Acórdão Nº 0900072-59.2017.8.24.0086 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0900072-59.2017.8.24.0086
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900072-59.2017.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: CENTRO CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Otacílio Costa, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra Centro Car Comércio de Automóveis Ltda, Denilson Luiz Padilha, Elienai Coelho de Souza e Antenor Alvin Matias.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 58, 1G):

[...] 1. Perante este Juízo, o representante do Ministério Público de Santa Catarina, no uso de usas atribuições legais, propõe "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em face de Denilson Luiz Padilha, Elienai Coelho de Souza, Antenor Alvin Matias e Centro Car Comércio de Automóveis LTDA alegando, em síntese, que causaram dano ao erário nos anos de 2010 e 2011, pois adquiriram pneus aos veículos locados pelo Município de Otacílio Costa através do Contrato nº 73/2009, celebrado com a empresa requerida, quando a responsabilidade pela substituição dos pneus era da empresa locadora.

Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação (fls. 671/684). Preliminarmente aduz a ilegitimidade passiva de Antenor, sob o argumento de que não assinou contratos, não requisitou compras e/ou determinou pagamentos, assim como não tinha conhecimento dos pagamentos equivocados realizados. No mérito sustentam, em resumo, que: [a] o próprio Ministério Público reconhece e afirma que não restou demonstrada à intenção deliberativa em favorecer a empresa contratada; [b] não houve dolo especifico; [c] sequer houve culpa na modalidade de negligência, pois houve uma interpretação equivocada das cláusulas contratuais e do edital que originou o Contrato nº 73/2009; [d] ao constatar o equívoco, tomaram as medidas jurídicas cabíveis para corrigir a problemática, ou seja, o ente municipal notificou a empresa demandada para promover o ressarcimento dos valores que o município adimpliu de forma equivocada, assim como em união de vontades promoveram a modificação da cláusula contratual 2.6 do contrato nº 73/2009, dado momento em que a Prefeitura Municipal assumiu a responsabilidade de substituição de pneus; [e] a empresa demandada não efetuou a devolução dos valores pagos pela prefeitura a título das trocas de pneus efetuadas; [f] a terminologia "locadora" foi erroneamente lançada no edital e no contrato, pois a intenção originária era que a obrigação fosse do Município; [g] a empresa demandada está disposta a reparar o dano ao erário, mas não deve receber sanção além, em decorrência do erro involuntário; [h] Denilson, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, não tinha conhecimento de que a prefeitura acabou por adimplir valores que não eram de sua responsabilidade; e [i] Elienai, junto como departamento de contábil, foi responsável pelos pagamentos indevidos na compra de pneus, mas não agiu com dolo ou de forma negligente.

Pedem a improcedência do feito.

Há juntada de documentos (fls. 10/589 e 621/642); defesa prévia (fls. 609/620); recebimento da inicial (fls. 644/646); e impugnação à contestação (fls. 689/693).

É o relatório possível e necessário.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 58, 1G):

"[...] DISPOSITIVO

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, reconhecer o ato de improbidade praticado pela empresa Centro Car Comércio de Automóveis LTDA e condena-la nas seguintes sanções:

a) ressarcimento integral dos valores arcados pelo Município para compra de pneus, os quais totalizam R$ 6.129,43, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso pela municipalidade;

b) multa civil correspondente ao valor idêntico ao do item "a"; e

c)...

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