Acórdão Nº 0900034-40.2019.8.24.0001 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020

Número do processo0900034-40.2019.8.24.0001
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0900034-40.2019.8.24.0001, de Abelardo Luz

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. RECURSO DO ESTADO PRETENDENDO A REDISCUSSÃO DO VALOR ARBITRADO EM DECISÃO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA DO EXECUTADO QUE DEVE SEGUIR A SISTEMÁTICA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO, DA TERMINOLOGIA UTILIZADA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JULGADOS DESTA TURMA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. TESE DE MÉRITO, ADEMAIS, IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE MINORAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. JULGADOS DO STJ (RECURSOS ESPECIAIS N. 1804030 e 1707510). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/97. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900034-40.2019.8.24.0001, da Comarca de Abelardo Luz Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Silvana Aparecida Crusaro Nunes:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Florianópolis, 02 de setembro de 2020.

Alexandre Morais da Rosa

Relator



I – RELATÓRIO.



Trato de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo recorrente nos autos de Execução Contra a Fazenda Pública movidos pela parte recorrida.

Insurge-se o Ente Público Estadual, em síntese, contra os critérios utilizados pelo magistrado na ação originária para o arbitramento dos honorários executados pelo recorrido, defendendo a necessidade de readequação do quantum fixado a fim de atender aos parâmetros estabelecidos pela tabela de honorários anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97, sob pena de configurar-se o excesso de execução.



II – VOTO.



1 - Conforme já sedimentado por esta Turma Recursal, a opção do poder legislativo foi a de conferir máxima efetividade à prestação jurisdicional dos feitos processados pelo rito da Lei n. 9.009/95, motivo pelo qual adotou como critérios norteadores do microssistema por ela criado, dentre outros, a celeridade e a economia processual.

1.1 - Dessa forma, ainda que tenha sido adotado procedimento diverso para instrumentalização da fase executória, tem-se que a única hipótese de interposição de Recurso Inominado é contra sentença, não havendo previsão de recurso que desafie decisão que não acolhe a defesa do executado, o que é o caso dos autos.

1.2 - Essa é a posição consolidada atualmente por este órgão julgador, in verbis:

RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (Recurso Inominado n. 0300710-65.2017.8.24.0079, de Videira. Relator: Marcelo Pons Meirelles. Terceira Turma Recursal. Julgado em 11.03.2020).



E ainda:

RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. O art. 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição. Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/ impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução. Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a matéria. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIOS DISTINTOS, EM GRANDE PARTE, DO SISTEMA TRADICIONAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DO LEGISLADOR POR ABDICAR DE PARTE DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM PROL DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NAS CAUSAS QUE DEFINIU COMO DE MENOR COMPLEXIDADE. SISTEMA DELIBERADAMENTE ESTRUTURADO DE MODO A BANIR AS CRISES PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO PLENAMENTE CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.099/95. O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status. O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPC. A Lei nº 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem. Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas. A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nos Juizados Especiais Cíveis não há exceções à regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão. O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto. Ainda assim, a Lei nº 9.099/95 o contempla plenamente, na medida em que todas as matérias de decisões interlocutórias anteriores à sentença podem ser argüidas no recurso inominado desta interposto. Não bastasse, ainda existem as possibilidades, a critério do juiz, de concessão de efeito suspensivo ao recurso, expressamente prevista no art. 43, e de eventual exigência de caução como condição prévia à liberação de valores, nos casos que recomendarem tal prudência. Portanto, não há razões para flexibilizar as expressas disposições da Lei nº 9.099/95 sobre o tema e se admitir o recurso inominado de decisão interlocutória. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado n. 0000027-70.2018.8.24.9002, de Blumenau. Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Terceira Turma Recursal. Julgado em 11.03.2020).



1.3 - Isso posto, chega-se à irrefragável conclusão de que o Recurso Inominado interposto pelo ente público não deve ser conhecido, impondo-se a prevalência do princípio da taxatividade recursal.

2 - Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse,...

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