Acórdão Nº 0900069-35.2017.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0900069-35.2017.8.24.0012
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0900069-35.2017.8.24.0012, de Caçador

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA OFICIAL CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CULPA EM SUA CONDUTA. IMPRUDÊNCIA NO TRÂNSITO. DEVER DE RESSARCIR O DANO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO EVIDENCIAM QUE OUTROS FATORES EXTERNOS CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0900069-35.2017.8.24.0012, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível em que é Apelante Everton Rodrigo de Araujo e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 20 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Américo Bigaton.

Florianópolis, 21 de outubro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, o Estado de Santa Catarina, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, por meio de procurador habilitado, ação de reparação de dano material por acidente de veículo, em desfavor de Everton Rodrigo de Araújo.

Alegou, em linhas gerais, que no dia 26-3-2014, aproximadamente às 00h27min, o requerido, policial militar, conduzia a viatura Pálio Weekend, placas MLL-4817, e em razão de imprudência no trânsito, colidiu com a Farmácia Popular, localizada na Rua Carlos Esperança, no Município de Caçador.

Afirmou que, em razão desses fatos, teve que arcar com danos materiais de R$ 7.448,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais), destinados ao conserto da viatura.

Postulou pela condenação do agente público ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, além dos ônus de sucumbência.

Recebida, registrada e autuada a inicial, o demandado foi citado. No prazo legal, veio aos autos e ofereceu resposta, via contestação.

Nela refutou os argumentos expostos na prefacial.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael de Araújo Rios Schmitt, proferiu sentença, a saber (fls. 219-223):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina em face de Everton Rodrigo de Araujo para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.448,00, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (26.03.2014). Custas e honorários pela ré, estes fixados em 15% do valor da condenação, a ponderar o bom trabalho realizado pelo profissional, que atuou em causa pouco complexa, mas sem descurar dos valores debatidos a fim de não aviltar a profissão, que é indispensável à administração da justiça (NCPC, art. 85, § 2º). Em tempo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido (fl. 108), porquanto, possuindo fonte de renda, deixou a parte requerente de comprovar a hipossuficiência. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, e resolvidas as custas, arquivem-se, oportunamente.

Ambas as partes opuseram cada qual seus embargos de declaração, momento em que o Magistrado singular decidiu:

3.1 REJEITO os aclaratórios de fls. 227-237, uma vez que aos embargantes pretendem unicamente rediscutir matéria já decidida, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, recurso de caráter vinculado, na ausência das máculas previstas no art. 1.022 do NCPC.

3.2 ACOLHO os aclaratórios de fls. 243-244 para que o dispositivo da sentença embargada passe a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina em face de Everton Rodrigo de Araujo para condenar o requerido ao pagamento de R$ 7.448,00, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da data do orçamento de fl. 42 (6.5.2014), e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (26.03.2014).

Inconformado, a tempo e modo, Everton Rodrigo de Araújo interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requestou a a nulidade da sentença, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, pediu que seja reformada a decisão a quo, julgando-se improcedente o pedido inicial.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção na causa.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de ação de reparação de dano material, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, o qual pretende o ressarcimento da quantia despendida com conserto de viatura danificada em virtude de acidente de trânsito causado por Everton Rodrigo de Araújo, ora apelante.

O pedido foi julgado procedente na origem, razão da insurgência do agente público.

Colhe-se dos fatos narrados que o requerido, em 26 de março de 2014, por volta das 00h:27 min, deslocava-se para o Quartel do 15º Batalhão da Policia Militar do Município de Caçador, com a finalidade de buscar o Cabo Francione, para compor nova guarnição e atender uma ocorrência, quando no cruzamento entre a Rua Carlos Esperança e a Avenida Barão do Rio Branco, perdeu o controle da direção, colidindo a viatura, Pálio Weekend, placas MLL-4817, na parede da Farmácia Popular, localizada na Rua Carlos Esperança.

O ora recorrente sustenta, em suas razões apelativas, que no "Inquérito Técnico nº 001/15ºBPM/2014 não restou configurada concreta comprovação da culpa ou dolo do agente policial militar no sinistro em debate, demonstrando-se fartamente na defesa os elementos no inquérito presentes. Em mesmo sentido, demonstrou-se, deve-se concluir da leitura do PAD 1342.2014" (fl. 259).

O art. 186 do Código Civil prevê que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe acerca da obrigação de indenizar, nos casos em que estiver comprovada a ilicitude da conduta: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

É cediço que, ao ente público é assegurado o direito de exigir de seus servidores o ressarcimento dos prejuízos que causarem ao patrimônio público, desde que comprove, todavia, certos requisitos.

Com efeito, para configuração da responsabilidade subjetiva faz necessário o preenchimento dos seguintes quesitos: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; e, c) nexo de causalidade entre ambos.

Isso porque, o direito de regresso dos entes públicos em relação aos seus agentes, estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT