Acórdão Nº 0900047-27.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0900047-27.2016.8.24.0039
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900047-27.2016.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900047-27.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELANTE: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ANITA GARIBALDI (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Município de Lages, e de outro por CTG-Centro de Tradições Gaúchas Anita Garibaldi, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Steffen da Luz Fontes - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages -, que na Ação Civil Pública n. 0900047-27.2016.8.24.0039 ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 13ª Promotoria de defesa do meio ambiente, ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Lages.

Alegou, em síntese, que está ocorrendo ocupação desordenada de áreas públicas municipais, além disso, as vias de circulação, áreas verdes, espaços livres de uso público, não podem ser alienados sem o prévio procedimento de desafetação e consulta pública, previsto em legislação municipal.

[...]

Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação civil pública n. 0900047-27.2016.8.24.0039, nos seguintes termos:

I. CONDENO o Município de Lages à observância dos requisitos legais do art. 76 da Lei n 14.133/2021, para alienação de bens públicos imóveis ou qualquer hipótese de disposição dos bens públicos imóveis à particulares, com a respectiva desafetação, demonstração do interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa e, ainda, licitação, se for o caso;

II. Eventuais bens alienados em inobservância ao art. 76 da Lei n 14.133/2021, após regular processo administrativo com o respectivo contraditório e ampla defesa, devem ser anulados e, posteriormente, regularizados;

III. Eventuais supressões de áreas verdes pelo Poder Público, devem ser promovida a implementação de outra área equivalente, a fim de ser garantida a finalidade pública a ela destinada;

IV. Determino, ainda, ao Município fiscalizar e exercer o poder de polícia das áreas públicas, evitando a ocupação desordenada;

V. Eventuais ocupantes de bem público de uso comum e/ou áreas verdes, devem ser removidos pelos meios legais (administrativo e/ou judicial) e devem ser incluídos nos programas habitacionais municipais, desde que satisfeitos os requisitos legais para tanto;

VI Revogo a tutela provisória deferida no evento 23, por decorrência disso, desde já autorizado o registro imobiliário das alienações e/ou doações de bens públicos, reiterando, desde que observado os requisitos legais do art. 76 da Lei n 14.133/2021.

Deixo de fixar os honorários advocatícios, ante a vedação de o autor percebê-los, consoante dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, regra aplicável complementarmente à Lei nº 8.429/92. Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma).

Isento de custas.

Opostos Embargos de Declaração pela comuna, foram estes providos "para determinar a aplicação da Lei n. 9.784/99, [e] Súmula n. 633 do STJ, concernente ao prazo decadencial para revisão dos atos administrativos, quando eivados de vícios de ilegalidade" (Evento 222).

Malcontente, o Município de Lages argumenta que:

[...] corretíssima a sentença ao reconhecer pela possibilidade da desafetação de áreas públicas, inclusive as chamadas áreas verdes, tendo em vista que não há qualquer vedação legal quanto à sua adoção nesses casos, desde que cumpridos os requisitos legais.

Entretanto Excelências, importa acrescentar que a desafetação não é condição imprescindível para toda e qualquer alienação de áreas públicas. Isso porque, em determinados casos, como nas Regularizações Fundiárias, é dispensada a sua obrigatoriedade (art. 71 da Lei n. 13.465/2017). Portanto, a sentença merece reforma neste ponto!

Ademais, é necessária a consciência de que os recursos públicos são escassos e limitados. Neste sentido, obrigar o Município que, em eventuais supressões de áreas verdes, promova a implementação de outra área equivalente, a fim de garantir a finalidade púbica a ela destinada, dependerá inevitavelmente de dotação orçamentária para o seu cumprimento. Porém tal situação não foi considerada na sentença guerreada.

Neste sentido, a decisão da forma que foi proferida, deixou de observar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial o art. 201 - que trata das consequências da decisão -, bem como o art. 22 - que determina que deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor. Tal assertiva decorre do fato que a decisão impõe inevitavelmente ao Município a aquisição de áreas para compensação das áreas verdes suprimidas, sem considerar o seu custo ou mesmo sem ter conhecimento de quantas são, a sua dimensão, onde se localizam, bem como quantas pessoas poderão ser eventualmente atingidas.

[...] Assim, mantendo-se a decisão como prolatada em 1º Grau, retira-se do administrador público a sua prerrogativa de administrar os recursos públicos - função para a qual foi eleito -, afrontando gravemente o princípio da Independência dos Poderes!!!

[...] Face o exposto requer:

a) Seja reformada a sentença prolatada e julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais;

Alternativamente:

b) seja declarada a inexigibilidade da desafetação e demais exigências da Lei de Licitações para fins de Reurb, conforme art. 71 da Lei n. 13.465/2017;

c) seja julgado improcedente o pedido para que, em eventuais supressões de áreas verdes pelo Poder público, deve ser promovida a implementação de outra área equivalente, a fim de ser garantida a finalidade pública a ela destinada, tendo em vista a inexistência de lei que determine tal providência, bem como em razão da afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

A seu turno, o CTG-Centro de Tradições Gaúchas Anita Garibaldi interpôs recurso de Apelação. Contudo, apesar de formalmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo em dobro, sob pena de deserção (Eventos 23; 29), permaneceu inerte.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde a representante do Parquet atuante no juízo a quo refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Já o CTG-Centro de Tradições Gaúchas Anita Garibaldi, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em Parecer da Procuradora de Justiça Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, o Ministério Público opinou pelo "conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo parcial provimento, tão somente para destacar a viabilidade de implementação da Reurb, mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei 13.465/17" (Evento 41).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Em proêmio, sobreluzo que a Apelação interposta por CTG-Centro de Tradições Gaúchas Anita Garibaldi não merece ser conhecida, visto que inobstante um dos pleitos do recurso seja a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência, bem como não recolheu o preparo recursal em dobro, conforme determinado nos Eventos...

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