Acórdão Nº 0900037-05.2015.8.24.0043 do Terceira Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo0900037-05.2015.8.24.0043
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900037-05.2015.8.24.0043/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900037-05.2015.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MARIELE MARA MAZIERO BALDISSERA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) APELANTE: ADILSON JOAO BALDISSERA ADVOGADO: LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376) ADVOGADO: Fernando de Liz Santos (OAB SC027964) APELANTE: MARIA REGINA MENEGUZZI BALDISSERA ADVOGADO: LUCIANNE COIMBRA KLEIN (OAB SC022376) ADVOGADO: Fernando de Liz Santos (OAB SC027964) APELADO: NOELI MARIA SCHOENINGER GRASEL ADVOGADO: ANGELICA HISTER (OAB SC042320) APELADO: MARIO DARCI RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO: ANGELICA HISTER (OAB SC042320) APELADO: NILO JOAO GHILARDI ADVOGADO: ANGELICA HISTER (OAB SC042320) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Mondaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Mário Darci Ribeiro de Freitas e Nilo João Guilharde pela suposta prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, e contra Adilson João Baldissera, Maria Regina Meneguzzi Baldissera, Mariele Mará Maziero Baldissera e Noeli Maria Schoeninger Grasel pela suposta prática dos delitos previstos no art. 90 (por 2 vezes) da Lei n. 8.666/93, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 85):

[...] no período compreendido entre 10 de fevereiro de 2013 e 6 de março de 2013, os denunciados Nilo João Ghilardi, Noeli Maria Schoeninger Grasel, Mariele Mara Maziero Baldissera, Adilson João Baldissera e Maria Regina Meneguzzi Baldissera frustraram, mediante ajuste, combinação e outros expedientes (que serão especificados na sequência), o caráter competitivo do processo licitatório n. 003/2013, modalidade convite, destinado à contratação de serviços de radiodifusão para divulgação de atos oficiais e avisos em geral da Câmara Municipal de Vereadores de Iporã do Oeste para o ano de 2013, tudo no intuito de obter, para a Rádio Oeste Ltda. e seus sócios, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, consistente nos próprios valores recebidos em razão da adjudicação (que foram pagos entre março e dezembro de 2013 - fl. 497) e no superfaturamento dos referidos valores.

Por sua vez, no período compreendido entre 3 de fevereiro de 2014 e 28 de fevereiro de 2014, os denunciados Mário Darci Ribeiro de Freitas, Noeli Maria Schoeninger Grasel, Mariele Mara Maziero Baldissera, Adilson João Baldissera e Maria Regina Meneguzzi Baldissera frustraram, mediante ajuste, combinação e outros expedientes (que serão especificados na sequência), o caráter competitivo do processo licitatório n. 001/2014, modalidade convite, destinado à contratação de serviços de radiodifusão para divulgação de atos oficiais e avisos em geral da Câmara Municipal de Vereadores de Iporã do Oeste para o ano de 2014, tudo no intuito de obter, para a Rádio Oeste Ltda. e seus sócios, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, consistente nos próprios valores recebidos em razão da adjudicação (que foram pagos entre março e dezembro de 2014 - fl. 499) e no superfaturamento dos referidos valores.

a) Da Restrição à Competitividade dos Editais de Licitação

No ano de 2013, a contratação de serviços de radiodifusão sonora pela Câmara de Vereadores foi precedida do Processo Licitatório n. 003/2013 (fls. 138-245), modalidade convite, deflagrado pelo ora denunciado Nilo João Ghilardi, então Presidente da Câmara de Vereadores (fl. 146), o qual também foi o responsável pela solicitação (fl. 155) e autorização (fl. 156) do referido certame

O objeto do processo licitatório constou da seguinte forma (fl. 139):

"2. DO OBJETO. 2.1 A presente licitação tem por objeto a contratação de Serviços de Radiodifusão em Emissora FM para divulgação dos atos e avisos da Câmara Municipal de Vereadores de Iporã do Oeste - SC, para o ano e 2013, em conformidade com as especificações dos anexos e como segue a seguir".

Por sua vez, no ano de 2014, a contratação foi precedida do Processo Licitatório n. 001/2014 (fls. 19-137), modalidade convite, deflagrado pelo ora denunciado Mário Darci Ribeiro de Freitas, então Presidente da Câmara de Vereadores (fl. 27), também responsável pela solicitação (fl. 37) e autorização (fl. 38) do referido certame.

O objeto foi o seguinte (fl. 20):

"2. DO OBJETO.

2.1 A presente licitação tem por objeto a contratação de Serviços de Radiodifusão em Emissora FM para divulgação dos atos e avisos da Câmara Municipal de Vereadores de Iporã do Oeste - SC, para o ano e 2014, em conformidade com as especificações dos anexos e como segue a seguir".

Assim, verificou-se, como primeiro expediente destinado à frustração do caráter competitivo dos processos licitatórios, a indevida restrição da competitividade, uma vez que o certame foi limitado, sem qualquer justificativa para tanto, às radiodifusoras em Frequência Modulada (FM), sendo público e notório que na região existem inúmeras rádios que operam em Amplitude Modulada (AM), a exemplo da Rádio Progresso de Descanso/SC e da Rádio Porto Feliz de Mondaí/SC.

Cumpre ressaltar, nesse ponto, que as rádios AM têm cobertura no mínimo semelhante às FM, tanto que já foram contratadas para prestar serviços no Município de Iporã do Oeste (inclusive na própria Câmara de Vereadores - fls. 283-284). Ainda, havia exigência nos próprios editais de que a emissora licitante declarasse que tem cobertura em 100% da área urbana e ao menos 60% da área rural de Iporã do Oeste, o que, por si só, já garantiria a amplitude de cobertura pretendida pelo órgão público, não justificando qualquer outra exigência nesse sentido, em especial uma que restringisse a competição em larga medida.

Com efeito, constou dos editais (fls. 24 e 142):

"7. - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA [...]

7.3 - Comprovação de que o sinal de radiofrequência da emissora abrange toda a área urbana e pelo menos 60% da zona rural do município de Iporã do Oeste. A comprovação poderá ser feita mediante declaração firmada em cartório pelo licitante".

Sem prejuízo, constatou-se que, das três convidadas pela Câmara de Vereadores, duas (Rádio Peperi e Rádio Cidade) operam em Amplitude Modulada (AM), conforme se extrai do próprio sítio eletrônico da Rede Peperi (fls. 476-477), em inobservância ao próprio edital fraudulento.

Nesse contexto, verifica-se que, desde o lançamento dos certames, já havia os elementos para a fraude intencionada, visando à contratação da Rádio Oeste Ltda. (emissora FM), por obra da Presidente da Comissão de Licitações (denunciada Noeli Maria Shoeninger Grasel), que elaborava os editais e convidava os licitantes, e dos Presidentes da Câmara de Vereadores (Nilo João Ghilardi em 2013 e Mário Darci Ribeiro de Freitas em 2014), que revisavam os editais, bem como deflagravam e homologavam os processos licitatórios.

b) Do Vínculo Subjetivo entre os Licitantes

Não fosse a restrição editalícia o bastante, constatou-se que os responsáveis pelo processo licitatório (Noeli Maria Shoeninger Grasel, Nilo João Ghilardi e Mário Darci Ribeiro de Freitas) convidaram para participar do certame somente as seguintes empresas: Rádio Oeste Ltda., Rádio Cidade Ltda. e Sociedade Rádio Peperi Ltda., que foram as únicas licitantes.

Ocorre que as três rádios convidadas têm evidente vínculo subjetivo entre elas, uma vez que pertencem à mesma Rede de Comunicação e à mesma família.

De fato, conforme se extrai dos documentos de fls. 475-478, todas as rádios requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico, denominado Rede Peperi de Comunicação, cujo Diretor é o denunciado Adilson João Baldissera, consoante se infere do próprio sítio eletrônico da rede (www.peperi.com.br).

Além disso, como se depreende da certidão de fl. 264-265, todos os sócios-administradores das rádios requeridas são parentes próximos entre si:

"Certifico para os devidos fins que, na data de hoje, em atendimento ao determinação do despacho de fl. 263, diligenciei junto aos bancos de dados disponíveis constatando os seguintes vínculos de parentesco existentes entre os sócios-proprietários da Rádio Oeste Ltda, Rádio Cidade Ltda e Sociedade Rádio Peperi Ltda, a saber:

I. DOS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DA RÁDIO OESTE LTDA (conforme contrato social de fls. 68-72 e 1ª alteração contratual de fl. 66)

- Paulo Roberto Baldissera é filho de Elsa Rosa Cesca Baldissera (sóciaproprietária da Rádio Cidade Ltda), sobrinho de Iolanda Zeni Baldissera (sócia-proprietária da Rádio Cidade Ltda), primo de Adilson João Baldissera e de Airton Francisco Baldissera (sócios-proprietários da Sociedade Rádio Peperi Ltda), e irmão de Iacir Baldissera, Gilmar Baldissera e Jackeline Baldissera (sócios-proprietários da Rádio Cidade Ltda);- Milena Carmen Baldissera é filha de Iolanda Zeni Baldissera (sóciaproprietária da Rádio Cidade Ltda), tia de Marina Meneguzzi Baldissera e cunhada de Maria Regina Meneguzzi Baldissera (sócias-proprietárias da Sociedade Rádio Peperi Ltda);

II. DOS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DA RÁDIO CIDADE LTDA (consoante contrato social de fls. 111-116 e 10ª alteração do contrato social de fls. 108-110)

- Paulo Roberto Baldissera, além dos vínculos de parentesco acima descritos (que possui com os sócios da Rádio Cidade Ltda e com os sócios da Sociedade Rádio Peperi Ltda), é primo de Milena Carmen Baldissera (sócia-proprietária da Rádio Oeste Ltda);

- Elsa Rosa Cesca Baldissera é genitora de Paulo Roberto Baldissera (sócio-proprietário da Rádio Oeste Ltda e da Rádio Cidade Oeste) e tia de Adilson João Baldissera e de Airton Francisco Baldissera (sóciosproprietários da Sociedade Rádio Peperi Ltda);

- Itacir Baldissera é irmão de Paulo Roberto Baldissera (sócio-proprietário da Rádio Oeste Ltda e da Rádio Cidade Ltda) e primo de Adilson João Baldissera e de Airton Francisco Baldissera (sócios-proprietários da Sociedade Rádio Peperi Ltda);

- Gilmar Baldissera é irmão de Paulo Roberto Baldissera (sócio-proprietário da Rádio Oeste Ltda e da Rádio Cidade Ltda) e primo de Adilson João Baldissera e de Airton Francisco Baldissera...

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