Acórdão Nº 0900035-28.2016.8.24.0034 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-04-2021
Número do processo | 0900035-28.2016.8.24.0034 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0900035-28.2016.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: ENOI SCHERER ADVOGADO: IVAIR JOSÉ BONAMIGO (OAB SC010266) APELANTE: SERGIO LUIS THEISEN ADVOGADO: MOACIR BIASI (OAB SC017903) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Enoi Scherer e Sérgio Luís Theisen, da senteça de evento 74 (na origem), com o seguinte teor:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa" para, em observância ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992:
I) Condenar o réu Enoí Scherer:
a) ao pagamento de R$ 16.795,68 (dezesseis mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo ao ressarcimento do dano, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (09/05/2014 - fl. 121) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a notificação do réu (06/09/2016 - fl. 265);
b) ao pagamento de multa no importe de R$ 8.397,84 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a notificação do réu (06/09/2016 - fl. 265);
c) à penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no limite territorial da Comarca de Itapiranga (municípios de Itapiranga, São João do Oeste e Tunápolis), pelo prazo de 5 (cinco) anos; Os valores mencionados nos itens "a)" e "b)" deverão ser destinados ao Município de Tunápolis/SC, o qual deverá ser intimado caso confirmada a condenação para informar conta para depósito.
II) Condenar o réu Sérgio Luis Theisen:
a) ao pagamento de R$ 16.585,63 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), relativo ao ressarcimento do dano, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos (08/05/2014 - fls. 177 e 219) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a notificação do réu (13/09/2016 - fl. 269);
b) ao pagamento de multa no importe de R$ 8.292,81 (oito mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a notificação do réu (13/09/2016 - fl. 269);
c) à penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no limite territorial da Comarca de Itapiranga (municípios de Itapiranga, São João do Oeste e Tunápolis), pelo prazo de 5 (cinco) anos; Os valores mencionados nos itens "a)" e "b)" deverão ser destinados ao Município de São João do Oeste/SC, o qual deverá ser intimado caso confirmada a condenação para informar conta para depósito. Diante da sucumbência parcial, condeno os réus ao pagamento da proporção de 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) das custas e despesas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios. Desde já determino a consulta no Sistema INFOSEG para descobrir se os réus são sócios de alguma pessoa jurídica ou possui firma individual, para facilitar a fiscalização da penalização de impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Proceda o cartório a busca de veículos em nome dos réus por meio do sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência sobre aqueles...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: ENOI SCHERER ADVOGADO: IVAIR JOSÉ BONAMIGO (OAB SC010266) APELANTE: SERGIO LUIS THEISEN ADVOGADO: MOACIR BIASI (OAB SC017903) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Enoi Scherer e Sérgio Luís Theisen, da senteça de evento 74 (na origem), com o seguinte teor:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa" para, em observância ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992:
I) Condenar o réu Enoí Scherer:
a) ao pagamento de R$ 16.795,68 (dezesseis mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo ao ressarcimento do dano, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (09/05/2014 - fl. 121) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a notificação do réu (06/09/2016 - fl. 265);
b) ao pagamento de multa no importe de R$ 8.397,84 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a notificação do réu (06/09/2016 - fl. 265);
c) à penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no limite territorial da Comarca de Itapiranga (municípios de Itapiranga, São João do Oeste e Tunápolis), pelo prazo de 5 (cinco) anos; Os valores mencionados nos itens "a)" e "b)" deverão ser destinados ao Município de Tunápolis/SC, o qual deverá ser intimado caso confirmada a condenação para informar conta para depósito.
II) Condenar o réu Sérgio Luis Theisen:
a) ao pagamento de R$ 16.585,63 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), relativo ao ressarcimento do dano, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos desembolsos (08/05/2014 - fls. 177 e 219) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a notificação do réu (13/09/2016 - fl. 269);
b) ao pagamento de multa no importe de R$ 8.292,81 (oito mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a notificação do réu (13/09/2016 - fl. 269);
c) à penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no limite territorial da Comarca de Itapiranga (municípios de Itapiranga, São João do Oeste e Tunápolis), pelo prazo de 5 (cinco) anos; Os valores mencionados nos itens "a)" e "b)" deverão ser destinados ao Município de São João do Oeste/SC, o qual deverá ser intimado caso confirmada a condenação para informar conta para depósito. Diante da sucumbência parcial, condeno os réus ao pagamento da proporção de 66,6% (sessenta e seis vírgula seis por cento) das custas e despesas processuais.
Incabível a condenação em honorários advocatícios. Desde já determino a consulta no Sistema INFOSEG para descobrir se os réus são sócios de alguma pessoa jurídica ou possui firma individual, para facilitar a fiscalização da penalização de impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Proceda o cartório a busca de veículos em nome dos réus por meio do sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência sobre aqueles...
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