Acórdão Nº 0900058-64.2019.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0900058-64.2019.8.24.0067
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900058-64.2019.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA requerendo a condenação "na obrigação de fazer, consistente em implementar no mínimo 10 (DEZ) LEITOS DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL NO HOSPITAL REGIONAL TEREZINHA GAIO BASSO, com observância à Portaria MS n. 930, de 10 de maio de 2012, que definiu as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)" sob pena de multa diária.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 48, SENT341):

[...]

Por tais razões, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para ordenar ao Estado que promova a criação, instalação e funcionamento - com equipamentos e pessoal conforme exigidos pelas normas técnicas do Ministério da Saúde - de, ao menos, 7 leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, junto ao Hospital Regional Terezinha Gaio Basso, em São Miguel do Oeste, SC, a ser cumprido no prazo de 7 meses. Concedo a antecipação de tutela, de modo que o início desse prazo passa a contar imediatamente da intimação desta sentença.

Sem custas, na forma do art. 7º da lei estadual 17.654. Sem honorários sucumbenciais, na forma do art. 128, §5º, II, 'a', da Constituição.

[...]



O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 55, PET347):

a) preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso;

b) nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal, tendo em vista que "as informações documentais precisam ser contextualizadas e explicadas para que se alcance a informação fática sobre a as urgências e as prioridades, e ninguém pode elucidar melhor esse contexto do que os próprios gestores, os quais foram arrolados como testemunhas";

c) no mérito sustenta que as provas "não demonstram que em razão da distância o serviço seja prestado de forma inadequada, tampouco demonstram que algum eventual fato tenha ocorrido em razão dessa distância", que não foi comprovada a insuficiência de leitos e que a decisão "implicará alocação de recurso em ponto individualizado, sem a consideração do todo";

d) alega que o Estado deve seguir o "plano de saúde" previsto na Lei Orgânica da Saúde (a Lei Federal n. 8.080/1990) e que "se não há recursos imediatamente disponíveis para a construção das UTIs, cabe ao administrador avaliar as situações mais críticas para definir um plano de ação e uma linha de prioridades, documentado no plano de saúde respectivo".

e) argumenta que "e não cabe ao Poder Judiciário, sob a bandeira de proteção aos interesses difusos e coletivos, imiscuir-se em matéria afeta tão somente à competência do Poder Executivo, até mesmo porque pelos documentos constantes dos autos comprova-se que os primados constitucionais e os princípios administrativos não estão sendo vilipendiados e que medidas administrativas são adotadas para atender as necessidades de internação em UTIN, através de transporte, inclusive aéreo, nas unidades disponíveis no Estado";

f) que "considerando o universo de necessidades públicas e a escassez de recursos, bem assim o fato de que as questões sobre políticas públicas de saúde são altamente complexas e que a escolha sobre a aplicação de recursos não pode se basear emfatos pinçados e isoladamente considerados, sob pena de se ferir inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, da CF) e da universalidade de atendimento, torna-se inarredável a conclusão de que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes".

Alternativamente, busca "viabilizar que os leitos determinados na sentença possam ser instalados em Xanxerê e em Chapecó, em vez de em São miguel do Oeste" com redução do número de leitos.

Subsidiariamente, requereu a majoração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para, no mínimo, 36 meses tendo em vista a complexidade da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZ363) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 17, PET9).

Esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, obstando os efeitos da sentença recorrida (evento 20, DECMONO11).

Este é o relatório,

VOTO

1...

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