Acórdão Nº 0900039-54.2016.8.24.0167 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0900039-54.2016.8.24.0167
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900039-54.2016.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ADAMILTO GONCALVES COELHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Garopaba, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Adamilto Gonçalves Coelho, dando-o como incurso nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG):

No dia 14 de março de 2016, as 14h00min, nas dependências do Fórum desta comarca de Garopaba-SC, situado na Rua Santa Rita, n. 100, bairro centro, durante a instrução processual da ação penal n. 0001910-18.2014.8.24.0167, na qualidade de testemunha devidamente compromissada, o denunciado ADAMILTO GONÇALVES COELHO fez afirmação falsa, consistente em sustentar em juízo que a vítima daquela ação, Luis Paulo de Sousa, se acidentou em razão de possivelmente ter colidido num poste existente às margens da Rodovia SC 434, Km 12,75 (próximo a Fábrica da Mormaii), de modo que após cair ao solo sua motocicleta arrastou-se desgovernada até colidir com o veículo pertencente ao então acusado naquele feito José Carlos da Silva, fora da pista de rolamento. Acontece que as afirmações de ADAMILTO GONÇALVES COELHO foram divergentes das demais provas produzidas naquela ação penal - em especial o levantamento realizado no local do acidente e as demais testemunhas ouvidas em juízo -, que demonstraram que José Carlos da Silva foi o efetivo causador do sinistro que resultou no óbito de Luis Paulo de Sousa, já que interrompeu a trajetória da vítima ao tentar realizar com seu automóvel uma manobra de conversão à esquerda sem adotar as devidas cautelas. Registra-se, por oportuno, que ao fazer afirmações falsas em juízo, o denunciado ADAMILTO GONÇALVES COELHO possuía o objetivo único de produzir e propiciar uma versão favorável à defesa técnica de José Carlos da Silva, produzindo, assim, efeitos no bojo da ação penal n. 0001910-18.2014.8.24.0167. (Evento 1).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 63 , PG):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Adamilto Gonçalves Coelho, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao art. 342, §1º, do Código Penal.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, carreadas diretamente nesta instância por defensor constituído (evento 74, Proc1, PG), alegou preliminarmente a necessidade de retorno dos autos à origem para oferecimento de acordo de não persecução penal. No mérito, pretende ser absolvido por falta de provas do dolo pois apenas "relatou o que lhe pareceu, a impressão que teve dos fatos, o que é insuficiente, para o decreto condenatório". Por fim, alegou ausência de fundamentação quanto ao recrudescimento da pena em 4 meses, motivo pelo qual pretende sua redução ao mínimo legal (evento 12, SG).

Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 16, SG).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Sra. Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (evento 20, SG).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2967107v5 e do código CRC d5b4e1e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 21/11/2022, às 13:32:0





Apelação Criminal Nº 0900039-54.2016.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ADAMILTO GONCALVES COELHO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, ao menos em parte.

2. O apelante pugna, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja oportunizada a proposta do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Por primeiro, conforme bem mencionou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em Perecer, a defesa não veiculou essa tese junto à instância originária, de modo que seu enfrentamento diretamente por esta Corte representaria, a rigor, verdadeira supressão de instância.

Todavia, ainda que fosse viável seu enfrentamento, não se haveria falar em acolhimento desta tese.

Explico.

Com a vigência da Lei n. 13.964/2019 o Código de Processo Penal sofreu inúmeras alterações. O mencionado art. 28-A possui a seguinte redação:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº...

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