Acórdão Nº 0900048-34.2014.8.24.0119 do Quarta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo0900048-34.2014.8.24.0119
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900048-34.2014.8.24.0119/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: LUIZ BERNARDINHO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ELTON JOHN HOFFMANN (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Elton Jhon Hoffmann como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 29):

[...] Consta da inclusa notícia crime que no dia 14 de maio de 2013, em horário a ser apurado durante a instrução processual, o denunciado ELTON JOHN HOFFMANN, visando locupletar-se indevidamente, induziu a vítima Luiz Bernardino da Silva a firmar um "Contrato Particular de Investimento" (fls. 9/10), no qual a vítima depositaria R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de investimento diretamente na conta bancária de titularidade da filha do denunciado, quantia esta que supostamente renderia juros de 3% (três por cento) ao mês, a qual poderia ser devolvida a qualquer tempo, após solicitação da vítima, mas que o denunciado sabia que jamais seria paga.

Ocorre que, no mês de novembro de 2013, em dia e horário a ser apurado durante a instrução processual, a vítima Luiz Bernardino da Silva solicitou ao denunciado ELTON JOHN a restituição de parte dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) depositados na conta bancária da filha deste, supostamente "investidos", acrescida dos rendimentos prometidos, o que nunca veio a ocorrer.

Dessa forma o denunciado ELTON JOHN obteve para si vantagem ilícita no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em prejuízo da vítima Luiz Bernardino da Silva, induzindo-a em erro mediante ardil consistente em fazê-la crer que a referida quantia seria efetivamente investida e que poderia obter sua restituição acrescida dos supostos rendimentos.

A denúncia foi recebida em 7.4.2016 (ev. 31). Concluída a instrução, em 8.11.2019 (ev. 108) foi publicada a sentença que julgou improcedente a denúncia nos exatos termos (ev. 106):

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de p. 01/02 para ABSOLVER Elton John Hoffmann, já qualificado, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal).

Cumpridas as formalidade legais, ARQUIVEM-SE.

Inconformado, o assistente de acusação apelou (ev. 115). Em suas razões requer a condenação do denunciado. Para tanto, alega que "a conduta do acusado não se constituiu de mera desorganização financeira, mas sim foi revestida de dolo e colocada em prática mediante ardil, tudo visando obter vantagem financeira". Afirma que a vítima não realizou um simples empréstimo ao apelado, e que o sogro do denunciado passou a lhe influenciar para que aplicasse seu dinheiro com o acusado. Enfatiza que o denunciado ofereceu ao ofendido um "retorno certo de 3% ao mês e restituição a qualquer tempo" e, considerando que a vítima conhecia o sogro do denunciado há mais de 30 anos, acreditou na proposta, e acabou "aderindo ao suposto sistema de investimento". Ressalta que ficou claramente demonstrado no autos que Elton "ludibriou a vítima para que fizesse o depósito do dinheiro, o que ocorreu numa conta bancária de uma filha menor de idade do acusado inclusive, tudo com plena ciência de que o dinheiro jamais seria devolvido". Assevera que o apelado convenceu a vítima de que trabalhava no mercado financeiro e investiria o dinheiro do ofendido pagando-lhe juros mensais, "como forma de angariar a sua confiança e atrair a vítima para o golpe" e que laborou em erro o juízo a quo ao considerar que o apelado não teve dolo em sua conduta, pelo simples fato de ter assinado notas promissórias e uma procuração de um veículo em favor do ofendido, pois ficou evidente que "o objetivo nunca foi pagar a vítima". Ressalta ainda, que à época, o apelado informava em sua redes sociais que trabalhava como investidor da bolsa de valores, que ganhava dinheiro com isso, e para "manter as aparências o recorrido também fabricou uma ilusão de que o sistema de investimo estava em pleno vigor, encaminhando até mesmo extratos à vítima". Por fim, informa que do conjunto probatório produzido não se tem dúvidas da materialidade, autoria e do dolo do denunciado, bem como de que a sua intenção era de "induzir a vítima em erro por meio fraudulento, obtendo para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio", motivo pelo qual a sentença há de ser reformada (ev. 122).

Em contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção da sentença absolutória. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev. 143).

Ato contínuo, o Órgão Ministerial peticionou requerendo a condenação do denunciado pela prática do crime descrito no art. 171, caput, do CP (ev. 146).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 18).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1122722v12 e do código CRC e7b5f44e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 2/7/2021, às 16:42:44





Apelação Criminal Nº 0900048-34.2014.8.24.0119/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: LUIZ BERNARDINHO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ELTON JOHN HOFFMANN (RÉU)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso interposto por Luiz Bernardinho da Silva, por meio de seu assistente de acusação, contra sentença que absolveu Elton John Hoffmann com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

1 Do pedido de condenação

Aduz o assistente de acusação, em linhas gerais, que a "conduta do acusado não se constitui de mera desorganização financeira" e que "foi revestida de dolo e colocada em prática mediante ardil, tudo visando obter vantagem financeira". Enfatiza que a vítima "não realizou um simples empréstimo em favor do acusado", mas foi estimulada a "aplicar seu dinheiro" com o apelado, com a promessa de que ganharia um "retorno certo de 3% ao mês e teria a restituição do valor a qualquer tempo". Por fim, afirma que o denunciado Elton John ludibriou o ofendido "com a plena ciência de que o dinheiro jamais seria devolvido", devendo, portanto, ser condenado nos exatos termos da denúncia.

Analisando os autos, antecipo, razão assiste ao assistente de acusação.

A materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 6-8 e 69-70), contrato particular de investimento (fls. 9-10), comprovante de depósito (fls. 11 e 16), cópias das mensagens enviadas pelo denunciado para a vítima (fls. 18-54), notícia crime (fls. 55-62 ev. 1), extratos forjados emitidos pelo apelado e enviados para a vítima (fl. 68), notas promissórias e procuração assinadas pelo acusado em favor do ofendido (fls. 71-73), cópia das redes sociais do denunciado, na qual afirmava que trabalhava na bolsa de valores (fls. 74-75) e e-mails trocados entre o ofendido e o acusado (ev. 89 informação 168).

A autoria, da mesma forma, restou comprovada pela prova oral.

No dia 7.4.2014 a vítima registrou boletim de ocorrência nos exatos termos (fls. 69-70 ev. 1):

[...] Relata que em meados do mês de fevereiro do ano de 2013, seu vizinho, Lino Rocha, foi até a sua casa e começou com assunto sobre investimentos. Lino dizia que seu genro, Elton John Hoffmann, teria um esquema para investimentos em dinheiro que renderiam mais que a poupança. A promessa era de que Elton tinha um fundo de investimentos e ações que renderiam para o comunicante 3% ao mês. Que esse assunto perdurou por três meses entre o comunicante e Lino Rocha. Relata que conhece Elton John há aproximadamente 12 anos, pois é amigo de Lino Rocha, e Elton John é genro de Lino Rocha todo esse tempo. Que Lino Rocha passou esses três meses incentivando o comunicante e sua esposa a investir a quantia de R$ 100.000,00 no esquema de Elton John, pois "assinava embaixo". No dia 14 de maio de 2013, o comunicante decidiu investir o dinheiro e fez dois depósitos de R$ 50.000,00 em uma conta corrente do Banco do Bradesco, 4020-4 e agência 0874-5, em nome de Elyza Hoffmann, portadora do CPF 091.431.539-09, filha de Elton John, de apenas 3 anos de vida. No mês de novembro de 2013, o comunicante procurou Elton John para pedir uma parte do dinheiro, juntamente com os juros prometidos na época do investimento, mas Elton John a partir daí começou a enrolar o comunicante dizendo que depositaria o dinheiro, mas até o presente momento nada foi devolvido. Depois dessa cobrança, Elton John começou a fugir do comunicante, não atende os telefonemas do comunicante. O único que sabe encontrar Elton John é Lino Rocha, mas mesmo tendo dado garantias e incentivado o comunicante a entregar o dinheiro, Lino Rocha diz que não quer saber de nada do assunto. O comunicante veio registrar o fato, pois percebeu que foi vítima de um golpe formado por Lino da Rocha e Elton John Hoffmann. Relata também que foi até a cidade de Jaraguá do Sul, pois tinha uma ideia de onde fica a casa de Elton John, mas ao chegar perto foi informado por populares que tomasse cuidado, pois Elton tinha muitas armas em casa e era perigoso.

A vítima foi ouvida na delegacia e disse (fls. 14-15 ev. 1):

[...] Que Lino trabalhava no Posto Fiscal de Garuva; Que tempos depois de ser demitido, Lino procurou o declarante e lhe disse "Ah eu tô tranquilo, agora meu genro tem um fundo de investimento, vamos fazer também?"; Que Lino...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT