Acórdão Nº 0900041-77.2018.8.24.0159 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0900041-77.2018.8.24.0159
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900041-77.2018.8.24.0159/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDSON LOFFI FEUSER (RÉU)


RELATÓRIO


Na Vara Única da Comarca de Armazém, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Edson Loffi Feuser, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 2º, inc. II da Lei nº 8.137/90, por doze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos n. 0900041-77.2018.8.24.0159):
I - DOS FATOS
O denunciado Edson Loffi Feuser, na condição de sócio-administrador da empresa Feuser Confecções Ltda.1 , inscrita no CNPJ sob n. 11.170.835/0001-06 e Inscrição Estadual n. 25.594.782-8, estabelecida na Rua Oscar Francelino Mendes, n. 115, Medianeira, Armazém/SC , em datas de 15 de dezembro de 2015, 08 de janeiro de 2016, 08 de março de 2016, 12 de abril de 2016, 13 de maio de 2016, 06 de junho de 2016, 11 de julho de 2016, 05 de agosto de 2016, 02 de setembro de 2016, 04 de outubro de 2016, 10 de novembro de 2016 e 08 de dezembro de 2016, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 358.879,86 (trezentos e cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de locupletar-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado nas Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de novembro e dezembro de 2015, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016.
II - DAS DÍVIDAS ATIVAS
Por tal motivo foram emitidas as Dívidas Ativas n. 17000075293 (fl.03) e n. 17000208005 (fl. 05), as quais, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o montante histórico de R$ 454.145,64 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) sendo que o valor atualizado até a presente data perfaz o total de R$ 484.562,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
III - DOS PARCELAMENTOS
Os débitos tributários decorrentes dos lançamentos fiscais acima mencionados foram submetidos a parcelamentos, conforme tabela a seguir, ressaltando-se que todos restaram cancelados em virtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal"3 . Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 47, dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu, Edson Loffi Feuser, à pena de 10 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, pela prática do crime descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, por doze vezes.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Por fim, deixo de condenar o acusado ao pagamento da indenização pleiteada pelo Ministério Público, visto que estes valores já estão sendo cobrados em Execuções Fiscais que tramitam neste Comarca. (grifos originais)
Inconformado com o decisum, Edson Loffi Feuser interpôs a presente apelação criminal, em cujas razões recursais, apresentadas por meio de defensor constituído, sustenta pela absolvição, fundada na atipicidade da conduta, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de supressão do tributo, na medida em que restou demonstrado que o inadimplemento fiscal se houve porque a pessoa jurídica se encontrava em graves dificuldades financeiras. Aduz, ainda, a existência de mero inadimplemento civil e não ilícito penal tributário. (Evento 52, dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 57, dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


1. Da Admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Loffi Feuser em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, pela prática do crime descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, por 12 (doze) vezes, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do Mérito
Pugna a defesa pela absolvição, sustentando a ausência de dolo na falta de recolhimento do imposto e a atipicidade da conduta, vez que a empresa passava por dificuldades financeiras na época dos fatos, não podendo agir de forma diversa. Ademais, crê tratar-se o débito tão somente de inadimplemento tributário, não possuindo natureza penal.
Sem razão, todavia.
Narra a denúncia que o apelante deixou de efetuar o recolhimento ao fisco de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, decorrente de sua atividade econômica nos meses de dezembro de 2015; janeiro de 2016 e de março a dezembro de 2016, incorrendo, assim, na conduta típica descrita no artigo 2º, II da Lei nº 8.137/90, e ferindo a ordem tributária:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...]II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [...]Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas Termos de Inscrição em Dívida Ativa nº 17000075293, 17000208005, Notícia-Crime ao Ministério Público nº 1760000043480,...

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