Acórdão Nº 0900044-40.2018.8.24.0027 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023

Número do processo0900044-40.2018.8.24.0027
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0900044-40.2018.8.24.0027/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Passo a análise dos aclaratórios sem abrir prazo para a manifestação da parte contrária, tendo em vista que não lhe trará prejuízo.
Apontou a parte embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a ocorrência de omissão no acórdão quando da análise do Tema 150 do STJ.
Em primeiro lugar cumpre ponderar que a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), ou seja, se entende que houve omissão deveria ter interposto embargos de declaração contra a sentença monocrática.
Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais rege-se pela informalidade, inexistindo necessidade de fundamentação extensa e detalhada, ainda mais quando mantida a sentença proferida pelo juízo de origem pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).
Ademais, a tese firmada dispõe:
"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as...

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