Acórdão Nº 0900049-94.2018.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0900049-94.2018.8.24.0081
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 0900049-94.2018.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: CRISTIANO CERATTO (RÉU) ADVOGADO: RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) APELADO: ADILSON BARELLA (RÉU) ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO: ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) APELADO: SALETE TOME GASPARI (RÉU) ADVOGADO: RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) APELADO: VITORINO PAGANI (RÉU) ADVOGADO: RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MAREMA (INTERESSADO)

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa que move em face de CRISTIANO CERATTO, ADILSON BARELLA, SALETE TOME GASPARI e VITORINO PAGANI.
O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Irresignado, o apelante sustenta que: a) o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos, se atentatória à Constituição se desligada da moralidade e da impessoalidade; b) cabe ao Poder Judiciário verificar se as nomeações em tais casos estão amparadas em justificativas técnico-legais que as sustentem, ou, do contrário, anulá-las; c) a orientação do STF vale apenas em relação a casos em que não há norma expressa que proíba os agentes políticos de nomear parentes, consanguíneos e afins. Assim, nesse último caso, não interessa se o cargo é tido como "político" ou se o agente nomeado para o cargo em comissão é ou não qualificado, pois há expressa norma proibitiva acerca da nomeação; d) no Município de Marema a Lei Municipal n. 801/2008 dispõe sobre a vedação ao nepotismo vedando a prática dos réus; e) a norma proibitiva prevalece sobre as regras permissivas.
Ao final, pede o provimento do reclamo, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. César Augusto Grubba, manifestou-se pelo provimento do apelo interposto.
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de apelação cível em ação de improbidade movida pelo apelante em desfavor dos demandados, por entender o autor que Adilson Barela cometeu atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública ao nomear Cristiano Ceratto, Salete Tomé Gaspari e Vitorino Pagani para ocuparem cargos de Secretários no Município de Marema, em violação à Lei Municipal n. 801/2008 e à Sumula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, e, para condená-los às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Os fatos foram narrados na exordial da seguinte forma:
O anexo inquérito civil n. 06.2017.00003044-9 foi instaurado a partir de representação apresentada por integrantes do Poder Legislativo do Município de Marema apontando atos ilícitos ao Prefeito Municipal daquela urbe, Adilson Barella, que, em tese, estaria nomeando pessoas com laço de parentesco sanguíneo para ocupar cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, em afronta às disposições da Lei Municipal n. 801/2008 (fl. 54) e à Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal.
[...]
De posse das informações e após detida análise do caso, este órgão expediu, em 30 de maio de 2017, a Recomendação n. 0003/2017/02PJ/XAX (fls. 93-96), por meio da qual se recomendou
[...] ao Prefeito Municipal de Marema, Adilson Barella, que promova a imediata exoneração de João Carlos Taglian, Beatriz Bettu Nossal e Vitorino Pagani dos cargos por eles ocupados, bem como se abstenha de nomear qualquer servidor para ocupar cargos de provimento em comissão sem observar, fielmente, as disposições legais mencionadas na presente.
A recomendação foi inicialmente acatada (fl. 98); porém, dias depois, vereadores de Marema apresentaram nova representação (fls. 109-113) indicando as seguintes inconsistências nos atos de nomeação por parte do Prefeito Municipal:
x Nomeação de Cristiano Ceratto como Chefe de Departamento, sendo que Cristiano é casado com Betânia Duz Ceratto, sobrinha do Prefeito Municipal Adilson Barella;
x Nomeação de Salete Tomé Gaspari para o cargo de diretora adjunta, sendo ela cunhada de Maristela Pereira da Silva Thomé, Secretária Municipal de Assistência Social.
A partir dessas informações, este órgão novamente solicitou esclarecimentos ao Prefeito Municipal (fls....

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