Acórdão Nº 0900066-39.2015.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo0900066-39.2015.8.24.0016
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900066-39.2015.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MARCIA COROLINA MULLER (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Capinzal, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa" contra Marcia Carolina Muller, Município de Ouro e Município de Capinzal alegando que a Sra. Márcia, demandada, é servidora pública do Município de Ouro, nomeada para exercer o cargo de professora, com carga horária de 20 horas semanais; que a portaria de nomeação da servidora apresentava a informação de que ela deveria ser lotada na escola da Linha Carmelinda; que a demandada exerce seu cargo há anos no Centro Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu; que a demandada também foi nomeada como servidora pública do Município de Capinzal, para o cargo de professora, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, tendo como lotação a Escola Municipal Dr. Vilson Pedro Kleinubing; que a demandada praticou atos de improbidade que atentaram contra os princípios da Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, além de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade, ao submeter seus alunos a vexame, constrangimento e humilhação; que a demandada lecionou para alunos do Pré-I (3 e 4 anos de idade) no Centro Municipal de Educação Pedacinho do Céu, no período compreendido entre junho de 2010 até setembro de 2015; que a professora violou os seus deveres funcionais e afrontou os direitos das crianças, porque constrangia os menores das mais variadas formas; que a questão foi apurada na Notícia de Fato nr. 01.2015.00016104-2; que a demandada foi advertida e orientada pela diretoria da escola para que alterasse sua forma de agir com os alunos, inclusive foi requerida a troca da professora para turma do ensino fundamental; que Márcia se manteve inerte na situação; que o Município de Ouro instaurou processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar os fatos apresentados e afastou a servidora de suas funções no período em que durasse o processamento do Processo Administrativo; que, no período compreendido entre fevereiro de 2012 e a data do ajuizamento da ação (25.09.2015), a demandada, na condição de servidora do Município de Capinzal, no exercício de sua profissão na Escola Municipal Dr. Vilson Pedro Kleinubing, para uma das turmas do Pré-III (crianças de 5 a 6 anos de idade), praticou atos de improbidade idênticos aos exercidos no Centro Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu, em especial, no que tange à utilização de agressividade e exposição de seus alunos a humilhação. Formulou pedido liminar para que a demandada seja afastada de suas atividades e, por fim, requereu a condenação da ré às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos art. 11, "caput , da mencionada Lei.
O pedido liminar foi deferido. Contra essa decisão, a demandada interpôs agravo de instrumento (AI n. 0154360-25.2015.8.24.0000), que foi desprovido.
Notificada, a demandada ofertou defesa prévia.
Após, a inicial foi recebida pelo juízo e, consequentemente, determinada a citação dos demandados.
Márcia Carolina Muller, citada, apresentou contestação alegando que a denúncia em relação à sua pessoa é baseada em fofocas, intrigas políticas, assim como em razão do fato de não se submeter à forma administrativa de educar as crianças apresentadas pela diretoria na Creche do Município de Ouro; que, em relação à atuação na Escola Municipal de Capinzal, também não praticou qualquer ato de improbidade; que, há anos, exerce a atividade de professora para os Municípios e nunca teve problemas de relacionamento com seus alunos, tampouco recebeu qualquer tipo de advertência; que não cometeu qualquer tipo de ato vinculado a maus-tratos; que o processo administrativo do Município de Ouro é eivado de nulidade e vício de desvio de finalidade, o que não pode ser admitido; que a questão tratada no processo corresponde a vingança de colegas de trabalho; que no processo administrativo do Município de Capinzal a demandada foi condenada apenas às punições de advertência e suspensão pelo período de 30 dias, isso porque, de fato, as questões apresentadas na vestibular não eram verdadeiras; que nunca agiu com dolo, tampouco teve intenção de fazer mal aos seus alunos, ou mesmo locupletar-se com a prática dos atos; que as atas de reuniões, redigidas pela Secretaria do Centro Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu, demonstraram que a forma como a demandada tratava seus alunos não significava que os maltratava; que são inverídicas as afirmações contidas na inicial; que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativa e, por isso, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
O Município de Capinzal também foi citado e contestou a lide afirmando que é parte ilegítima para atuar no polo passivo da lide, porque, não foi formulado pedido de condenação do ente Público na vestibular; que atua ao lado do Ministério Público, tanto que instaurou o devido processo administrativo disciplinar e afastou a servidora de suas funções; que a Municipalidade sempre foi diligente em relação aos fatos narrados e, por isso, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente em relação ao demandado.
Já o Município de Ouro, após ser citado, apresentou contestação afirmando que não praticou qualquer ato de improbidade e não possui qualquer relação direta com os fatos narrados na exordial; que não há interesse processual na manutenção do demandado no polo passivo da lide; que extinguiu o vínculo empregatício firmado com a servidora, em razão do processo administrativo instaurado contra esta; que não há justa causa para que a Municipalidade figure no polo passivo do processo; que deve ser julgado improcedente o pedido inicial em relação ao Município.
Impugnados os argumentos das contestações, em seguida, o juízo acolheu as preliminares levantadas pelos Municípios (ilegitimidade passiva), os quais foram excluidos do processo, e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência instrutória do feito, em seguida, as partes apresentaram alegações finais e, ato contínuo, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação repisando, em síntese, os termos expendidos na inicial, porém, acrescentou que o conjunto probatório colacionado no processo demonstra a existência de prática, pela demandada, de atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública; que a demandada expunha seus alunos a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes; que as atitudes perpetradas pela Sra. Márcia não podem ser tidas como normais ou regulares, porque as testemunhas e os documentos apresentados no processo demonstram a prática de condutas agressivas por parte da servidora; que a postura adotada pela professora foi pautada por infringir os princípios da Administração Pública e, por isso, deve ser responsabilizada civilmente pelos atos de improbidade administrativa praticados.
A demandada apresentou contrarrazões e, posteriormente, os autos subiram a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pelo provimento do recurso

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos da "ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa" ajuizada contra Márcia Carolina Muller, julgou improcedente o pedido autoral, por se convencer o MM. Juiz da inexistência do cometimento de ato de improbidade administrativa pela demandada.
O Ministério Público Estadual, inconformado com a prestação jurisdicional, alegou em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada para que seja julgado totalmente procedente o pedido formulado na presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com a consequente condenação da apelada nas penalidades previstas no art. 12, incisos II, da Lei Federal n. 8.429/92, por infração ao art. 11, caput, do mesmo diploma legal.
Pois bem!
A Constituição da República, no art. 37, "caput", determina que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) ".
Já o § 4º do artigo 37, da CF/88, por sua vez, proclama que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"; complementando no § 5º, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Para dar concretude ao preceito constitucional, além dos procedimentos atinentes à ação popular e à ação civil pública, a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ocupa-se dos atos administrativos classificados como "atos de improbidade", que nada mais são do que atos cuja finalidade é alheia ao interesse público.
Ato de Improbidade administrativa, para DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO...

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