julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma exposta em fundamentação (Evento 76, APELAÇÃO1, p. 09 - autos na origem).
Pois bem!
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Inicialmente, afirmam os apelantes a ocorrência de cerceamento de defesa e, diante disso, efetuaram pedido de anulação da sentença, sob a assertiva de que "Não se faz razoável, nem justo, que a demanda seja resolvida sem o exaurimento de todas as vias de defesa que se fazem pertinentes, isto porque a demanda só poderia ter sido solucionada com conhecimento técnico...

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