Acórdão Nº 0900057-84.2017.8.24.0282 do Segunda Câmara Criminal, 04-10-2022

Número do processo0900057-84.2017.8.24.0282
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900057-84.2017.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: BERNARDINO GOMES CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bernardino Gomes Cardoso e Aline Rebelo Cardoso, dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal (por 16 vezes), em razão dos seguintes fatos:

[...] I - DOS FATOS

Os denunciados Bernardino Gomes Cardoso e Aline RebeloCardoso, na condição de sócios-administradores da empresa Frigorifico Olho Dágua Eireli ME.1 , inscrita no CNPJ sob n. 09.472.889/0001-84 e Inscrição Estadual n. 25.560.952-3, estabelecida na Estrada Geral Olho Dagua, s/n, Jaguaruna/SC , em datas de 03 de outubro de 2012, 05 de novembro de 2012, 05 de dezembro de 2012, 04 de janeiro de 2013, 15 de fevereiro de 2013, 04 de marçode 2013, 15 de abril de 2013, 08 de maio de 2013, 04 de junho de 2013, 04 de julhode 2013, 19 de agosto de 2013, 12 de setembro de 2013, 02 de outubro de 2013, 07 de novembro de 2013, 13 de dezembro de 2013 e 06 de janeiro de 2014, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 129.379,28 (cento e vinte e nove mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarações prestadas pelos próprios denunciados relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Ressalte-se que o PGDAS-D2 é um aplicativo colocado à disposição dos contribuintes no Portal do Simples Nacional, através do qual estes efetuamo cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declaramo valor devido e imprimem o respectivo documento de arrecadação (DAS).

Portanto, no caso sub examen, os denunciados não efetuaramos recolhimentos do ICMS nas datas já mencionadas, motivo pelo qual foi emitido o Termo de Inscrição em Dívida Ativa acima relacionado.

II - DA DÍVIDA ATIVA N. 16003066726

Por tal motivo foi emitida a Dívida Ativa n. 16003066726 (fl. 03), a qual, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou o montante histórico de R$ 204.224,40 (duzentos e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), sendo o valor atualizado, nesta data, de R$ 216.580,12 (duzentos e dezesseis mil quinhentos e oitenta reais e doze centavos).

III - DOS PARCELAMENTOS

O débito tributário decorrente do lançamento fiscal acima mencionado foi submetido a um parcelamento, conforme tabela a seguir, o qual restou cancelado em virtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".

Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante operíodo de suspensão da pretensão punitiva."

Nr. Dívida Ativa Nr. Parcelamento Data Início do Parcelamento Cancelamento do Parcelamento 16003066726 1 5 13/12/2012 21/02/2015 [...] (evento 1 - DENUNCIA1).

O processo foi cindido em relação à Aline Rebelo Cardoso, sendo determino a citação da acusada por edital e, decorrido o prazo do edital sem manifestação da acusada, nem constituição de advogado, os autos e o curso do prazo prescricional restam suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (evento 40).

Sentença: o Juiz de Direito Rodrigo Barreto julgou IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVEU SUMARIAMENTE Bernardino Gomes Cardoso da imputação que lhe foi feita no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal (16 vezes), diante da atipicidade da conduta, com fulcro no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal (evento 60).

Recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina: a acusação sustentou, em síntese, que existem provas suficientes a corroborar a autoria delitiva e a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, pugnando por sua condenação nos moldes descritos na denúncia (evento 69).

Contrarrazões de Bernardino Gomes Cardoso: a defesa impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória. Pugnou, no entanto, a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo Dr. Marcelo Wanderlind Bitencourt (OAB/SC 24.125), nomeado no evento 89 (evento 90).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso interposto pela acusação (evento 8 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2668565v5 e do código CRC a72b1ed6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 4/10/2022, às 17:31:5





Apelação Criminal Nº 0900057-84.2017.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: BERNARDINO GOMES CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença que absolveu sumariamente Bernardino Gomes Cardoso da imputação que lhe foi feita no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal (16 vezes), diante da atipicidade da conduta, com fulcro no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

A acusação sustentou, em síntese, que existem provas suficientes a corroborar a autoria delitiva e a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado, pugnando por sua condenação nos moldes descritos na denúncia.

Assim está disposto o crime contra a ordem tributária...

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