Acórdão Nº 0900036-06.2019.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo0900036-06.2019.8.24.0067
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900036-06.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: EDUARDO HENN ROSA (RÉU) E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Diego Luz de Assis e Eduardo Henn Rosa, devidamente qualificados nos autos, dando ambos como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 2 dos autos da ação penal):

Em data a ser melhor precisada, mas até o dia 27 de abril de 2017 (quinta-feira), em horário e local a serem melhor precisados, mas neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Diego Luz de Assis e Eduardo Henn Rosa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, receberam, transportarm e conduziram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime - uma vez que receberam o veículo de uma pessoa no Município de Foz do Iguaçu/PR, conhecido apenas pela alcunha de "Xiru", para fazer o transporte de cigarros de origem paraguaia contrabandeados, portanto, em circunstâncias que tornavam evidente a sua procedência ilícita -, consistente em 1 (um) veículo Renault/Duster 1.6 Dynamique 4x2 4p Flex Mec., chassi 93YHSR6P5EJ873186, placas AOS-0244 (falsa), cuja placa original é AXJ-6368, de propriedade da vítima Aroldo Silva.

Por ocasião dos fatos, os denunciados Diego Luz de Assis e Eduardo Henn Rosa estavam realizando o transporte de cigarro contrabandeado do Paraguai, utilizando-se, para tanto do veículo Renault/Duster 1.6 Dynamique, cuja placa original é AXJ-6368, conduzido pelo denunciado Diego, e do veículo VW/Polo Sedan 1.6, placas LPO-8802, conduzido pelo denunciado Eduardo, que funcionava como "batedor".

Dada a suspeita acerca do contrabando, as guarnições da Polícia Militar iniciaram os procedimentos de acompanhamento e abordagem, logrando êxito em apreender, após extensas buscas e perseguições, os denunciados Diego Luz de Assis e Eduardo Henn Rosa.

Após realização da perícia, ficou constatado que o veículo Renault/Duster 1.6 Dynamique 4x2 4p Flex Mec., chassi 93YHSR6P5EJ873186, estava com a placa de identificação trocada (AOS-0244), sendo sua placa original a AXJ-6368, a qual constava com registro de furto/roubo do município de Curitiba/PR, realizado pela vítima Aroldo Silva.

Destaca-se que tal fato era de conhecimento dos denunciados, visto que utilização de carros com origem ilícita é comum para a prática do contrabando de cigarros, ocasião em que as placas de identificação são trocadas pela de outros veículos com procedência legal, a fim de evitar a abordagem em barreiras policiais.

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para: a) condenar o acusado Diego Luz de Assis à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) condenar o acusado Eduardo Henn Rosa à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 132 dos autos da ação penal).

Inconformado, o acusado Eduardo Henn Rosa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, interpôs recurso de apelação. Nas respectivas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado quanto à prática do crime de receptação, ao argumento de que não restou demonstrado o elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a forma culposa do delito. Por fim, argumentou que os aumentos de pena empreendidos na dosimetria observaram patamar superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) à míngua de fundamentação idônea, motivo pelo qual imperiosa a adequação da reprimenda (Evento 139 dos autos da ação penal).

Também irresignado, o réu Diego Luz de Assis apelou. No arrazoado recursal, requereu a absolvição ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, sob a afirmação de que não tinha conhecimento da origem ilícita da res apreendida. Quanto à dosimetria, alegou que realizada sem fundamentação adequada, motivo pelo qual requereu a fixação da pena no mínimo legal. Ao arremate, pleiteou a readequação da pena de multa, "ante as parcas condições financeiras do Apelante, a fim de que tenha consonância com a pena privativa de liberdade aplicada" (Evento 141 dos autos da ação penal)

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento dos recursos defensivos (Evento 146 dos autos da ação penal).

Após a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento dos recursos, sendo o de Diego Luz de Assis apenas parcialmente, e pelo desprovimento de ambos (Evento 9 dos autos em segundo grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1712283v27 e do código CRC 332b75da.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 21/1/2022, às 17:48:52





Apelação Criminal Nº 0900036-06.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: EDUARDO HENN ROSA (RÉU) APELANTE: DIEGO LUZ DE ASSIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Os recursos sob exame voltam-se contra sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou os acusados Eduardo Henn Rosa e Diego Luz de Assis por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os reclamos devem ser conhecidos.

I - Dos pedidos absolutórios e desclassificatórios

Em suas razões recursais, os réus perseguem a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que não há indicativo do dolo necessário à configuração do delito narrado na inicial.

Por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, todavia, conclui-se que os pedidos formulados não merecem acolhimento, encontrando-se devidamente comprovada a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.

A materialidade e a autoria do crime foram demonstradas por meio de Boletins de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5 a P_FLAGRENTE16, dos autos da ação penal), Autos de Apreensão (Evento 1, INF30 e INF33, dos autos da ação penal), laudo pericial (Evento 1, INF67 a INF72, dos autos da ação penal) e da prova oral colhida no decorrer da instrução processual.

Depreende-se dos autos que Eduardo Henn Rosa e Diego Luz de Assis aderiram ao recebimento, posse e condução, em proveito próprio, de um automóvel Renault/Duster 1.6 Dynamique, chassi 93YHSR6P5EJ873186, placas originais AXJ-6368, mas à ocasião equipado com placas falsas AOS-0244, previamente subtraído, de cuja origem ilícita tinham plena ciência.

Segundo consta, o veículo em questão havia sido objeto de furto no município de Curitiba/PR, registrado pela vítima, Aroldo Silva (Evento 1, INF72, dos autos da ação penal).

Em 27/04/2017, referido automóvel, conduzido por Diego Luz de Assis e carregado de cigarros contrabandeados, foi apreendido em diligência policial, após evasão a uma barreira formada pelas autoridades. Descobriu-se, pelas circunstâncias, que o transporte dos materiais naquele veículo também era de responsabilidade de Eduardo Henn Rosa, sujeito que, a bordo de um outro veículo - um VW/Polo -, acompanhava o trajeto do primeiro, exercendo a função de "batedor".

O policial Marcelo André Hickmann descreveu os acontecimentos, com destaque para a abordagem do veículo VW/Polo. Eis a íntegra do seu relato (Evento 101 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no bojo da sentença):

que no dia dos fatos, o depoente estava em atendimento na DP de Flor do Sertão quando o PM pediu apoio, noticiando que teria visto passar pela SC 161 dois veículos em atitude suspeita; que trafegava à frente o veículo Duster, seguido pelo Polo prata; que o depoente foi de apoio junto na viatura na PM; que iniciaram o acompanhamento tático, com perseguição e uso de sinais sinoros...

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