Acórdão Nº 0900072-34.2016.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo0900072-34.2016.8.24.0041
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0900072-34.2016.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MARCIA CRISTIANE NASSIF (RÉU)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Márcia Cristiane Nassif, sob o fundamento de que a ré, servidora pública lotada na Delegacia de Polícia Regional de Mafra, onde exercia atividade vinculada à obtenção e renovação de carteiras de habilitação, prometeu vantagem pessoal nas provas de habilitação em troca de votos para o cargo de vereador no pleito eleitoral de 2016, atentando assim contra os princípios da Administração Pública.
Após o processamento do feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 166 do processo na origem), após concluir que não restou comprovado que a ré praticou qualquer ato de improbidade administrativa.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa necessária (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Durval da Silva Amorim, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (Evento 7)

VOTO


Registro, desde logo, que a sentença deve ser mantida.
A sentença proferida pelo Juiz de Direito Rafael Salvan Fernandes, com bastante objetividade e clareza elucidou a questão, portanto, em nome da economia e da celeridade processual, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados como razões de decidir:
Não há preliminares a serem decididas, o que permite a análise do mérito da demanda.
Entende o Ministério Público que a ré MÁRCIA cometeu o ato de improbidade administrativa descrito no 11, caput, da LIA, em razão de conduta que aviltou os princípios da legalidade e moralidade.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Aduz que a ré, servidora pública lotada no DETRAN, deslocouse até o Centro de Formação de Condutores Tânia entre os dias 5 e 9 de setembro de 2016 e, durante o intervalo das aulas, ofereceu, em troca de votos dos alunos e de seus familiares, auxílio ou facilidade para que conseguissem a aprovação nos exames necessários para obtenção da carteira nacional de habilitação, valendo-se de sua condição de servidora pública responsável pela avaliação dos aprendizes no teste de direção.
Pois bem. Há, nos autos, diversos depoimentos colhidos no curso da instrução de procedimentos administrativos instaurados para apurar os fatos ora sub judice - Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público e Processos Administrativos instaurados pelas Corregedorias do DETRAN e da Polícia Civil - que devem ser analisados.
Os depoimentos apresentados com a Defesa Prévia da requerida (f. 371 e seguintes) dão conta de que a ré MÁRCIA de fato esteve na "Autoescola Tânia" no mês de setembro de 2016, entregando santinhos e pedindo votos para os alunos. Neste sentido, as declarações de Hellielton de Oliveira Ferreira (f. 463), Jean Lucas Cardoso (f. 464), Dayane de Oliveira (f. 480), Guilherme Lucas Camargo de Lima (f. 481), Larissa Luana Leal (f. 482), Rafael Santos Bandeira (f. 485) e Willian Rafael Witt (f. 487). Destaco que em tais depoimentos não há relato de que a requerida MÁRCIA tenha oferecido vantagens ou facilidades nos testes de direção em troca dos votos.
Os depoimentos colhidos nos processos administrativos em curso nas corregedorias da Polícia Civil e DETRAN, por sua vez, vão no mesmo sentido, ou seja, que a ré MÁRCIA esteve na "Autoescola Tânia" entregando santinhos e pedindo votos, mas sem oferecer vantagens em troca de votos. A respeito, os depoimentos de João Paulo Werka (f. 1264-1265), Ingrid Maria Vieira de Carvalho Machado (f. 1267-1268 e 1440-1441), Indiara Pires Ferreira da Costa (f. 1270-1271 e 1438-1439) e Ben-Hur Pillati (f. 1273-1274 e 1444-1445)
A conduta imputada pelo Ministério Público à requerida, por outro lado, se fundamenta em declarações específicas, colhidas no curso do Inquérito Civil instaurado na Promotoria de Justiça. Tais depoimentos, aliás, foram confirmados nas demais ocasiões em que as testemunhas foram ouvidas. Merecem, contudo, análise acurada, em cotejo com as demais declarações existentes nos autos.
Ressalvo, de plano, o relato de Odinei Buch (f. 17) que, ouvido, afirmou que soube dos fatos por terceiros, dando a entender que a situação narrada na petição inicial chegou ao seu conhecimento a partir de relato da esposa de Alisson Silveira, sem especificar em quais circunstâncias. Referida esposa é, pelo que depreendi do contexto probatório, a também depoente Caroline Sembalista Souza da Silveira. Assim, sendo ouvida a suposta "fonte de informação" do declarante, seu relato perde grande parte do valor para o esclarecimento dos fatos.
Observo, ainda, que o depoimento de Tânia Glazek (f. 106-107), proprietária da Autoescola Tânia, indica que MÁRCIA estaria fazendo campanha na sua autoescola, embora não traga informações a respeito da troca de votos por vantagens ou facilidades no exame prático para habilitação.
Há, entretanto, depoimentos que corroboram a versão dos fatos sustentada pelo Ministério Público.
A declarante Caroline Sembalista Souza da Silveira (f. 81-82) afirmou, no curso do Inquérito Civil, o seguinte:
[...] determinado dia, que não se lembra com precisão, mas provavelmente na semana entre 05 e 09-09-16, no intervalo, que era das 20h40min até às 21h30min, estavam a declarante, AMANDA, FERNANDA, "INDI" e INGRID estavam tomando café no lado de fora da autoescola, quando chegou na roda em que estavam conversando a candidata MÁRCIA NASSIF, que já conhecia, dizendo: 'vocês já devem imaginar o que estou fazendo aqui, estou pedindo voto porque é época de propaganda', afirmando que era candidata a vereadora e por isso estava lá. Distribuiu vários santinhos para cada uma. MÁRCIA perguntou se alguém conhecia ela, porque ela era do DETRAN. MÁRCIA pediu para todas se aproximarem, dizendo cochichando que se alguém precisasse de ajuda para passar na prova de CNH era para falar com ela que ela iria ajudar, mas queria que votassem nela, deveriam entregar os santinhos a familiares e pediu para todos votarem nela. Então ela meio que saiu, mas voltou para deixar mais alguns santinhos. A declarante afastou-se um pouco e começou a falar com FERNANDA, enquanto MÁRCIA falava com as demais. Então chegou TÂNIA, a dona da autoescola, percebeu o que MÁRCIA estava fazendo e disse a MÁRCIA algo do tipo 'você sabia que o marido dela (indicando a declarante) também é candidato?'; MÁRCIA então ficou pálida, 'de várias cores', e de cara feia perguntou à declarante por que não teria dito antes que o marido era candidato. A declarante respndeu que não falou porque não estava envolvida na campanha. A declarante sentiu-se mal com a situação e se afastou. MÁRCIA ainda disse que era bom que cada candidato fizesse sua campanha sem se...

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