Acórdão Nº 0900062-04.2018.8.24.0143 do Terceira Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo0900062-04.2018.8.24.0143
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900062-04.2018.8.24.0143/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900062-04.2018.8.24.0143/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: JOSE NUNES FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: Paulo Cesar Voltolini (OAB SC009827) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a Vara Única da Comarca de Rio do Campo ofereceu denúncia em face de José Nunes Ferreira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 38-A e no art. 60, ambos da Lei 9.605/98, nos seguintes termos:
FATO 1
Em data e horário a serem melhor apurados, mas certamente antes do dia 5 de fevereiro de 2017, no Assentamento 25 de Maio, Localidade de Nova Esperança, no interior da cidade de Santa Terezinha/SC, o denunciado José Nunes Ferreira, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude do fato, destruiu vegetação pertencente à floresta ombrófila densa do bioma da Mata Atlântica,totalizando um montante de 114m³ (cento e quatorze metros cúbicos) de madeira,dentre as espécies, Canela (89,35m³), Peroba (15,59m³) e Pinhanbuna (9,06m³), sem a devida licença ou autorização do órgão competente, conforme Relatório de Fiscalização de fls. 7-14, confeccionado pela Polícia Militar Ambiental.
Segundo consta, no dia 05 de fevereiro de 2017, Policiais Militares Ambientais se deslocaram até o local acima mencionado, área de constante degradação, oportunidade em que, após realizarem vistoria, constataram a ocorrência de crime ambiental, consistente no cortes eletivo vegetação pertencente à floresta ombrófila densa do bioma da Mata Atlântica, assim, não sendo possível constatar a quantia de área degradada, dentre as espécies,Canela, Peroba e Pinhanbuna
FATO 2
Em data e horário a serem melhor apurados, mas certamente até o dia 5 de fevereiro de 2017, no Assentamento 25 de Maio, localidade de Nova Esperança, no interior da cidade de Santa Terezinha/SC, o denunciado José Nunes Ferreira, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude do fato, fazia funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,conforme Relatório de Fiscalização de fls. 40-46, confeccionado pela Polícia Militar Ambiental.
Segundo consta, no dia 5 de fevereiro de 2017, Policiais Militares Ambientais se deslocaram até o local acima mencionado,oportunidade em que, após realizarem vistoria, constataram a ocorrência de crime ambiental, consistente funcionamento de estabelecimento-serraria, potencialmente poluidora, sem as devidas licenças para funcionamento.
Após regular trâmite do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para absolver José Nunes Ferreira da prática do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porém condená-lo ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo valor legal, pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98.
Foi deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade (Evento 74).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional oferecida, a defesa de José Nunes Ferreira interpôs a presente apelação, em cujas razões postula a absolvição do apelante por ausência de provas acerca da materialidade delitiva, em especial de laudo pericial.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 90), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (Evento 8)

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
O apelo manejado por José Nunes Ferreira objetiva reformar a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98.
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, a defesa postula a absolvição do apelante por ausência de prova acerca da materialidade delitiva. Argumenta, nesse sentido, que seria indispensável a elaboração de laudo pericial para atestar que a atividade desenvolvida pelo apelante constitui-se como potencialmente poluidora.
A pretensão, contudo, não prospera.
A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas imagens colacionadas no Evento 1 - Informação 15/20, pelo Auto de Infração Ambiental n. 42725 (Evento 1 - Informação 38), pelo Termo de Apreensão e Depósito (Evento 1 - Informação 39), pelo Relatório de Fiscalização (Evento 1 - Informação 40/48) e pela prova oral colhida ao longo da instrução.
Infere-se dos autos que, pelo menos até 05 de fevereiro de 2017, no Assentamento 25 de Maio, bairro Nova Esperança, no Município de Santa Terezinha, o apelante José Nunes Ferreira fazia funcionar estabelecimento com atividade potencialmente poluidora, mais precisamente uma serraria, sem licença ou autorização dos órgão ambientais competentes.
A par disso, ao ser ouvido em juízo, o próprio apelante admitiu que, embora para poucas pessoas, realizava serviços de serraria, aduzindo (reprodução fidedigna em sentença - Evento 74):
[...] que "nós temos" uma serraria, mas estava parada; é uma serraria pequena,...

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