Acórdão Nº 0900042-43.2017.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-10-2020

Número do processo0900042-43.2017.8.24.0015
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0900042-43.2017.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - CONTRATO DE PUBLICIDADE HAVIDO EM ÓRGÃO AUTÔNOMO - FALTA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO - ABSOLVIÇÃO RATIFICADA.

O chefe do Executivo não é um amanuense; não possui controle absoluto dos afazeres internos e rotineiros dos servidores que lhe cercam. Não lhe cabe velar pelo cotidiano da repartição, tal como fosse dotado de poderes sobre-humanos, que lhe garantissem a onisciência. Ele vela pela superintendência das coisas mais amplas. Responde pelas condutas que diretamente lhe estão afetas; não goza, malgrado a maior discricionariedade que possui, de imunidade quanto às decisões políticas (em sentido nobre) que o posto lhe assegura quanto à Administração dos assuntos mais latos atrelados ao seu múnus.

Não é exigível, nessa linha, que prefeito se transmude em um fiscal, acompanhando todos os contratos e quejandos efetuados perante a municipalidade. Como um diligente contador ou outro cargo equivalente, haveria de acompanhar cada pagamento, descortinando irregularidades, detectando falhas, velando inclusive pela descoberta de que seu subordinado arquitetara atividade ilícita.

É possível, é claro, que engendrado com todos intelectualmente possua o domínio do fato, embora das condutas não participe diretamente. Nessa circunstância, poderá em tese ser considerado responsável pelos ilícitos como autor mediato. Só que para tanto haverá de existir prova eloquente, não bastando que por uma cogitável incumbência de ordem formal, ausente o elemento subjetivo, seja responsabilizado no campo da improbidade administrativa.

Absolvição do prefeito municipal ratificada, ainda que condenados secretário e particulares.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0900042-43.2017.8.24.0015, da comarca de Canoinhas - 2ª Vara Cível em que é Apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Adelmo Alberti.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, dando por prejudicado o reexame necessário. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença do Juiz Fernando Curi:

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Adelmo Alberti, Antonio Carlos Gomes dos Santos, Bela Vista Publicidade e Propaganda LTDA ME e Juliana Pereira Gomes dos Santos, imputando-lhes o cometimento de atos de improbidade administrativa.

O autor afirma que em 10 de setembro de 2012 o Município de Bela Vista do Toldo, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Assistência Social, celebrou contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda com a requerida Bela Vista Publicidade e Propaganda LTDA ME, sem a realização de processo licitatório. O fato teria ocorrido no mandato do ex prefeito Adelmo Alberti e o pagamento realizado pelo Secretário de Desenvolvimento e Bem-Estar Social e Gestor do Fundo de Assistência e Fundo da Infância e Adolescência, o requerido Antonio Carlos Gomes dos Santos.

Aduz ainda, que a empresa contratada para a realização do serviço era de propriedade da ré Juliana Pereira Gomes dos Santos, esposa do requerido Antonio, tendo todos os demandados se beneficiado do ato ímprobo cometido, gerando prejuízo ao erário no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atentando contra os princípios que regem a administração pública. Destaca ainda que o valor da contratação superou o limite previsto para a dispensa de licitação, conforme artigo 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, culminando assim, nos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, inciso VIII e art. 11, caput da Lei nº. 8.429/1992 (lei de Improbidade Administrativa).

Por tais razões, pugnou pela concessão da liminar, a fim de que fosse determinada a indisponibilidade de bens dos requeridos, oficiado aos Registros de Imóveis desta Comarca e ao órgão de trânsito do Estado de Santa Catarina, impedindo a transferência de bens de propriedade dos requeridos, bem como que se oficiasse à Corregedoria Geral de Justiça. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais a fim de que os réus fossem condenados às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92.

Juntaram documentos (pgs. 19-157).

A liminar foi concedida (pgs. 158-161).

O requerido Adelmo Alberti se manifestou às pgs. 184-193, juntando documentos (pgs. 194-212).

Os requeridos Antonio Carlos Gomes dos Santos, Bela Vista Publicidade e Propaganda LTDA ME e Juliana Pereira Gomes dos Santos se manifestaram às pgs. 227 - 288. Não juntaram documentos.

Inicial recebida às pgs. 297-300.

O requerido Adelmo Alberti foi citado à pg. 309 e apresentou contestação às pgs. 311-325.

A requerida Juliana Pereira dos Santos foi citada à pg. 331, a Bela Vista Publicidade e Propaganda LTDA ME à pg. 335 e Antonio Carlos Gomes dos Santos à pg. 338, tendo decorrido o prazo in albis para a apresentação de contestação (pg. 340).

Declarada a revelia dos referidos réus (pg. 349), foram as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo decorrido o prazo sem manifestação (pg. 355).

Parecer ministerial exarado às pgs. 353-354, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Adito que Sua Excelência julgou procedentes em parte os pedidos nestes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar os requeridos Antonio Carlos Gomes dos Santos, Juliana Pereira Gomes dos Santos e Bela Vista Publicidade e Propaganda LTDA ME, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto nos arts. , 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, às seguintes sanções:

a) Antonio Carlos Gomes dos Santos: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco anos), nos moldes do 12, inciso II c/c art. 10, inciso VIII, ambos da Lei nº 8.429/1992. Pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, a ser revertida em favor do Fundo de Reparação dos Bens Lesados Catarinense, sendo o valor acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Ressarcimento integral do dano, no valor correspondente a R$ 10.000,00, de forma solidária com os demais condenados, nos moldes no art. 12, inciso II da LIA, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso, em favor do município lesado.

b) Juliana Pereira Gomes dos Santos: Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de (10) dez anos, nos termos do art. 12, incisos I c/c art. 9, inciso XI e art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992. Pagamento de multa civil correspondente a 1 (uma) vez o valor do acréscimo patrimonial (R$ 10.000,00), em favor do Fundo de Reparação dos Bens Lesados Catarinense, nos termos do art. 12, incisos III c/c art. 9, inciso XI e art. 3º, todos da Lei nº 8.429/1992, sendo o valor acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Ressarcimento integral do dano, no valor correspondente a R$10.000,00, de forma solidária com os demais condenados, nos moldes no art. 12, inciso I da LIA, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso, em favor do município lesado.

c) Bela Vista Publicidade e Propaganda LTDA ME: Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) dez anos, nos termos do art. 12, incisos I, c/c art. 3º, ambos da Lei nº 8.429/1992. Ressarcimento integral do dano, no valor correspondente a R$10.000,00, de forma solidária com os demais condenados, nos moldes no art. 12, inciso I da LIA, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso, em favor do município lesado.

Custas pelos requeridos Antonio Carlos Gomes dos Santos, Juliana

Pereira Gomes dos Santos e Bela Vista Publicidade e Propaganda LTDA ME.

O recurso é do Ministério Público, que critica a não condenação do corréu Adelmo Alberti - o então Prefeito à época dos fatos narrados na causa. Alega que as provas existentes "demonstram com clareza o elemento subjetivo na conduta do recorrido", pois houve contratação pelo Poder Público de empresa cuja administradora era a esposa de seu subordinado (o ex-secretário e codemandado Antônio), tendo a avença ainda superado o limite para dispensa previsto na Lei 8.666/93 (alcançou R$ 10.000,00, mas de forma fracionada para mascarar o ajuste indevido). Expõe que houve conluio entre todos, uma articulação para que o negócio fosse fechado naqueles moldes, tanto que as requisições de serviços e notas de empenho datam do "mesmo dia e seguem uma sequência numérica" (...). Ademais, ainda que porventura houvesse o enquadramento na autorização para contratação direta, não houve prévio...

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