Acórdão Nº 0900069-56.2016.8.24.0081 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo0900069-56.2016.8.24.0081
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900069-56.2016.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: FLAVIO JAISON BIASI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Flávio Jaison Biasi, pela prática em tese do disposto no art. 312, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (Evento 1, PET1):
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Cabe destacar, de início, que o envolvimento de Flávio Júnior Biasi no crime ora denunciado foi averiguado no decorrer da "Operação Carta Certa", já concluída, e que tinha por objetivo apurar práticas ilícitas (fraude em concursos, fraudes em licitações, enriquecimento ilícito, formação de organizações criminosas e condutas afins) no âmbito do Poder Executivo do Município de Entre Rios, integrante desta Comarca de Xaxim.
Durante as investigações, que foram centradas no Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2015.00003366-0 (parcialmente anexado a esta denúncia) e no Procedimento Preparatório n. 06.2016.00002630-8 (integralmente anexado), foram obtidas decisões judiciais deferindo diversas medidas cautelares, como interceptações telefônicas, conduções coercitivas e buscas e apreensões, dentre as quais se destacam, no que se refere ao delito ora denunciado, as autuadas no Poder Judiciário sob os n. 0000900-66.2015.8.24.0081 e 0002365-13.2015.8.24.0081.
A íntegra da investigação - até em função da pluralidade de investigados - não é juntada à presente ação; todavia, está sendo encaminhada, conjuntamente a esta petição, ao Cartório Judicial para que fique disponibilizada como "apenso" ao presente procedimento, para análise de qualquer interessado, mediante a devida habilitação.
ATO DELITUOSO. PECULATO.
No período compreendido entre os dias 5 de janeiro de 2015 e 3 de março de 2015, nos limites territoriais do Município de Entre Rios, integrante desta Comarca de Xaxim, o denunciado Flávio Jaison Biasi apropriouse de R$ 5.062,27 (cinco mil e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), numerário pertencente ao Município de Entre Rios e referente aos proventos recebidos, ao exercer, fictamente, o cargo de Secretário Municipal de Fazenda de Entre Rios.
Por meio da investigação realizada, foi possível constatar que, pelo menos entre os dias 5 e 14 de janeiro de 2015, o denunciado nem sequer se encontrava no Município de Entre Rios, mas sim em férias no litoral catarinense.
Registra-se que, tão logo iniciadas as investigações sobre o exercício "fantasma" da função (representação apresentada ao Ministério Público no final do mês de fevereiro de 2015 - protocolo SIG 02.2015.00012911-0, fls. 73-74), o denunciado Flávio Jaison Biasi foi exonerado do cargo público, que passou a ser ocupado por seu genitor, Narcizo Biasi.
E, assim que o Ministério Público solicitou informações ao Município de Entre Rios quanto aos serviços efetivamente prestados por Flávio àquela municipalidade (ofício recebido em 20 de maio de 2015), Narcizo entrou em contato telefônico (em 22 de maio de 2015) com seu filho solicitando que fosse até a Prefeitura para "assinar o livro ponto", com o cuidado de não preencher os dias em que esteve na praia, além de rubricar outros documentos da Secretaria, demonstrando, portanto, com a produção de documentos, que nunca exerceu, de fato, o cargo público para o qual foi nomeado.
Atendendo à solicitação de Narcizo, Flávio foi à Prefeitura Municipal de Entre Rios às 9h30min do dia 25 de maio de 2015 para assinar a documentação sugerida por seu genitor, situação que foi monitorada pelos agentes do GAECO.
A denúncia foi recebida (Evento 4, DEC122), o réu citado (Evento 8, CERT126) e apresentou resposta à acusação (Evento 10, PET128).
Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 13, DEC130).
Em audiências foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como o réu foi interrogado (Evento 66, TERMOAUD182 e Evento 76, TERMOAUD192).
Fechada a instrução foram apresentadas alegações finais por memoriais (Evento 85, PET201 e Evento 89, ALEGAÇÕES205), sobrevindo sentença com o seguinte dispositivo (Evento 91, SENT207):
Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida...

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