Acórdão Nº 0900060-29.2019.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0900060-29.2019.8.24.0004
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900060-29.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ANTONIO EDUARDO GHIZZO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Eduardo Ghizzo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública de origem (evento 95, SENT1 e evento 104, DESPADEC1, 1G), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação proposta pelo Ministério Público contra Antônio Eduardo Ghizzo para condená-lo a recuperar a área objeto da inicial, por meio de PRAD a ser apresentado no prazo de 60 dias, com aprovação do órgão ambiental estadual, demonstrando nos autos a comprovação do cumprimento de cada etapa do projeto. Por consequência, julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.

Custas pelo réu e sem honorários.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se."

Em suas razões (evento 113, APELAÇÃO1, 1G), sustentou que, "Em se tratando de área urbana consolidada, perfeitamente cabível a interferência humana sobre os imóveis". Neste ponto, acrescentou que "a intervenção feita pelo Recorrente é módica frente ao que já existe no local (inúmeras construções)". Alegou que o local não se caracteriza como restinga e a vegetação suprimida era de sub bosque. Aduziu que inexiste curso d'água ao lado da gleba 2, mas apenas uma vala de drenagem. Argumentou que "somente será considerada APP a área de até 15m que dista de referido recurso hídrico, a teor que disciplina a Legislação Estadual, e não 30m como consta do Laudo confeccionado pelo IMA". Sucessivamente, defendeu ser desnecessária a apresentação de PRAD, considerando que a recomposição da vegetação ocorre natural e espontaneamente. Ressaltou ainda que eventual PRAD deverá ser apresentado perante o órgão municipal, e não junto ao estadual.

Com as contrarrazões (evento 119, PROMOÇÃO1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

O Procurador de Justiça Sandro José Neis lavrou parecer (evento 11, PROMOÇÃO1), opinando "pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso de Apelação Cível, tão somente para que o PRAD possa ser apresentado no órgão ambiental municipal".

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Razão assiste à parte recorrente apenas quanto à apresentação do PRAD perante o órgão municipal.

Versa a ação coletiva de origem sobre a obrigação de reparar suposto dano ambiental em virtude da supressão de vegetação pela parte autora, sem autorização, em imóveis de sua propriedade, localizados no perímetro urbano do Balneário Morro dos Conventos, em Araranguá/SC.

Ambos os imóveis situam-se em área de preservação permanente, seja por estarem integralmente em restinga fixadora de dunas (Lei nº 12.651/2012, art. 4º, caput, VI), seja porque parte de sua extensão interfere com a faixa marginal de trinta metros do curso d'água natural existente na localidade (Lei nº 12.651/2012, art. 4º, caput, I, 'a').

Sobre a proteção das restingas, entende o Superior Tribunal de Justiça que "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" (STJ, REsp...

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