Acórdão Nº 0900039-24.2016.8.24.0080 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0900039-24.2016.8.24.0080
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0900039-24.2016.8.24.0080, de Xanxerê

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA.

TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA USADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

TESE QUANTO À APLICAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADEMAIS, INADMISSÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO AFIRMADA EM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS ARBITRADOS MANTIDOS.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900039-24.2016.8.24.0080, da comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Marly da Cunha:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor controvertido na impugnação ao cumprimento de sentença, atualizado, isenta do pagamento das custas processuais.

O julgamento, realizado no dia 20 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.


Florianópolis, 20 de maio de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

1. Observa-se dos autos que o recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Conforme já sedimentado por esta Turma Recursal, a opção do poder legislativo foi a de conferir máxima efetividade à prestação jurisdicional dos feitos processados pelo rito da Lei n. 9.009/95, motivo pelo qual adotou como critérios norteadores do microssistema por ela criado, dentre outros, a celeridade e a economia processual.

Dessa forma, ainda que tenha sido adotado procedimento diverso para instrumentalização da fase executória, tem-se que a única hipótese de interposição de Recurso Inominado é contra sentença, não havendo previsão de recurso que desafie decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.

Essa é a posição consolidada atualmente por este órgão julgador, in verbis:

RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (Recurso Inominado n. 0300710-65.2017.8.24.0079, de Videira. Relator: Marcelo Pons Meirelles. Terceira Turma Recursal. Julgado em 11.03.2020).

E ainda:

RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA.

O art. 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição. Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/ impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução. Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a matéria. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIOS DISTINTOS, EM GRANDE PARTE, DO SISTEMA TRADICIONAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DO LEGISLADOR POR ABDICAR DE PARTE DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM PROL DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NAS CAUSAS QUE DEFINIU COMO DE MENOR COMPLEXIDADE. SISTEMA DELIBERADAMENTE ESTRUTURADO DE MODO A BANIR AS CRISES PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO PLENAMENTE CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.099/95.

O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status. O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito...

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