Acórdão Nº 0900060-71.2018.8.24.0066 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021
Número do processo | 0900060-71.2018.8.24.0066 |
Data | 06 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0900060-71.2018.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste:
"Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Cooperativa Agroindustrial Alfa, relatando terem sido constatadas irregularidades nas filiais da requerida localizada nesse Município e em Novo Horizonte, por ocasião de ações fiscalizatórias.
Alegou que foi verificada a exposição à venda de produtos de origem animal sem identificação de procedência, de produtos com prazo de validade vencido, e outros sem licença do órgão competente, causando danos difusos ao consumidores que as adquirem.
Diante disso, postulou a condenação da requerida à obrigação de não fazer e fazer, além do pagamento de indenização pelo dano moral coletivo em R$30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão das fls. 59-95 deferiu a tutela de urgência, para ordenar à parte demandada - Supermercados Alfa das filiais de São Lourenço do Oeste e de Novo Horizonte - a cumprir obrigações de fazer e não fazer, bem como impôs multa diária, no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais) por dia de descumprimento, e procedeu à inversão do ônus da prova. Além disso, deixou de designar audiência de conciliação e ordenou a citação da ré.
A demandada apresentou contestação às fls. 111-123, sem preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando, de forma geral, a necessidade de prova pericial para a materialidade delitiva e a inexistência de danos aos consumidores e à coletividade. Alternativamente, postulou pela minoração do dano moral pleiteado, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos às fls. 131-139.
Réplica às fls. 143-157
Retornaram os autos.
É o relatório" (evento 19).
Ao decidir, a juíza acolheu a pretensão, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 96-100;
b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 30.000,00(trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à coletividade, a serem revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, corrigido monetariamente (INPC), a partir da data desta sentença (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a partir da data do fato (STJ, Súmula n. 54).
Sem custas e honorários (Lei nº 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria)".
Inconformada, a Cooperativa Agro industrial Alfa interpôs recurso de apelação (evento 22). Em preliminar, arguiu o cerceamento de defesa, pois afirma que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar que os produtos acondicionados no freezer estavam em área fora de venda e aguardando a coleta pelos fornecedores.
No mérito, aduz que a parte autora não comprovou que os produtos recolhidos eram impróprios para o consumo, o que afasta a responsabilidade da demandada. Argumenta que os produtos vencidos e os retalhes e carne bovina estavam em locais destinados à devolução e não à venda; e que o queijo foi apreendido porque não possuía liberação para venda em Novo Horizonte e não porque era prejudicial à saúde humana. Conclui, assim, que inexiste provas de dano à coletividade.
Da mesma forma, pleiteia a reforma da decisão quanto às obrigações de fazer e de não fazer.
Por fim, se mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório para, no máximo, R$ 1.000,00 (mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 26).
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público julgou procedentes os pedidos formulados contra Cooperativa Agroindustrial Alfa.
Em preliminar a apelante arguiu o cerceamento de defesa, pois afirma que pretendia produzir provas de que os produtos vencidos ou apreendidos não estavam disponíveis aos consumidores.
Entretanto, como é sabido, é o magistrado o destinatário da prova, de modo que, nos termos do que preconiza o art. 370 do CPC, cabe a ele aferir a necessidade ou não da realização das diligências requeridas pelas partes. Veja-se:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
"Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Desse modo, o julgador possui a prerrogativa de dirigir o processo, o que inclui, por vezes, a necessidade de decidir pela pertinência e relevância das provas cuja produção é requerida pelas partes.
Os ditames do contraditório e da ampla defesa não possuem caráter absoluto, de forma a tornar obrigatória toda e qualquer diligência requerida pelos litigantes sob o suposto pretexto de demonstrar a veracidade dos fatos que são alegados.
É que, dentre outros reflexos, a produção probatória repercute diretamente sobre a celeridade do...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste:
"Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Cooperativa Agroindustrial Alfa, relatando terem sido constatadas irregularidades nas filiais da requerida localizada nesse Município e em Novo Horizonte, por ocasião de ações fiscalizatórias.
Alegou que foi verificada a exposição à venda de produtos de origem animal sem identificação de procedência, de produtos com prazo de validade vencido, e outros sem licença do órgão competente, causando danos difusos ao consumidores que as adquirem.
Diante disso, postulou a condenação da requerida à obrigação de não fazer e fazer, além do pagamento de indenização pelo dano moral coletivo em R$30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão das fls. 59-95 deferiu a tutela de urgência, para ordenar à parte demandada - Supermercados Alfa das filiais de São Lourenço do Oeste e de Novo Horizonte - a cumprir obrigações de fazer e não fazer, bem como impôs multa diária, no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais) por dia de descumprimento, e procedeu à inversão do ônus da prova. Além disso, deixou de designar audiência de conciliação e ordenou a citação da ré.
A demandada apresentou contestação às fls. 111-123, sem preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando, de forma geral, a necessidade de prova pericial para a materialidade delitiva e a inexistência de danos aos consumidores e à coletividade. Alternativamente, postulou pela minoração do dano moral pleiteado, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos às fls. 131-139.
Réplica às fls. 143-157
Retornaram os autos.
É o relatório" (evento 19).
Ao decidir, a juíza acolheu a pretensão, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 96-100;
b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 30.000,00(trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à coletividade, a serem revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, corrigido monetariamente (INPC), a partir da data desta sentença (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a partir da data do fato (STJ, Súmula n. 54).
Sem custas e honorários (Lei nº 7.347/85, art. 18, pelo princípio da simetria)".
Inconformada, a Cooperativa Agro industrial Alfa interpôs recurso de apelação (evento 22). Em preliminar, arguiu o cerceamento de defesa, pois afirma que pretendia produzir prova testemunhal para comprovar que os produtos acondicionados no freezer estavam em área fora de venda e aguardando a coleta pelos fornecedores.
No mérito, aduz que a parte autora não comprovou que os produtos recolhidos eram impróprios para o consumo, o que afasta a responsabilidade da demandada. Argumenta que os produtos vencidos e os retalhes e carne bovina estavam em locais destinados à devolução e não à venda; e que o queijo foi apreendido porque não possuía liberação para venda em Novo Horizonte e não porque era prejudicial à saúde humana. Conclui, assim, que inexiste provas de dano à coletividade.
Da mesma forma, pleiteia a reforma da decisão quanto às obrigações de fazer e de não fazer.
Por fim, se mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório para, no máximo, R$ 1.000,00 (mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 26).
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público julgou procedentes os pedidos formulados contra Cooperativa Agroindustrial Alfa.
Em preliminar a apelante arguiu o cerceamento de defesa, pois afirma que pretendia produzir provas de que os produtos vencidos ou apreendidos não estavam disponíveis aos consumidores.
Entretanto, como é sabido, é o magistrado o destinatário da prova, de modo que, nos termos do que preconiza o art. 370 do CPC, cabe a ele aferir a necessidade ou não da realização das diligências requeridas pelas partes. Veja-se:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
"Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Desse modo, o julgador possui a prerrogativa de dirigir o processo, o que inclui, por vezes, a necessidade de decidir pela pertinência e relevância das provas cuja produção é requerida pelas partes.
Os ditames do contraditório e da ampla defesa não possuem caráter absoluto, de forma a tornar obrigatória toda e qualquer diligência requerida pelos litigantes sob o suposto pretexto de demonstrar a veracidade dos fatos que são alegados.
É que, dentre outros reflexos, a produção probatória repercute diretamente sobre a celeridade do...
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