Acórdão Nº 0900065-40.2018.8.24.0019 do Terceira Câmara Criminal, 27-09-2022

Número do processo0900065-40.2018.8.24.0019
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900065-40.2018.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: TEREZINHA VICENTE PARISOTTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Constou do relatório da sentença (130.1):

O representante do Ministério Público de Santa Catarina, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e infraconstitucionais (art. 24, do CPP), ofereceu denúncia (art. 41, do CPP) contra, TEREZINHA VICENTE PARISOTTO, qualificada, como incursa nas sanções do art. 344, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos delituosos que assim narrou:

Fato:

Em data a ser apurada durante a instrução criminal, mas entre o período compreendido de 2012 a 2014, nas dependências da Escola Estadual Francisco Bagatini, localizada na Sede Brum, zona rural do município de Concórdia/SC, a denunciada, TEREZINHA JOSÉ VICENTE, usou de grave ameaça contra Valdemir Ruch e Diego Antonio Lamp, pessoas chamadas a prestarem depoimento na Ação Civil Pública n. 019.13.002615-6, com a finalidade de que elas prestassem informações falsas, favorecendo, assim, interesse próprio.

Segundo apurado, a denunciada, Diretora da Escola Estadual Francisco Bagatini, à época dos fatos, usou de grave ameaça, na medida em que deu a entender que iria prejudicar as vítimas Valdemir Ruch e Diego Antonio Lamp - os quais eram alunos do mencionado educandário - caso elas não prestassem informações falsas no processo judicial acima referido, a respeito das Professoras Edisselda Santi de Ávila, Maritânia Ródio Schmidt, Cleuza Beatriz Spanhol e Sandra Regina Bonassi Colombo.

Tais informações consistiram em afirmar em juízo que nunca haviam sido agredidos ou constrangidos pela denunciada, e que as referidas professoras teriam mentido quando disseram que a denunciada os agredia, constrangia-os a recolher lixo no entorno da escola e xingava-os, além de fazer o mesmo com outros alunos.

Salienta-se que o objetivo da denunciada era de se eximir da responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente de sua conduta, notadamente tentar impedir que fosse julgada procedente a referida ação civil pública e, consequentemente, que não pudesse mais exercer o cargo de direção que ocupava e/ou outro cargo docente.

Ressalte-se que, de fato, em razão do constrangimento e da conduta ameaçadora de TEREZINHA, os adolescentes mentiram em seus depoimentos naquela Ação Civil Pública, que, em razão disso, foi julgada improcedente (sentença anexa), assim como foi arquivado o Inquérito Policial contra a denunciada para apuração dos mesmos fatos (cópia anexa).

Ainda, tal mentira, induzida pela coação da ora acusada, gerou denúncia criminal contra Edisselda, Maritânia, Cleuza e Sandra, pela suposta prática de crimes de denunciação caluniosa e falso testemunho (processo anexo), todavia, ao serem ouvidos na instrução da ação penal respectiva, os adolescentes contaram a verdade, relatando a ameaça, ainda que velada, que receberam de TEREZINHA.

Assim agindo, a denunciada, TEREZINHA JOSÉ VICENTE, infringiu o disposto no art. 344, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal),: [...] (evento 25.)

Recebida a denúncia em 11/06/2018, foi determinada a citação da acusada para apresentar resposta à acusação (evento 16.).

Citada por mandado (evento 22.), a acusada apresentou resposta à acusação (evento 128.) (CPP, art. 396-A) por intermédio de defensor constituído, requerendo preliminarmente a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de justa causa. No mérito negou as acusações e sustentou sua absolvição por insuficiência de provas.

Inicialmente afastou-se a preliminar de inépcia e, não vislumbrada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento para a data de 27/06/2019, nos termos do art. 399, caput, do CPP (evento 21.). Posteriormente, a audiência foi redesignada para a data de 28/11/2019 (evento 33.).

Na data aprazada foram inquiridos o informante Valdemir Ruch, sem a presença da acusada em virtude de constrangimento e para assegurar a veracidade dos fatos em seguida, inquiriu-se as testemunhas de acusação Edisselda Santi de Ávila, Maritânia Rodio Schmidt, Cleuza Beatriz Spanhol e Sandra Regina Bonassi Colombo, sem a presença da acusada em virtude de constrangimento e para assegurar a veracidade dos fatos. O Ministério Público insistiu na oitiva de Diego Antonio Lamp, sendo proferida a seguinte decisão: "Vista ao Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias" (evento 70.).

Ao evento 73. o Ministério Público informou o endereço da testemunha Diego e ao evento 75., designou-se a data de 17/06/2021 para a oitiva.

Na data aprazada foi inquirida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Diego Antonio Lamp e as testemunhas da Defesa. Após a oitiva das testemunhas, foi realizado o interrogatório da ré. Na fase de diligências, o Ministério Público nada requereu. A Defesa pugnou prazo para análise dos autos para verificar a necessidade da oitiva dos pais da vítima, sendo deferido o pedido formulado pela defesa, e concedido prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se na fase de diligência. Com a manifestação...

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