Acórdão Nº 0900032-35.2018.8.24.0218 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021
Número do processo | 0900032-35.2018.8.24.0218 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0900032-35.2018.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ROSELI BANDEIRA (RÉU) ADVOGADO: EDVINO PIRES DE MELLO (OAB SC049739)
RELATÓRIO
Na Comarca de Catanduvas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Roseli Bandeira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 12 de janeiro de 2015, por volta das 9 horas e 30 minutos, na Delegacia de Polícia de Catanduvas/SC, localizada na Rua da Paz n. 1026, Centro, deste Município, a denunciada, consciente e voluntariamente, deu causa à instauração de Inquérito Policial contra Jair José Ribeiro dos Santos e, posteriormente, a processo judicial, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal contra si, do qual o sabia ser inocente.
Segundo se apurou, a denunciada registrou o Boletim de Ocorrência n. 00244-2015-00074, alegando que seu ex-companheiro, Jair José Ribeiro dos Santos, teria lhe agredido com "socos em sua cabeça", ocorridos após uma discussão do casal na data de 4.1.2015, o que sustentou a lavratura da Portaria n. 244.15.00008 pela Autoridade Policial, no dia 14 de janeiro de 2015, bojo da qual determinou a instauração de investigação policial. Voluntariamente, na mesma data do registro da ocorrência, submeteu-se a fotos tiradas na sede da DPCO, bem como apresentou-se para realização de exame pericial de corpo delito no Instituto Geral de Perícias em Joaçaba. Ademais, quase um mês depois, a denunciada novamente compareceu perante o Delegado de Polícia e sustentou sua versão, dizendo que foi "agredida fisicamente com socos e chutes" por seu ex-companheiro e que ele "agrediu a declarante em outras oportunidades".
Assim, o respectivo Inquérito Policial serviu de fundamento para o ajuizamento da Ação Penal n. 0000487-30.2015.8.24.0218 contra Jair. Em audiência de instrução e julgamento, a denunciada afirmou não serem verídicos os fatos imputados por ela contra seu companheiro, vez que ele nunca a agrediu e na data dos fatos sequer encostou nela, apesar de confirmar que realizou o registro das acusações e prestou voluntariamente seu depoimento.
Por fim, verificou-se que a denunciada assim agiu imbuída por motivo fútil, já que objetivava com sua conduta o restabelecimento da relação afetiva com Jair José Ribeiro dos Santos, penalizando-o por não querer reatar o romance (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Leandro Ernani Freitag julgou procedente a exordial acusatória e condenou Roseli Bandeira à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal (Evento 89).
Insatisfeita, Roseli Bandeira deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta "que foi violado direito subjetivo [...] em beneficiar-se do acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão do artigo 28-A do Código de Processo Penal".
Alega que "cumpre todos os requisitos do benefício pleiteado" e que, "como a nova lei prevê a extinção da punibilidade no caso de cumprimento do acordo pelo...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ROSELI BANDEIRA (RÉU) ADVOGADO: EDVINO PIRES DE MELLO (OAB SC049739)
RELATÓRIO
Na Comarca de Catanduvas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Roseli Bandeira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 12 de janeiro de 2015, por volta das 9 horas e 30 minutos, na Delegacia de Polícia de Catanduvas/SC, localizada na Rua da Paz n. 1026, Centro, deste Município, a denunciada, consciente e voluntariamente, deu causa à instauração de Inquérito Policial contra Jair José Ribeiro dos Santos e, posteriormente, a processo judicial, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal contra si, do qual o sabia ser inocente.
Segundo se apurou, a denunciada registrou o Boletim de Ocorrência n. 00244-2015-00074, alegando que seu ex-companheiro, Jair José Ribeiro dos Santos, teria lhe agredido com "socos em sua cabeça", ocorridos após uma discussão do casal na data de 4.1.2015, o que sustentou a lavratura da Portaria n. 244.15.00008 pela Autoridade Policial, no dia 14 de janeiro de 2015, bojo da qual determinou a instauração de investigação policial. Voluntariamente, na mesma data do registro da ocorrência, submeteu-se a fotos tiradas na sede da DPCO, bem como apresentou-se para realização de exame pericial de corpo delito no Instituto Geral de Perícias em Joaçaba. Ademais, quase um mês depois, a denunciada novamente compareceu perante o Delegado de Polícia e sustentou sua versão, dizendo que foi "agredida fisicamente com socos e chutes" por seu ex-companheiro e que ele "agrediu a declarante em outras oportunidades".
Assim, o respectivo Inquérito Policial serviu de fundamento para o ajuizamento da Ação Penal n. 0000487-30.2015.8.24.0218 contra Jair. Em audiência de instrução e julgamento, a denunciada afirmou não serem verídicos os fatos imputados por ela contra seu companheiro, vez que ele nunca a agrediu e na data dos fatos sequer encostou nela, apesar de confirmar que realizou o registro das acusações e prestou voluntariamente seu depoimento.
Por fim, verificou-se que a denunciada assim agiu imbuída por motivo fútil, já que objetivava com sua conduta o restabelecimento da relação afetiva com Jair José Ribeiro dos Santos, penalizando-o por não querer reatar o romance (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Leandro Ernani Freitag julgou procedente a exordial acusatória e condenou Roseli Bandeira à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal (Evento 89).
Insatisfeita, Roseli Bandeira deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta "que foi violado direito subjetivo [...] em beneficiar-se do acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão do artigo 28-A do Código de Processo Penal".
Alega que "cumpre todos os requisitos do benefício pleiteado" e que, "como a nova lei prevê a extinção da punibilidade no caso de cumprimento do acordo pelo...
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