Acórdão Nº 0900062-10.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo0900062-10.2017.8.24.0023
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0900062-10.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base nos inclusos elementos indiciários, ofereceu denúncia contra Reginaldo Mansur Teixeira e Roger Mansur Teixeira, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por quinze vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (fl. 01 do Evento 01 dos autos da ação penal):

Os denunciados são sócios e administradores da empresa PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A., inscrita no CNPJ sob o n. 76.530.278/0070-64 e com Inscrição Estadual n. 251.780.180, sediada na Rodoviária Terminal Rita Maria, s/nº, Box 09, Centro, CEP 88010-000, Florianópolis/SC, no período dos fatos.

Nessa condição, os documentos contratuais que ora se juntam demonstram que qualquer vantagem obtida pela empresa beneficiava diretamente os denunciados, pois, à época dos fatos que originaram os Termos de Inscrição em Dívida Ativa abaixo discriminados, apenas eles exerciam a administração do estabelecimento, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, proveito com o lucro percebido, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido.

A fim de situar Vossa Excelência a respeito da conduta delituosa praticada, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do RICMS/01, o ICMS a recolher deve ser apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo e, conforme determina o art. 176 da Seção II, do Anexo 5, ser informado, por meio da Declaração do ICMS e Movimento Econômico (DIME), em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização, sendo posteriormente recolhido até o 10º dia do mês posterior, conforme o caput do art. 60.

Ocorre que, segundo se extrai da documentação juntada à Notícia de Fato que dá margem à presente deflagração, os acusados, na condição de administradores da empresa PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A., deixaram de recolher, tempestivamente, os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que informaram nas Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), incidindo, assim, na conduta descrita no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90.

É que, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, os acusados deveriam ter recolhido ao Estado de Santa Catarina o valor do ICMS declarado, porquanto já cobrado dos adquirentes no momento da saída das mercadorias do estabelecimento.

Assim, com o mesmo modus operandi, em diversas oportunidades, os denunciados realizaram operações que foram escrituradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e declaradas na Guia de informação e Apuração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), todavia, deixaram de efetuar o recolhimento do ICMS na data aprazada, situações que foram apuradas por meio da fiscalização da Fazenda Estadual, conforme Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 16000793740 e 150023894226, os quais ensejaram os lançamentos dos referidos créditos tributários, indicando as quantias de imposto não recolhidas pelos denunciados. [...]

Como se pode observar os denunciados, à frente da empresa PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A., reiteradamente deixaram de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveriam ter recolhido aos cofres públicos, gerando um débito perante o Fisco Estadual no montante atualizado de R$ 1.526.347,59 (um milhão, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), considerando multa e juros, conforme demonstrativos anexos.

Importante destacar que os Termos de Inscrição em Dívida Ativa de que tratam esta denúncia não estão incluídos em regime de parcelamento, estando, portanto, definitivamente constituído o débito tributário, conforme informações e documentos extraídos do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda que ora se juntam. (Grifos no original).

Após o recebimento da denúncia em 28/03/2017 (Evento 03 dos autos da ação penal), a defesa dos acusados apresentou resposta à acusação (Eventos 67 e 68 dos autos da ação penal) e os autos ficaram aguardando o cumprimento de cartas precatórias inquiritórias (Eventos 89/92 dos autos da ação penal).

Conclusos os autos para designação de audiência virtual possibitada pelo Juízo Deprecado de Botucatu/SP (fl. 01 do Evento 111 dos autos da ação penal), a MMa. Juíza a quo julgou extinta a punibilidade dos acusados, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal (Evento 115 dos autos da ação penal).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (Evento 121 dos autos da...

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