Acórdão Nº 0900037-24.2015.8.24.0069 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0900037-24.2015.8.24.0069
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900037-24.2015.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sombrio à sentença de procedência do pedido formulado na Ação Civil Pública que lhe move Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos (evento 105, na origem):

Ante o exposto e com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Sombrio, para condenar o ente público:

I - a realizar um censo escolar periódico de alunos portadores de necessidades especiais nos centros de educação infantil e escola de educação básica e fundamental, contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID) dos alunos, com descrição dos cuidados básicos necessários aos infantes e o atendimento educacional especializado necessário ou de segundo professor, bem como manter a atualização permanente do referido censo, atualizando os registros e garantindo, aos alunos que já recebem atendimento educacional especializado, desde o primeiro dia de aula de cada ano letivo, a manutenção desse serviço até que laudo emitido por profissional competente (psiquiatra, psicopedagogo, fonoaudiólogo, a depender da deficiência detectada) indique a desnecessidade desse serviço e mediante prévia comunicação formal aos pais;

II - fornecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o censo escolar, Serviço de Atendimento Educacional Especializado da Rede Municipal de Ensino - prestado desde creche e pré-escola até ensino fundamental, o qual funcionar de forma contínua e perene e deverá: a) proporcionar atendimento especializado nas áreas apontadas pelo censo escolar como de maior necessidade dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Sombrio no contra turno das aulas curriculares (ex.: psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e pedagogia); b) possuir sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; c) contar plano de atendimento educacional especializado por educando: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; cronograma de atendimento dos alunos; d) ter professor(s) para o exercício da docência do atendimento educacional especializado; e) se necessário, ter outros profissionais, tais como tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuam no apoio às atividades de alimentação, higiene e locomoção; f) proporcionar acompanhamento e orientação às famílias, às escolas, aos Centros de Educação Infantil e comunidade atendida; g) promover cursos, estudos e pesquisas em educação; h) articular-se e atender, dentro de suas disponibilidades, a outras entidades afins e correlatadas; e) proceder à triagem da comunidade, seu acompanhamento terapêutico e desligamento do serviço quando este não for mais necessário; f) realizar avaliações pertinentes aos problemas educacionais apresentados pela Rede Municipal de Ensino; g) oportunizar à clientela atendimento em oficinas especializadas; h) atender às necessidade educacionais da rede municipal de ensino; i) promover oficinas profissionalizantes para alunos que precisem desta.

III - a organizar, no prazo de 60 dias, equipe multidisciplinar, formada por integrantes do corpo docente dos centros de educação infantil e escolas, diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais, bem como por integrantes dos serviços da Saúde e Assistência Social.

IV - a realizar, tão logo formada a equipe multidisciplinar, a avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, decidindo, em processo administrativo que deve ser concluído em 30 dias, acerca dos casos de professor auxiliar e de atendimento educacional especializado, cuja análise poderá ser iniciada de ofício ou por requerimento dos responsáveis, mantendo os registro protocolados junto à Secretaria Municipal de Educação ou de órgão criando para esse fim; sob pena de não o fazendo o processo ou analisando no referido prazo ser suficiente para o direito ao atendimento especializado o atestado médico que especifique a necessidade especial da criança/adolescente;

V - a garantir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o deferimento do pedido de atendimento especializado , os serviços de apoio especializado que forem indicados ao aluno, mormente: a) Professor Interprete - professor ouvinte com fluência em LIBRAS, que interpreta o professor regente para atuar em turmas mistas composta por educandos ouvintes e surdos; b) Professor Bilíngüe - professor ouvinte com fluência em Língua Portuguesa e LIBRAS e, para atuar na educação indígena, deve ainda, ter fluência na língua da etnia; c) Instrutor da Língua Brasileira de Sinais - professor surdo com fluência em LIBRAS que atua com o ensino da língua de sinais. d) Segundo Professor em Turma - professor que atua com o professor regente nas turmas onde exista matrícula de educandos, com deficiência física e/ou condutas típicas, que requeiram dois professores na turma. e) Acompanhante Terapêutico - profissional que acompanha educandos com deficiência física e/ou condutas típicas, em condições de sofrimento psíquico intenso, privados total ou parcialmente, de laços sociais e afetivos e da possibilidade da livre circulação pelo espaço escolar. f) Técnico na Área da Saúde - profissional vinculado à Secretaria de Saúde que atenderá os educandos com deficiência física e/ou condutas típicas que requeiram procedimentos clínicos. g) Serviço de Atendimento Educacional Especializado - SAEDE;VIII. Serviço de Atendimento Especializado - SAESP.

VI - a manter, até o educando completar 18 (dezoito) anos, por programa específico de computação, a(s) avaliação(ões) realizada(s), independente do resultado.

Julgo extinto o processo.

Atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC), defiro a antecipação de tutela pedida, para que o ente público requerido implemente o objeto da demanda de ensino especializado no Município de Sombrio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cabível ao chefe do executivo municipal, e...

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