Acórdão Nº 0900063-43.2017.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo0900063-43.2017.8.24.0007
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900063-43.2017.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MANOEL AIRTON PEREIRA (RÉU) APELADO: MORGANA VIEIRA JACINTO MARTINS (RÉU) APELADO: JAIR RUBENS DA SILVA (RÉU) APELADO: OSMAEL ANTONIO COUTINHO (RÉU) APELADO: OUTSOURCING CENTER COMERCIO DE COPIADORAS EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos da "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de indisponibilidade de bens e Anulação de Ato Administrativo" n. 0900063-43.2017.8.24.0007, intentada em face de Manoel Airton Pereira, Jair Rubens da Silva, Morgana Vieira Jacinto Martins, Outsourcing Center Comércio de Copiadoras Eireli e Osmael Antônio Coutinho, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a decisão liminar e determinou o levantamento dos valores bloqueados e bens penhorados no curso da demanda.
Na origem, a Ação foi intentada pelo Ministério Público em face dos Recorridos, com base no Inquérito Civil n. 06.2014.00004291-1, instaurado no intuito de apurar supostas ilegalidades no Processo Licitatório, por meio de Tomada de Preços n. 004/2013, da Câmara Municipal de Vereadores de Biguaçu.
Narrou na inicial que foram constatadas várias ilegalidades no referido Processo Licitatório, as quais caracterizaram a prática, pelos Demandados Manoel Airton Pereira, Jair Rubens da Silva e Morgana Vieira Jacinto Martins, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e incisos V, VIII e XII e no art. 11, caput e incisos I e II, enquanto demais Réus, Osmael Antônio Coutinho em benefício da Requerida Outsorcing Center Comércio de Copiadoras e Impressões Ltda, praticaram os atos de improbidade definidos no art. 9º, caput e inciso XI e no art. 11, caput e inciso I, todos da Lei n. 8.429/92.
Ao final, requereu a condenação dos três primeiros Requeridos nas sanções previstas no art. 12, incisos II ou III, e dos dois últimos Réus nas sanções do art. 12, I ou III, todos da Lei n. 8.429/92 (Evento 1, Eproc/PG).
Foi determinada a indisponibilidade dos bens dos Réus (Evento 6, Eproc/PG).
Foram ofertadas as defesas preliminares requerendo a rejeição da inicial (Eventos 54, 55, 60 e 64, Eproc/PG).
O Ministério Público se manifestou sobre as peças defensivas (Evento 71, Eproc/PG).
A inicial foi recebida, restando determinada a citação dos Demandados (Evento 77, Eproc/PG).
Os Acionados apresentaram contestação (Eventos 86, 87, 93 e 94, Eproc/PG).
O Ministério Público impugnou as peças contestatórias (Evento 100, Eproc/PG).
Afastadas as preliminares e saneado o processo, restou determinada a devida intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir (Evento 104, Eproc/PG).
Acostados os respectivos petitórios e documentos pelas partes, incluindo o rol das respectivas testemunhas que pretenderam ouvir em audiência de instrução e julgamento (Evento 107, 110, 111, 112 e 113, Eproc/PG).
Designada a audiência de instrução e julgamento, foi realizada em 27/11/2019, na qual restaram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (Evento 133, Eproc/PG).
O Ministério Público e os Demandados apresentaram suas alegações finais por memoriais (Eventos 140, 149, 150, 151 e 152, Eproc/PG).
Concluída a instrução processual, e, após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 154, Eproc/PG):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão que concedeu a liminar (evento 6).
LEVANTEM-SE todos os bloqueios e penhoras realizadas nos autos, inclusive nos sistemas Bacenjud e Renajud. Expeçam-se alvarás de devolução dos valores bloqueados via Bacenjud, tão logo informados os dados bancários dos beneficiários.
Isento o autor de custas.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, arquive-se.
Irresignado, o Parquet interpôs o Apelo arguindo a necessidade de reforma da sentença por entender que o bojo probatório dos autos deixa claro que os Apelados Manoel Airton Pereira, Jair Rubens da Silva e Morgana Viera Jacinto Martins cometeram os atos de improbidade administrativa delineados no art. 10, caput, e incisos V, VII e XII, e art. 11, caput, e inciso I e II, ambos da Lei 8.429/92, enquanto que o Apelado Osmael Antônio Courinho em benefício da Requerida Outsourcing Center Comércio de Copiadoras e Impressões Ltda. cometeram os atos ímprobos delineados no art. 9º, caput e inciso XI, e art, 11, caput e inciso I, da mesma Lei (Evento 175, Eproc/PG).
Considera temerário o entendimento sentencial de que as situações narradas na inicial subsumem-se a meras irregularidades formais, bem como que não houve superfaturamento no processo de Tomada de Preços n. 004/2013.
Discorre, em suas razões, acerca da ausência de participação de 3 (três) membros da Comissão de Licitação, eis que as atas de recebimento, abertura e julgamento do Processo Licitatório n. 004/2013, datadas de 06/05/2013 e 14/05/2013, foram assinadas apenas por 2 (membros) da Comissão de Licitação, os ora Apelados Morgana Vieira Jacinto e Jair Rubens da Silva, sendo que a Lei n. 8.666/93 exige, no mínimo, a presença de 3 (três) membros.
Acrescenta que o art. 51 da mesma Lei estabelece a necessidade da presença de pelo menos 2 (dois) servidores efetivos, pertencentes ao quadros do órgão responsável pela licitação, porém os Recorridos acima mencionados, na ocasião dos fatos, não eram integrantes do quadro efetivo de servidores Câmara Municipal de Vereadores de Biguaçu, pertencendo ao quadro de pessoal de servidores efetivos do Poder Executivo à disposição da Casa Legislativa.
Afirma que o Recorrido Manoel Airton Pereira, então Presidente da Casa Legislativa Municipal, jamais poderia ter homologado o procedimento licitatório e adjudicado o objeto da licitação, tendo em vista o claro vício formal insanável que "macula o procedimento licitatório n. 004/2013, que somado as demais ilegalidades, especialmente ao sobrepreço, deixam evidentes a prática dos atos ímprobos cometidos pelos apelados, não podendo serem tratadas como meras irregularidades".
Argui que o edital não delimitou o objeto da licitação, eis que não prevê o número de cópias a serem impressas pela Casa Legislativa, o que configura afronta à Lei de Licitações, já que esta "exige a quantificação do que será licitado".
Entende que, conforme o texto legal, o objeto da licitação deve especificar a quantidade dos materiais e serviços a serem contratados, de modo que os Apelados Jair Rubens da Silva e Morgana Vieira Jacinto Martins, membros da Comissão de Licitação, com a conivência de Manoel Airton Pereira, este Presidente da Câmara de Vereadores na ocasião, não incluíram, de forma propositada, a informação relativa à quantidade de impressões que seriam utilizadas mensalmente pelo Órgão Público contratante. Aduz que tal informação era imprescindível para que os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública pudessem elaborar suas propostas de orçamento para a prestação do serviço.
Outrossim, entende que o edital lançado é genérico, porquanto teve por objeto as especificações da locação de 19 (dezenove) impressoras multifuncionais preto e branco e 1 (uma) impressora colorida, sem constar o fornecimento de toner e especificar o número de cópias a ser fornecida. Deste modo, sustentou que a concorrência ao certame restou limitada, porquanto dificultou a apresentação de orçamento por interessados em participar do processo licitatório.
Asseverou, também, que a participação de 2 (duas), das 3 (três) empresas participantes no certame, a Demandada Outsourcing e a empresa Comprare Comercial, possuíam o mesmo endereço e vínculos entre si. Aduziu que a empresária individual Cristiana Zanella Cordeiro, responsável pela empresa Comprare, também era advogada da vencedora Outsourcing.
Acrescentou que, não bastasse todas as irregularidades e ilegalidades narradas, o Inquérito Civil n. 06.2014.00004291-1 apurou que a Apelada Outsourcing Center Comércio de Copiadoras e Impressões Ltda. foi exitosa no Processo Licitatório n. 004/2013 com a apresentação da proposta de R$ 120.240,00 (cento e vinte mil duzentos e quarenta reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais), sendo que, deste valor mensal, R$ 9.519,00 (nove mil quinhentos e dezenove reais) seria destinado às 19 (dezenove) impressoras preto e branco, e o montante de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) direcionado à única impressora colorida. O Procedimento Investigativo apurou que a Câmara Municipal de Vereadores de Biguaçu apresentava, por estimativa, um consumo médio de 20.000 (vinte mil) impressões mensais, em sua maioria feitas em preto e branco.
Diante disso, o Ministério Público, Autor da Ação, concluiu que cada impressão preto e branco da Câmara Municipal de Vereadores custou em média R$ 0,47 (quarenta e sete centavos), porém as folhas para as impressões eram fornecidas pelo próprio Poder Legislativo Municipal, o que denota a aplicação de valores bem superiores àqueles praticados pelo mercado no mesmo ramo de atividade, seja por ente público ou privado. Assim, concluiu pelo superfaturamento do preço do objeto licitado.
Informou que a situação foi, também, apurada por meio de sindicância administrativa instaurada na Câmara Legislativa de Biguaçu. Neste contexto, foram feitas cotações de mercado com empresas privadas que exercem a mesma atividade daquela vencedora do certame, e, finalmente, contratada, a Apelada Outsourcing Center Comércio de Copiadoras e Impressões Ltda. Tal procedimento teve como finalidade analisar se o preço firmado pela prestação dos serviços da...

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