Acórdão Nº 0900062-31.2018.8.24.0037 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0900062-31.2018.8.24.0037
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900062-31.2018.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARGARETH SCHEUFELE MACEDO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Joaçaba/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Margareth Scheufele Macedo, dando-a como incursa nas sanções do artigo 312, parágrafo 1º (por 25 vezes), c/c art. 61, 'g' e 71, todos do Código Penal, respectivamente, conforme descreve a proemial acusatória:
Entre os meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2013, no Hemocentro Regional de Joaçaba, a denunciada MARGARETH SCHEUFELE MACEDO, prevalecendo-se do cargo público de Analista Técnico e responsável pelo Setor de Recursos Humanos, inseriu, dolosamente, declarações falsas em seu controle de ponto, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois assim logrou subtrair em proveito próprio valores que lhe eram pagos como remuneração pelo desempenho de horas-plantão que nunca foram prestadas ao ente público.
O Hemocentro Regional de Joaçaba é órgão que faz parte do Sistema Estadual de Sangue, fazendo parte da estrutura administrativa do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, o qual, por sua vez, é mantido pela Fundação de Apoio ao Hemosc e Cepon - FAHECE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Durante o mencionado período, a denunciada inseriu em seu próprio controle de ponto (documento que era utilizado pelo Hemocentro Regional de Florianópolis para confeccionar a folha de pagamento da servidora), a realização de horas-plantão, sem que estas fossem efetivamente prestadas, conforme demonstra a instrução do Inquérito Civil incluso, em especial a planilha de fl. 180 do Anexo I - MP.
A denunciada era responsável pela elaboração das planilhas de horas plantão prestadas por todos os servidores do Hemocentro de Joaçaba e seu posterior envio para Florianópolis, onde eram confeccionadas as folhas de pagamentos.
Para consumar o ilícito, a denunciada apresentava ao seu superior hierárquico imediato em Joaçaba uma planilha de horas trabalhadas que não mencionava horas-plantão por si prestadas, ou seja, condizente com a realidade, pois a denunciada não trabalhava horas extraordinárias. Contudo, outra planilha era enviada para Florianópolis, contendo a informação falsa que lhe atribuía horas plantão, pelas quais era então remunerada. Tal conduta repetiu-se mensalmente no período em questão.
Graças ao expediente criminoso, que constitui verdadeira falsidade ideológica em documento público, a denunciada criou indevidamente a obrigação do Hemosc em remunerá-la por horas plantão que nunca prestou. Portanto, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionária pública, a denunciada logrou subtrair para si valores correspondentes às horas-plantão, pagos com seus vencimentos.
Assim agindo, a denunciada MARGARETH SCHEUFELE MACEDO incorreu nas sanções do artigo 312, parágrafo 1º (por 25 vezes), c/c art. 61, 'g' e 71, todos do Código Penal [...] (ev. 1)
Concluída a instrução criminal, a Autoridade Judiciária julgou procedente em parte a denúncia e condenou Margareth Scheufele Macedo à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infração ao art. 312, § 1º, por 25 vezes, na forma do art. 71, ambos do CP (ev. 129).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, o ministério público e a acusada interpuseram recurso de apelação (evs. 139 e 151).
A acusação questionou a dosimetria, requerendo a exacerbação da pena-base ante a culpabilidade elevada e as circunstâncias dos delitos. Também postulou pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea e readequação proporcional da pena de multa. Ainda demandou a perda do cargo público e cassação da aposentadoria. Por fim, pela revisão das penas substitutivas (ev. 141).
A defesa de Marlene postulou pela absolvição da apelante sob o argumento de efetiva realização das horas-extras relatadas. Subsidiariamente, aduziu a desclassificação para o delito de apropriação indébita. Ainda solicitou a isenção da pena de multa ou sua estipulação no mínimo legal e a concessão da justiça gratuita (ev. 163).
Houve contrarrazões (ev. 16).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou pelo conhecimento dos apelos e parcial provimento do recurso ministerial (ev. 20 da apelação).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 960121v9 e do código CRC aee974c6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 25/5/2021, às 10:56:34
















Apelação Criminal Nº 0900062-31.2018.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARGARETH SCHEUFELE MACEDO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo ministério público e pela acusada contra a decisão da autoridade judiciária que condenou Margareth Scheufele Macedo à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por infração ao art. 312, § 1º, por 25 vezes, na forma do art. 71, ambos do CP.
Nas razões recursais, a acusação questiona a dosimetria, requerendo a exacerbação da pena-base ante a culpabilidade elevada e as circunstâncias dos delitos. Também postula pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea e readequação proporcional da pena de multa. Ainda demanda a perda do cargo público e cassação da aposentadoria. Por fim, pela revisão das penas substitutivas.
A defesa de Marlene postula pela absolvição da apelante sob o argumento de efetiva realização das horas-extras relatadas. Subsidiariamente, aduz a desclassificação para o delito de apropriação indébita. Ainda solicita a isenção da pena de multa ou sua estipulação no mínimo legal e a concessão da justiça gratuita.
O tipo penal infringido está assim redigido no Código Penal:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou...

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