Acórdão Nº 0900037-36.2014.8.24.0141 do Primeira Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo0900037-36.2014.8.24.0141
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900037-36.2014.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: THOMAZ AVELINO ROCHA (RÉU) ADVOGADO: CAROLINE CRISTINA CE (OAB SC056181) APELANTE: FABIO ROCHA (RÉU) ADVOGADO: CAROLINE CRISTINA CE (OAB SC056181) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de PRESIDENTE GETÚLIO ofereceu denúncia em face de Fábio Rocha e Thomaz Avelino Rocha, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, por 904 (novecentas e quatro) vezes, na forma dos arts. 29 e 71 ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Os denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha na época dos fatos exerciam a função de sócios e administradores da empresa Madeireira Getuliense Ltda. ME., com endereço comercial na rua Curt Hering, 3455, Centro, nesta cidade.

Na condição de sócios e administradores da referida empresa, os denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha deliberavam, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão ou redução de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina.

Entre dezembro de 2002 a dezembro de 2006, os denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha, na qualidade de administradores da empresa Madeireira Getuliense Ltda. ME., determinaram que a empresa se apropriasse, de maneira criminosa, de crédito de imposto das mais variadas formas, bem como deixaram de submeter operações tributáveis à incidência de ICMS e também de estornar crédito de imposto quando assim a legislação determina.

Importante deixar consignado que no procedimento de fiscalização deflagrado as autoridades fiscais constataram uma relação estabelecida para permitir fraudes tributárias entre a Madeireira Getuliense e a empresa Logística Realeza Ltda., ensejando, inclusive, contra esta última outro procedimento para fiscalização. Desde já podemos afirmar que os supostos negócios realizados entre as duas empresas, na verdade eram apenas o meio, artifício e fraude para a prática de crimes contra a ordem tributária.

Notificação fiscal n. 86030011253

Durante os períodos de maio a dezembro de 2003, janeiro a dezembro de 2004 e janeiro a dezembro de 2005 (fls. 97 e 98) os denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha determinaram que a empresa Madeireira Getuliense Ltda. deixasse de submeter parcialmente prestações tributáveis à incidência de imposto, consignadas em documentos fiscais de outro contribuinte.

Constatou-se que a empresa Madeireira Getuliense, por determinação dos denunciados, realizou serviços de transportes rodoviário de cargas a terceiros mediante o uso dissimulado de "Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas" emitidos pela empresa Logística Realeza Ltda.

A simulação, segundo análise feita pela Secretaria Estadual da Fazenda, consistiu na realização de transporte rodoviário de cargas pela Madeireira Getuliense, com a utilização de documentos da empresa Logística Realeza.

Em diligências realizadas pelo Órgão fazendário foi constatado que a Logística Realeza está instalada em imóvel pertencente a Madeireira Getuliense; os serviços de transportes supostamente feitos pela Logística Realeza, na verdade foram realizados pela Madeireira em veículos de propriedade desta última; houve o aproveitamento por parte da Madeireira de créditos de impostos gerados pela Logística, além de remessa de madeira para industrialização para a Logística Realeza quando esta não dispõe de nenhuma condição técnica para isso, entre outras circunstâncias de igual importância e que constam dos documentos de fls. 383 a 386.

Outro dado que chama a atenção e também se mostra relevante para revelar a proximidade entre a Madeireira Getuliense e a Logística Realeza é seu quadro societário, especialmente desta última que além de contar com o denunciado Thomaz Avelino Rocha tem também o seu filho Fabrício Rocha.

A exemplificar a fraude, apontamos o conhecimento de transporte rodoviário n. 44, juntado à fl. 773, emitido no dia 28 de junho de 2003 pela empresa Logística Realeza Ltda., no valor de R$ 1.806,00, indicado no Anexo 2, de fl. 118. O valor foi lançado no livro de registro de entradas 4, folha 44, no dia 31/08/2003, sonegando R$ 216,72 a título de crédito de ICMS em favor da empresa Madeireira Getuliense Ltda., conforme nota-se à fl. 560.

Dessa forma, os denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha determinaram por 467 vezes que a empresa Madeireira Getuliense Ltda. deixasse de submeter parcialmente prestações tributáveis à incidência do imposto a quantia de R$ 35.530,13, totalizando R$ 106.475,31, com multa e juros.

Notificação fiscal n. 86030011245

A conduta dos denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha, durante os meses de maio, junho, agosto a dezembro de 2003, janeiro a abril, julho a dezembro de 2004, janeiro a dezembro de 2005, janeiro a junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2006, Notificação de fls. 234 e 235, consistiu em determinar que a empresa Madeireira Getuliense Ltda. se apropriasse de crédito de imposto considerado indevido pela legislação tributária, operação que resultou no documento para a compensação não correspondeu a uma efetiva prestação de serviço.

A empresa Madeireira Getuliense Ltda., a mando dos denunciados Fabio e Thomaz, apropriou crédito de ICMS, que era gerado pela aquisição de serviços de transportes e destacado em Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos pela empresa Logística Realeza, serviço este que efetivamente foi realizado pela Madeireira.

De maneira prática, a Madeireira realizava o transporte e fraudulentamente emitia documento fiscal como se o transporte fora feito pela Logística, na sequência se creditava do imposto gerado pela operação, tudo conforme descrito na Notificação Fiscal de fls. 234.

A exemplificar a fraude, apontamos o conhecimento de transporte rodoviário n. 008, juntado à fl. 1.224, emitido no dia 4 de junho de 2003 pela empresa Logística Realeza Ltda., no valor de 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), indicado no Anexo 2 de fl. 253. Dito montante foi lançado no livro de registro de entradas n. 04, folha 30, no dia 30/06/2003, apropriando R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) a título de crédito de ICMS em favor da empresa Madeireira Getuliense Ltda., conforme nota-se à fl. 559.

Dessa forma, os denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha determinaram por 49 (quarenta e nove) vezes que a empresa Madeireira Getuliense Ltda. apropriasse R$ 49.750,45 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de crédito de ICMS, totalizando em R$ 144.318,35 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), com multa e juros.

Notificação fiscal n. 86030011261

A conduta dos denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha, entre os meses de fevereiro de 2003 até dezembro de 2006 (fls. 22 e 23) consistiu em determinar que a empresa Madeireira Getuliense Ltda. se apropriasse de crédito de imposto considerado indevido pela legislação tributária nos livros de registro de entrada de mercadorias, consistente na aquisição de óleo diesel, ocorridas nos anos de 2002 a 2006 e, sobretudo, eram destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento, quando era vedado o direito a tais créditos antes de 1º de janeiro de 2011, quando entrou plenamente em vigor o regime de créditos financeiros. Há uma circunstância que evidencia o dolo dos denunciados para a sonegação fiscal e o enriquecimento ilícito, consistente em registrar uma aquisição naquele período de R$ 4.993.947/00 (quatro milhões, novecentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e sete reais) de combustível para uma prestação de serviços de transporte no valor de R$ 209.163,00 (duzentos e nove mil, cento e sessenta e três reais). Vale dizer, gastou-se quase 25 (vinte e cinco) vezes mais com a aquisição do combustível do que se recebeu pelos serviços.

Assim, por 47 (quarenta e sete) oportunidades os denunciados apropriaram crédito de imposto indevido no livro de apuração de ICMS, resultando em R$ 320.406,77 (trezentos e vinte mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sete centavos) apenas em imposto, gerando um total de R$ 674.857,48 (seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos do anexo 3 colacionado abaixo.

Notificação Fiscal n. 86030011296

A conduta praticada pelos denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha, nesta notificação, consistiu em determinar que no mês de agosto de 2004 (fl. 155) a empresa Madeireira Getuliense Ltda. se apropriasse de crédito de impsoto sobre circulação de mercadorias e serviços considerado indevido pela legislação tributária no livro de registro de entradas. O aproveitamento do crédito de ICMS considerado ilegal, foi precedido de intimação ao contribuinte para que apresentasse documentos que justificassem a redução dos valores do imposto a serem recolhidos, conforme aviso de recebimento de fl. 978, todavia, nada de relevante foi apresentado.

A ocorrência apontada na notificação fiscal n. 86030011296, do dia 31 de agosto de 2004, a empresa Madeireira Getuliense registrou em seu livro fiscal de entradas o valor de R$ 38.759,42, apropriando-se do valor de R$ 6.589,10 como crédito de ICMS, aquisição esta referente à nota fiscal 1.001, emitida em 26/05/2004, pela empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, conforme anexo de fl. 156 e cópia do livro de entrada de fl. 601. No entanto, mesmo intimada para comprovar a origem da operação a empresa não fez qualquer consideração.

Para melhor compreensão, segue abaixo o anexo único à notificação fiscal n. 86030011296, o qual encontra-se juntado à fl. 156, conforme já citado.

Notificação fiscal n. 86030011229

Entre os meses de janeiro a junho e setembro de 2005 (fl. 204), os denunciados Fabio Rocha e Thomaz Avelino Rocha determinaram que a empresa Madeireira Getuliense Ltda. apropriasse crédito de imposto considerado indevido pela legislação...

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