Acórdão Nº 0900061-16.2015.8.24.0081 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0900061-16.2015.8.24.0081
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEmbargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0900061-16.2015.8.24.0081/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE) RECORRIDO: ADEMAR COSTA PORTES

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço dos recursos, porque tempestivos.

O feito foi julgado parcialmente procedente e a demandada condenada "ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00". A insurgência recursal do Estado, contudo, versa sobre a condenação referente à verba honorária, eis que pretendida redução.

Adianto que o pleito merece acolhimento referente aos honorários advocatícios, todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, a reforma ocorrerá por fundamento diverso do requerido, sendo desnecessária a análise do mérito recursal do inominado.

Acontece que, ainda que os autos tenham tramitado em vara comum, a remessa à Turma de Recursos faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 - "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".

Nenhuma insurgência foi apresentada quanto ao ponto.

A partir disso, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:

"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO IMPUGNANTE VENCEDOR. PROCESSO QUE TRAMITOU NO RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA À TURMA RECURSAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO CONFIRMADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO INCIDE EM PRIMEIRO GRAU NO RITO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI nº 0000160-03.2018.8.24.9006, Juiz Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30.05.2019).

E:

"Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto...

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