Acórdão Nº 0900035-28.2016.8.24.0034 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0900035-28.2016.8.24.0034
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900035-28.2016.8.24.0034/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ENOI SCHERER APELANTE: SERGIO LUIS THEISEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Enoi Scherer ao acórdão de evento 49, no qual votou-se no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento apenas para cassar a suspensão dos direitos políticos.
Alega o embargante que não causou qualquer "dano ao erário público conforme descrito no acórdão objurgado, requerendo o suprimento da omissão ora apontada, de maneira a prequestionar a matéria para eventual necessidade de interposição de Recurso Especial".
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sérgio Luiz Theisen também opôs embargos de declaração no evento 68, alegando que houve irregularidade procesual no tocante à falta de intimação de advogado posteriormente constituído.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer Ministerial no evento 74, com o seguinte teor:
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifesta pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios opostos por Enoí Scherer e provimento dos embargos de Sérgio Luis Theisen, reconhecendo-se a nulidade da intimação da parte, nos moldes do pedido do Evento 68. no que for pertinente, para a realização de nova sessão virtual, corrigindo-se assim a nulidade apontada.
Vieram os autos conclusos

VOTO


Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dos embargos opostos por Enoi Scherer.
De pronto, declaro rejeitado os aclaratóios.
Isso porque a parte embargante apenas declara que não causou qualquer "dano ao erário público conforme descrito no acórdão objurgado, requerendo o suprimento da omissão ora apontada, de maneira a prequestionar a matéria para eventual necessidade de interposição de Recurso Especial", e que houve omissões na análise.
Os embargos de declaração, no mandamento advindo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem lugar no processo quando o julgado não é claro nas suas exposições; quando ele é contraditório em suas conclusões; quando ele é omisso no enfrantamento do debate proposto na demanda; ou quando se faz imperiosa a retificação de erro material.
Na letra da lei (art. 1.022, I e II do CPC), omissão para fins de embargos de declaração, é aquela cuja decisão "deixe de se...

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