Acórdão Nº 0900051-65.2016.8.24.0071 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0900051-65.2016.8.24.0071
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900051-65.2016.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: NELSON MARIO GRASSI APELADO: CHAPEACAO E PINTURA IRMAOS MORATELLI LTDA


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina moveu ação por ato de improbidade administrativa contra Nelson Mário Grassi, então Prefeito do Município de Ibiam, e a empresa Irmãos Moratelli Ltda., relatando que o primeiro réu teria direcionado o resultado da licitação do Edital n. 005/2007, realizada sob a modalidade convite para manutenção de ônibus da Secretaria de Educação de Ibiam, no valor de R$ 35.650,00.
O Juízo de Direito da Vara da Comarca de Tangará julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar apenas o réu Nelson Mário Grassi às seguintes penas:
a) a RESSARCIR O MUNICÍPIO DE IBIAM, no montante de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data da celebração do contrato (08/02/2007), e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data;
b) ao PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no valor de 2 (duas) vezes o valor do dano (R$ 7.300,00) com acréscimo de correção monetária desde a data da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data;
c) a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Apelam o Ministério Público (Evento 93) e o réu Nelson Mário Grassi (Evento 94).
O parquet argumenta que a empresa deve ser condenada também, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, pois se beneficiou patrimonialmente do ato ímprobo. Quanto à pena da ressarcimento, sustenta que esse deve ser pelo valor integral (R$ 35.650,00), pois a contratação é nula. Requer, por fim, que seja fixada a suspensão dos direitos políticos no prazo legal máximo (de oito anos), invocando a gravidade do fato em concreto.
Nelson Mário Grassi argumenta que o procedimento de convite foi regular; diz que há divergência, diante do art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93, quanto à necessidade de três propostas válidas para dar seguimento ao certame e que, portanto, não pode ser considerado ímprobo por adotar uma dentre duas possíveis interpretações.
Arrazoa então que houve o necessário envio de convites a três empresas e que não há nenhum outro elemento a indicar a improbidade na conduta, pois deram seguimento na contratação em vista da urgência de reparar o veículo para uso no ano letivo de 2007.
Ao final, pede ao menos a redução das sanções impostas, alegando serem desproporcionais ao caso.
Foram apresentadas as contrarrazões pelo réu Nelson Mário Grassi (Evento 99), pela empresa Irmãos Moratelli Ltda (Evento 102) e pelo Ministério Público (Evento 103).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu Nelson Grassi e pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público para condenar a empresa Irmãos Moratelli Ltda às penas do art. 12, II ou III, da Lei 8.429/92, além de fixar o valor a ser ressarcido em R$ 35.650,00.
Este é o relatório

VOTO


Para contextualizar os fatos que motivaram a ação, adota-se o seguinte trecho do parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 15):
Segundo revela os autos, em janeiro de 2007, o então Prefeito de Ibiam - Nelson Mário Grassi -, encaminhou ao setor de licitações a solicitação n. 002/2007, com o propósito de abrir procedimento licitatório visando a reforma do ônibus de placa CLH 7183, pertencente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, orçada em R$ 35.650,00 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais) (fls. 49-51).
Depois de autuado o Processo n. 005/2007, foi redigido o Edital de Convite n. 002/2007 (fl. 54) e a minuta do futuro contrato, cujo escopo consistia na prestação de serviços de reforma do veículo descrito alhures (fls. 57), certame para o qual foram convidadas as empresas Mecânica Rio Sulense Ltda (fls. 61-66), Chapeação e Pintura Irmãos Moratelli (fls. 67-72) e Chapeação e Pintura, Maquinaria LTDA EPP (fls. 73-78), todas sediadas em Rio do Sul.
De pronto, salta aos olhos que todas as empresas convidadas tinham sua sede a aproximadamente 200 km do Município de Ibiam, a despeito de sequer serem previamente registradas no cadastro geral de fornecedores daquela municipalidade (fls. 190-191), eis que a requerida Irmãos Moratelli teria feito seu registro somente em 29 de janeiro de 2007 (fl. 192), depois de deflagrada a licitação que deu azo ao ajuizamento da demanda.
Na data aprazada para a entrega dos envelopes - 2 de fevereiro de 2007 -, somente a empresa requerida ofertou proposta, no mesmo montante do valor máximo previsto no Edital (fl. 95), ocasião em que se deu a desclassificação das outras duas convidadas (fls. 97-101). Por conta disso é que sagrou-se vencedora do certame, e, após a sua homologação em 7 de fevereiro 2007 (fl. 105), providenciou-se a celebração do Contrato n. 012/2007 (fls. 106-110).
Adita-se que a licitação foi adjudicada em 07 de fevereiro de 2007 (Evento 1, Informação 75) e os serviços prestados até 23/02/2007, como demonstram as notas fiscais (Evento 1, Informações 85/88).
A tese central apresentada pelo Ministério Público para a demonstração do ato improbo gira em torno do disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei 8.666/93:
Art. 22. São modalidades de...

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