Acórdão Nº 0900051-80.2018.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0900051-80.2018.8.24.0011
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900051-80.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ADELQUI DA SILVA BOHRER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Adelqui da Silva Bohrer como incurso nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por nove vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 3):

Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa BLESS TRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI (fl. 53), CNPJ n. 10.412.308/0001-06 e Inscrição Estadual n. 25.572.485-3, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua Itajaí n. 1000, galpão 3, bairro Limoeiro, Brusque/SC.

Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.

Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.

Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIMEs à Secretaria da Fazenda, o denunciado, no período de fevereiro a outubro de 2016, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.

Em razão disso, o Fisco Estadual, em 07/04/2017, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 17000990323, juntado às fls. 14/15, que apresenta o seguinte código da infração: '1018 - Conta Corrente - Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo - Inscrição Direta em Dívida Ativa'.

As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIMEs que originaram o mencionado Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão juntadas às fls. 17/45 do procedimento anexo.

Em relação a apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, 'o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo'.

O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, 'o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração'.

O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.

Consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado ao atuar no comando da empresa não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos.

Ora, como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.

Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo.

DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS

Os valores devidos referentes ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 17000990323, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$166.777,56 (fl. 14).

O referido valor foi atualizado em 12/01/2018 e corresponde ao total de R$175.010,76 (cento e setenta e cinco mil dez reais e setenta e seis centavos), conforme consulta extrato S@t de fl. 61.

DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária - S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extrato de fl. 61 do procedimento anexo).

Recebida a denúncia em 29.01.2018 (Evento 6) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 48):

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ADELQUI DA SILVA BOHRER, identificado nos autos, às penas de dez (10) meses de detenção, em regime aberto, e dezesseis (16) dias-multa. , no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por nove (9) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.

Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas juntamente com a multa tipo aplicada, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).

Considerando que diante das circunstâncias judiciais, se apresenta suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por uma pena restritiva de direito, nos termos do artigo 59 c/c o artigo 43, inciso I e artigo 44, todos do Código Penal, aplico-lhe:

Prestação pecuniária no valor de dez (10) salários-mínimos, que deverão ser recolhidos em favor de entidade credenciada neste juízo, para depósito em conta única, em três parcelas mensais iguais, em trinta (30), sessenta (60) e noventa (90) dias, mediante comprovação nos autos, nos termos da Portaria nº 01/2018, da Vara Criminal de Brusque, cujo valor foi fixado levando em consideração as condições pessoais, profissionais e financeiras do sentenciado indicadas nos autos, empresário do ramo têxtil com defensor constituído, o que por si só indica que possui condições materiais, além do prejuízo causado ao erário. [...]

Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, posto que não se encontram presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva.

Inconformado, o réu apelou por seu defensor constituído, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 55).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais a defesa pugna, preliminarmente, pela cassação da sentença para que seja concedido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Subsidiariamente, almeja a minoração do patamar de aumento pela continuidade delitiva (Evento 15 dos presentes autos).

Contra-arrazoado o apelo (Evento 20 dos presentes autos), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em...

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