Acórdão Nº 0900071-05.2015.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo0900071-05.2015.8.24.0067
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 0900071-05.2015.8.24.0067/50007, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0900071-05.2015.8.24.0067/50007, da comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal em que é Embargante Roberto Dobke Portantiolo e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer os embargos declaratórios .

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Participou da sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020


Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Dobke Portantiolo, em face de omissão vivenciada em despacho proferido pelo Juízo singular, o qual negou a suspensão da ação penal em virtude do pagamento do crédito tributário ter sido efetuado após o recebimento da denúncia.

Diante disso, requer o conhecimento dos presentes aclaratórios para que modifique o decisum e oportune ao requerente a possibilidade de adesão ao parcelamento e, por consequência, a suspensão da sua punibilidade e da ação penal (fls. 1 / 4).

Este é o relatório.





VOTO


Os embargos declaratórios ora opostos são intempestivos, motivo pelo qual não merecem ser conhecidos.

Compulsando os autos, verifica-se que o último embargos de declaração apresentado pelo requerente e julgado no acordão de fls. 8/11 – autos 0900071-05.2015.8.24.0067/50001, teve sua publicação disponibilizada no DJE em 16.03.2020, fl. 12, daqueles autos.

No dia 07.04.2020, houve a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo requerente, resultando na não admissibilidade das peças pela 2ª. Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, com publicação disponibilizada do DJE e, 18.06.2020 e 17.06.2020, respectivamente (autos n. 0900071-5.2015.8.24.0067/500002, fls. 01/17, 35/43 e 44; n. 0900071-5.2015.8.24.0067/500003 – fls. 01/16, 26/29 e 30).

Por sua vez, estes aclaratórios foram opostos no dia 09.11.2020 (fls. 01/04 destes autos).

Em complemento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina elaborou a Resolução Conjunta n. 5 de 23 de março de 2020 suspendendo os prazos processuais judiciais e administrativos, para processos que tramitam em meio eletrônico, de 16 de março de 2020 até 3 de maio de 2020, nos termos do seu artigo 3º, inciso I; bem como a Resolução GP n. 20 de 1º de Julho de 2020, suspendendo, novamente, os prazos judiciais de 30 de junho de 2020 até 5 de julho de 2020, conforme artigo 1º, caput.

Dito isso, é consabido que nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

No caso em apreço o embargante apresentou seu recurso na data de...

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