Acórdão Nº 0900032-57.2016.8.24.0007 do Terceira Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo0900032-57.2016.8.24.0007
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900032-57.2016.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900032-57.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: EVANDRO SCHEIDT (RÉU) ADVOGADO: ANDERSON ALEXANDRE (OAB SC025837) ADVOGADO: RAFAEL MACARI (OAB SC026503) APELANTE: JEFFERSON DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO: CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) APELANTE: BUIAR KUCI (RÉU) ADVOGADO: CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA (OAB SC012238) APELANTE: JADNER PORTO PAGANINI (RÉU) ADVOGADO: VANESSA NUERNBERG (OAB SC017176) ADVOGADO: GIULIA BURIGO DALMOLIM (OAB SC052500) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: SAULO SANTOS MEIRA (RÉU) ADVOGADO: GERSON ALDO MEIRA INTERESSADO: MARCOS ROBERTO DE SOUZA (INTERESSADO) ADVOGADO: RICARDO RAFAEL MALAGOLI INTERESSADO: FABRICIO TEIXEIRA WESTPHAL (RÉU) ADVOGADO: NINIVE COSTA MELO ADVOGADO: SIMONE DOS SANTOS BRUGNERA INTERESSADO: MARCELO SERGIO DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: RICARDO LUCIANO DE LUCA (RÉU) INTERESSADO: JULIANO DUARTE CAMPOS (INTERESSADO) ADVOGADO: JOHNNY BARROS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Na Comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Jefferson de Almeida e Fabrício Teixeira Westphal, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 288, caput, do Código Penal, art. 16, § 1º, IV, e art. 17, caput, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, e art. 71, ambos do Código Penal, Ricardo Luciano de Luca, como incurso, em tese, nas sanções do art. 288, caput, do Código Penal, art. 12, caput, e art. 17, caput, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 71, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, contra Jadner Porto Paganini e Buiar Kuci, pela prática, em tese, das condutas criminosas dispostas nos art. 288, caput, do Código Penal, e art. 17, caput, da Lei 10.826/2003, c/c art. 71, caput, e art. 69, ambos do Código Penal, contra Marcelo Sérgio da Silva pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos art. 12, caput, art. 16, § 1º, VI, e art. 17, caput, todos da Lei 10.826/2003, c/c art. 71, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, e em desfavor de Evandro Scheidt, como incurso, em tese, nas sanções do art. 17, caput, da Lei 10.826/2003, em razão dos fatos assim narrados (evento 185):

Da associação criminosa

No dia 25 de maio do ano de 2015, os agentes do GAECO da Capital receberam informações de que o denunciado JEFFERSON DE ALMEIDA, sócio-proprietário do estabelecimento CAÇA E PESCA ALMEIDA, localizado na Praça Nereu Ramos, centro de Biguaçu/SC, estaria comercializando armas e munições sem a devida autorização e sem exigir qualquer documentação dos compradores, fato que ensejou a instauração do devido Procedimento Investigatório Criminal - PIC (SIG n. 06.2015.00004987-4) no âmbito desta 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Biguaçu.

Após cerca de 7 (sete) meses de investigação, utilizando-se da prática de diversas diligências de campo, análises de documentos e, principalmente, medidas cautelares, como interceptações telefônicas e busca e apreensão, todas autorizadas judicialmente, a equipe do GAECO identificou a existência de uma ampla e organizada rede de comércio ilegal de armas e munições, praticada em associação criminosa pelos denunciados JEFFERSON DE ALMEIDA, SAULO SANTOS MEIRA, RICARDO LUCIANO DE LUCA, JADNER PORTO PAGANINI, FABRICIO TEIXEIRA WESTPHAL e BUIAR KUCI, VULGO "GUIME", não apenas na região de Biguaçu e Grande Florianópolis, mas também na região sul do Estado, em especial, nos Municípios de Içara, Criciúma e Araranguá.

As investigações revelaram que o esquema criminoso abrangia o comércio de armas e munições por empresas do ramo, sem a adoção dos procedimentos legais de cobrança de documentos dos compradores, cadastro, dentre outros. Não obstante, o comércio de armas e munições era praticado por empresas que não possuíam do Certificado de Registro ("CR") para tal atividade.

Consta do caderno investigatório que JEFFERSON, no passado, foi funcionário do denunciado SAULO na empresa CASA DA PESCA E LANCHONETE MEIRA, administrada por este. Em agosto de 2014 a referida empresa foi 'dividida' em duas pessoas jurídicas distintas, quando JEFFERSON, com sua nova empresa CAÇA E PESCA ALMEIDA, ficou com a parte de caça e pesca enquanto SAULO, em tese, teria ficado apenas com a parte da lanchonete, o que na prática não se confirmou, pois este participava de forma direta e indireta dos negócios da nova empresa.

Infere-se também que o fornecimento de armas e munição para o denunciado JEFFERSON iniciou-se pouco tempo depois que RICARDO e JADNER começaram a frequentar a CAÇA E PESCA ALMEIDA. Inicialmente, estes passaram a deixar caixas com armas e munições armazenadas no referido estabelecimento, aparentemente, para facilitar seus negócios na região. Entretanto, aos poucos, o próprio JEFFERSON começou a intermediar as vendas de RICARDO e JADNER na região da Grande Florianópolis, até o momento em que passou a fazer encomendas de armas e munições para aqueles, visando atender sua própria clientela (fls. 339-340). Registra-se que como tinha participação nos negócios da empresa CAÇA E PESCA ALMEIDA, SAULO tinha conhecimento e auferia lucros também com o referido comércio ilícito.

O liame definitivo das relações entre RICARDO, JADER, JEFFERSON e SAULO encontra-se materializado na diligência realizada pelo GAECO em 30/06/2015, na qual o rastreamento realizado a partir da munição adquirida na CAÇA E PESCA ALMEIDA indicou que a origem desta era o estabelecimento PAGANINI CAÇA E PESCA EIRELI - ME, pois, em consulta feita junto à CBC, verificou-se ser este o único estabelecimento em Santa Catarina que adquiriu o lote rastreado. Tal fato, aliado às demais evidências, demonstra de forma irrefutável que JADNER e RICARDO eram fornecedores dos denunciados JEFFERSON e SAULO.

Além disso, averiguou-se que os denunciados FABRICIO TEIXEIRA WESTPHAL e BUIAR KUCI, VULGO "GUIME", participavam da associação criminosa para o comércio de armas de munições, pois intermediavam algumas vendas, adquirindo os armamentos de JEFFERSON e SAULO e repassando-os para terceiros interessados, tudo sem a observância das determinações legais.

Com efeito, as investigações desvendaram o esquema montado pelos denunciados supracitados, os quais agindo em conluio e com unidade de desígnios, praticaram diversos crimes, os quais passa-se a descrever:

JEFFERSON DE ALMEIDA e SAULO SANTOS MEIRA

No dia 30/06/2015, agentes do GAECO, utilizando-se da técnica de estória-cobertura, dirigiram-se até o estabelecimento CAÇA E PESCA ALMEIDA a fim de realizar a compra de munição, onde foram atendidos pelo denunciado JEFFERSON, que prontamente lhes vendeu uma cartela de munições calibre .38 sem exigir qualquer tipo de documentação, em total desacordo com as exigências legais (fls. 34-40 do PIC).

Além disso, o avanço das investigações demonstrou que JEFFERSON não possuía autorização ("CR") dos órgãos fiscalizadores para a venda de munições em seu estabelecimento comercial, a qual praticava, portanto, em desacordo com determinação legal. Por sua vez, SAULO também não possuía autorização ("CR") para a venda de armas de fogo, eis que aquela que outrora utilizava em sua antiga empresa encontrava-se vencida. Contudo, as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações indicavam que o denunciado SAULO continuava realizando o comércio de armas de fogo, através da empresa CARMEM DOS SANTOS MEIRA - ME , como também ficou evidenciado que SAULO também administrava, juntamente com JEFFERSON, a CAÇA E PESCA ALMEIDA, gerenciando a carteira de clientes deste, bem como fazendo diretamente as negociações de armas e munições, demonstrando, portanto, efetiva participação no comércio ilegal de armas. Tal conduta, fora inclusive confirmada pelos próprios denunciados SAULO e JEFFERSON em depoimentos prestados em 14/12/2015 à equipe de investigação do GAECO (fls. 328-330 e 339-341 do PIC).

Além disso, a busca e apreensão realizada na residência de SAULO resultou na apreensão de diversas armas de fogo e munições, de diferentes calibres, os quais o denunciado mantinha sob sua posse em desacordo com as determinações legais (fl. 462 do PIC).

Ainda, as interceptações telefônicas que se seguiram, devidamente autorizadas, revelaram intensa negociação de armas e munições, de diversos calibres, incluindo armas 'frias' ou seja, com a numeração suprimida.

Tanto é assim que no mês de setembro de 2015, em data a ser precisada no decorrer da instrução penal, JEFFERSON vendeu para FABRÍCIO TEIXEIRA WESTPHAL uma arma de fogo com numeração de identificação suprimida (fl. 183 do PIC). As investigações indicaram que, além desta, mais duas negociações semelhantes foram realizadas nesse período, em datas a serem identificadas durante a instrução penal. Estas vendas foram confirmadas com a apreensão de 3 (três) rifles calibres .22, com numeração suprimida, em poder do denunciado FABRÍCIO (fl. 424 do PIC).

Ficou claro, também, que JEFFERSON comercializava munições recarregadas, fabricadas de forma ilegal pelo denunciado MARCELO SÉRGIO DA SILVA, tudo em desconformidade com as determinações legais. As investigações demonstraram que uma destas negociações ocorreu no final do mês de junho de 2015 (fls. 15-16 do PIC) Por sua vez, as interceptações telefônicas revelaram que JEFFERSON negociou armas e munições com diversos clientes, negociações estas que se confirmaram após o cumprimento de mandados de busca e apreensão no domicílio de tais clientes, onde foram encontrados os artefatos negociados, cuja posse era mantida em desconformidade com determinação legal, confirmando assim, a ilegalidade das operações realizadas.

Referidas negociações assim foram realizadas:

- entre os meses de janeiro e março de 2015, JEFFERSON vendeu armas e munições para Vilson Paulino da Silva Júnior, embora fosse este menor de 25 (vinte e cinco) anos, além de não possuir a devida autorização legal para aquisição (fl. 349 do PIC);

- no dia 25 do...

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