Acórdão Nº 0900065-35.2015.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022

Número do processo0900065-35.2015.8.24.0087
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900065-35.2015.8.24.0087/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: GUSTAVO ALVES CAMACHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GUSTAVO ALVES CAMACHO E MARCELO PANDINI, contra sentença que julgou procedente a ação cautelar n. 09000653520158240087, em julgamento conjunto com a ação civil pública n. 09000835620158240087, ambas propostas pelo Ministério Público.

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Müller na sentença apelada (Evento 176, Eproc 1º Grau), in verbis:

1. Da ação cautelar n. 0900065-35.2015.8.24.0087

Trata-se de ação cautelar deflagrada pelo Ministério Público em face de Gustavo Alves Camacho, da Fundação Ambiental Municipal de Lauro Muller e do Município de Lauro Muller.

Alegou, para embasar sua pretensão, que Gustavo Alves Camacho seria o responsável por uma edificação de alvenaria de dois pavimentos, destinada à residência familiar no piso superior e com fins comerciais no piso inferior, em área considerada de preservação permanente, situada às margens do rio Bonito.

Liminarmente, requereu: a) o embargo imediato da obra promovida pelo requerido Gustavo Alves Camacho na Rua Amâncio Limas da Luz, bairro Fazenda, Município de Lauro Muller SC, com a colocação de placa externa no local, medinho pelo menos 2x2m, com a informação do embargo e o número da presente ação cautelar, a fim de ampliar a fiscalização do cumprimento de ordem, bem como de evitar a comercialização do local com a omissão da informação sobre a medida restritiva e a existência da ação, sob pena de multa; b) a suspensão imediata da Autorização Ambiental n. 020/2015, concedida pela Fundação Ambiental Municipal de Lauro Muller, e do Alvará de Construção, concedido pelo Município de Lauro Muller, para a edificação do empreendimento.

Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, a fim de que fosse paralisada a obra, bem como suspensos o Alvará de Construção e a Autorização Ambiental concedidos, sob pena de multa, até que julgada em definitivo a ação civil pública em apenso, além de outras providências e cominações de estilo.

O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (evento 3), determinando-se, dentre outras medidas, o embargo imediato da obra promovida pelo demandado.

No evento 33, o Município comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar. O demandado Gustavo Alves Camacho, por sua vez, o fez no evento 83.

As decisões agravadas foram mantidas por seus próprios fundamentos (evento 34).

Foi certificado o apensamento do presente feito aos autos da ação civil pública n. 09000065-35.2015.8.24.0087 (evento 38).

Sobreveio a notícia da rejeição, pelo Tribunal de Justiça, do efeito suspensivo almejado pelos demandados Gustavo Alves Camacho e Município de Lauro Müller, respectivamente, nos agravos de instrumento n. 2015.088-753-2 (evento 39) e 2015.089928-3 (evento 41).

Certificou-se o decurso do prazo para a apresentação de resposta pelos demandados Fundação Ambiental Municipal de Lauro Müller e Município de Lauro Müller (evento 42).

No evento 44, determinou-se a suspensão do feito até a instrução da ação civil pública em apenso.

Aportou aos autos, no evento 56, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do agravo de instrumento n. 0157585-53.2015.8.24.0000, interposto pelo demandado Gustavo Alves Camacho, que conheceu do recurso, porém negou-lhe provimento.

Mantida a suspensão do feito até ulterior deliberação no evento 64.

2. Da ação civil pública n. 0900083-56.2015.8.24.0087

Trata-se de ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Gustavo Alves Camacho, Marcelo Pandini, Eliandro Bett Giongo, Fundação Ambiental Municipal de Lauro Muller - FAMLM e Município de Lauro Muller.

Como fundamento da sua pretensão, alegou o órgão ministerial que os demandados Gustavo Alves Camacho e Marcelo Pandini estariam construindo um empreendimento nesta Cidade, situado às margens do rio Bonito, em área considerada de preservação permanente.

No mérito, requereu: a) a declaração de invalidade da Autorização Ambiental n. 020/2015 e do Alvará de Construção n. 137/2014, concedidos, respectivamente, pela Fundação Ambiental Municipal de Lauro Müller e pelo Município de Lauro Müller em favor de Gustavo Alves Camacho, e de qualquer outra licença ou autorização concedida pelos entes públicos em desobediência à área de preservação permanente de 50 (cinquenta) metros; b) a condenação dos réus, de forma solidária, em obrigação de fazer, consistente na demolição de toda construção que estiver em área de preservação permanente, no recolhimento e adequada destinação dos entulhos, na apresentação e execução, após a aprovação pelo órgão ambiental estadual, de Projeto de Recuperação de Área Degradada, que inclua a revegetação da APP de 50 metros, tudo sob pena de multa; c) a condenação dos réus, solidariamente, em obrigação de pagar quantia certa referente ao dano extrapatrimonial coletivo, a ser quantificado por profissional técnico, ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados; d) a condenação dos réus Fundação Ambiental Municipal de Lauro Müller e Município de Lauro Müller em obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de conceder qualquer licença, alvará ou autorização que permita a intervenção na área de preservação permanente em questão fora dos casos admitidos pelo Código Florestal (utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental); e) a condenação dos réus Gustavo Alves Camacho e Marcelo Pandini em obrigação de não fazer, consistente em não utilizar, ou permitir a utilização, da área de preservação permanente de 50 metros do imóvel fora dos casos e das formas admitidos pelo Código Florestal (utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental), também sob pena de multa; f) a utilização de quaisquer outras providências que assegurem resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação de fazer pleiteada (art. 461, caput e § 5º, do CPC e art. 84, caput e § 5º, do CDC) no caso de condenação dos réus e ineficácia dos provimentos elencados acima; g) a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e ônus da sucumbência, a serem revertidos ao Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados.

No evento 6, determinou-se o apensamento do presente feito aos autos da cautelar n. 0900065-35.2015.8.24.0087, assim como a citação dos requeridos para a apresentação de resposta, além de outras providências.

Devidamente citados, a tempo e modo, os demandados Gustavo Alves Camacho e Marcelo Pandini apresentaram contestação no evento 39. Em síntese, pugnaram pelo imediato levantamento do embargo da obra e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

A matrícula do imóvel embargado foi acostada ao evento 40.

Os demandados Município de Lauro Müller e Fundação Ambiental Municipal de Lauro Müller, por sua vez, apresentaram contestação no evento 41, na qual pugnaram pela improcedência dos pedidos e pelo imediato levantamento do embargo da obra.

O demandado Eliandro Bett Giongo, embora citado, quedou-se inerte (evento 49).

Houve réplica (evento 47).

Determinou-se a intimação das partes para especificação das provas (evento 53).

Deferiu-se a produção de prova pericial no evento 63.

O pedido de reconsideração formulado pelos demandados foi negado pelo Juízo no evento 91. Na mesma oportunidade, foi nomeado novo perito, em substituição ao anteriormente indicado.

O laudo pericial foi acostado ao evento 108.

No evento 123, o órgão ministerial pugnou fosse o expert nomeado intimado para prestar esclarecimentos, o que foi cumprido nos eventos 127 e 128.

Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, apresentando suas alegações finais (eventos 144, 145 e 269).

O pedido de levantamento do embargo, formulado pelos demandados Gustavo Alves Camacho e Marcelo Pandini no evento 156, foi negado no evento 162.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Sobreveio a sentença, de procedência da cautelar e de parcial procedência da ação, nos seguintes termos:

1. Dos autos n. 0900065-35.2015.8.24.0087

1.1 JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação cautelar n. 0900065-35.2015.8.24.0087, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

1.2 Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 3, mantendo o embargo da obra e demais cominações nela contidas, salvo deliberação definitiva em contrário no âmbito da ação civil pública correspondente (autos n. 0900083-56.2015.8.24.0087).

2. Dos autos n. 0900083-56.2015.8.24.0087

2.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação civil pública n. 0900083-56.2015.8.24.0087, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Lei n. 12.651/2012, para:

2.2 DECLARAR a invalidade da Autorização Ambiental n. 02/2015 e do Alvará de Funcionamento n. 137/2014, concedidos pela Fundação Ambiental Municipal de Lauro Müller e pelo Município de Lauro Müller, respectivamente, no que contrariar a necessidade de distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros entre o empreendimento objeto da ação e os rios Bonito e Rocinha;

2.3 CONDENAR os demandados Gustavo Alves Camacho e Marcelo Pandini, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na demolição da parte da construção que se encontra dentro de área de preservação permanente - limite de 50 (cinquenta) metros dos rios Bonito e Rocinha -, nos termos da fundamentação, além do recolhimento e adequada destinação dos entulhos, na apresentação e execução, após aprovação pelo órgão ambiental...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT