Acórdão Nº 0900047-25.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0900047-25.2019.8.24.0038
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900047-25.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900047-25.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta por Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença (evento 3) em face da decisão que, nos autos da ação de pedido de internação compulsória de Geovane Hess autuado sob n. 0900047-25.2019.8.24.0038 em que também é parte o Município de Joinville e o Estado de Santa Catarina, extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (evento 3)

Em suas razões recursais afirma o Parquet, em síntese, que resta evidente o interesse recursal, posto que o senhor Geovane Hess encontra-se em situação de risco, necessitando de tratamento hospitalar em regime de internação não provido pelos demandados (evento 8). Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo a quo, determinando-se o regular prosseguimento da ação civil pública, bem como a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos na exordial.

Com contrarrazões (eventos 33 e 34).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Murilo Casemiro de Mattos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (evento 12)

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e, adianta-se, provido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina afirmando que Geovane Hess é dependente químico e necessita de internção compulsória; afirma ainda que o mesmo faz uso de drogas ilícitas e que já foi atendido inúmeras vezes pela rede de apoio e que necessita ser internado compulsoriamente para que possa aderir ao.

Constata-se que o paciente se nega a realizar qualquer tratamento e encontra-se em situação de risco, a internação compulsória diante do quadro apresentado mostra-se salutar e recomendável, sendo imperiosa a realização de um laudo circunstanciado, a fim se constatar a real situação vivenciada pelo enfermo e sopesar as medidas mais adequadas à sua recuperação, inclusive de modo a salvaguardar o seu direito à vida, à saúde e à liberdade.

Nesse contexto, há nos autos elementos que apontam para a efetiva probabilidade do direito reclamado.

Idêntico norte trilhou o parecer ofertado pelo Procurador de Justiça Doutor Murilo Casemiro de Mattos (Evento 39), do qual se destaca o excerto que segue:

O recurso é próprio, tempestivo e devidamente dispensado do preparo, a teor do art. 1.007, § 1º, do CPC, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público, por seu Órgão de Execução atuante na 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de Joinville e do Estado de Santa Catarina visando compelir os requeridos a promoverem a devida internação de Geovane Hess para tratamento de transtornos mentais.

Em sentença, o i. Magistrado reconheceu a carência da ação por ausência de interesse processual e, em consequência, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (evento 3).

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs o recurso deapelação em análise.

Entendeu o douto julgador que não se pode determinar o tratamento pleiteado (internação), por consistir em limitação ao direito de liberdade do indivíduo, sendo necessária, para tanto, a prévia submissão ao regime de curatela.

Sustenta o Parquet...

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