Acórdão Nº 0900057-02.2015.8.24.0041 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020
Número do processo | 0900057-02.2015.8.24.0041 |
Data | 08 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0900057-02.2015.8.24.0041, de Mafra
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900057-02.2015.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Municipio de Mafra,e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Condena-se o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.
Florianópolis, 08 de junho de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto Municipio de Mafra em face de sentença que o condenou ao fornecimento de biópsia para estudo anatomopatológico.
Referido recurso, salvo quanto à alegação de perda do objeto, ofende o princípio da dialeticidade.
A irresignação, em grande parte, não ataca a sentença, resumindo-se a inúmeros argumentos genéricos.
Logo, inexistindo impugnação específica, nesta parte, o reclamo não pode ser conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, neste sentido:
[...] RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SÃO CÓPIA INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. A dialeticidade corresponde a princípio recursal que obriga a parte a apresentar suas razões em consonância com os fundamentos da decisão atacada, de modo a rebatê-los com base nos limites da lide, respeitada a ampla defesa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.1
Ressalto, por fim, que não houve perda do objeto, já que, como observou o Ministério Público, a pretensão da recorrida só foi atendida após a judicialização da questão.
Assim, na extensão conhecida, o recurso merece ser desprovido e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
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