Acórdão Nº 0900049-25.2015.8.24.0235 do Terceira Turma Recursal, 13-09-2023

Número do processo0900049-25.2015.8.24.0235
Data13 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0900049-25.2015.8.24.0235/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (RÉU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Ação de Obrigação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de ISADORA MASCARELLO QUIBEN, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE, pleiteando o fornecimento de medicamentos.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados procedentes. (evento 175)
Irresignados, os réus interpuseram recursos inominados. (eventos 182 e 191)
O Estado de Santa Catarina e o Município de Herval D'oeste alegam, em preliminar, a suspensão do feito em razão do tema 793 do STF, bem como a inclusão da União no polo passivo.
No mérito, somente o Estado de Santa Catarina aduz a necessidade de observância da legislação sanitária, bem como o fornecimento pelo princípio ativo.
O Ministério Público e o Município de Herval D'oeste apresentaram contrarrazões. (eventos 200/201)
A sentença merece reforma, unicamente, no que diz respeito à concessão do medicamento de acordo com seu princípio ativo.
Quanto ao princípio ativo, a sentença determinou tão somente o fornecimento do medicamento "Insulina Glargina e Insulina Glulisina".
Nos termos do art. 3º, §2º da Lei n. 9.787/99, "nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço".
Como se observa pela literalidade da norma, a aquisição de medicamentos pelo SUS deve privilegiar a compra de genéricos, os quais são preteridos somente se não existirem, estiverem em falta ou apresentarem preço elevado.
Portanto, não havendo qualquer prejuízo à parte, faz-se necessária a reforma da sentença a fim de determinar que o fornecimento dos medicamentos pela ré possa se dar na forma de seu princípio ativo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Herval D'oeste e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE SANTA CATARINA, tão somente para determinar que o fornecimento do...

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