Acórdão Nº 0900073-75.2017.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo0900073-75.2017.8.24.0011
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900073-75.2017.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: NORIVAL HORT (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NORIVAL HORT JUNIOR (Inventariante) (RÉU)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque na sentença apelada (Evento 77, Eproc 1º Grau), in verbis:

Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "Ação Civil Pública Ambiental Com Pedido Liminar de Obrigação de Fazer e Não Fazer" em face de Norival Hort, partes qualificadas, por meio da qual formulou o pedido liminar descrito às pgs. 19-20, item "b".

Para tanto, sustentou que o réu não se ateve aos termos da autorização de corte e da licença ambiental que lhe foram concedidas, pois, conforme Relatório de Vistoria n. 145/2016, expedida pela FUNDEMA/Brusque, datado de 14 de setembro de 2016, houve o corte de árvores nativas em um número muito superior àquele que havia sido permitido, estimando-se que o excesso se deu em 03 (três) vezes o que foi tolerado.

Defendeu que, sem qualquer previsão no projeto, houve a execução de serviços de escavação em morro, com a construção de taludes e bancadas.

Além disso, o réu procedeu, de forma absolutamente ilegal, à tubulação de um córrego (curso d'água), em aproximadamente 45 (quarenta e cinco) metros, mediante colocação de tubos de diâmetro de 0,4 metros.

Expôs que o órgão municipal de proteção ao meio ambiente estimou que o aterro ou o nivelamento tenha alcançado o décuplo do que foi originalmente autorizado, restando então autuado e multado pela FATMA.

Informou que, além disso tudo, constatou-se a presença de placas de "vende-se" afixadas sobre o terreno, o que serve para destacar o intento o desejo do proprietário de realizar o aterro e tubular o curso d'água, para posteriormente proceder à venda.

Ao final, formulou os requerimentos de estilo, requerendo a procedência da presente ação, para o fim de condenar o réu em:

a) obrigação de fazer, consistente na obrigação de apresentar, à FATMA ou ao órgão ambiental competente, projeto de reparação dos danos ambientais, obtendo, pois, autorização para início e execução das obras necessárias para a recomposição do meio ambiente ao seu estado natural, tudo em conformidade com as orientações e de acordo com a aprovação do órgão ambiental, não podendo, em hipótese alguma, alterar ou desviar-se dos regramentos estabelecidos por conta da aprovação do projeto de reparação;

b) em obrigação de não fazer, consistente em compelir o réu a se abster de realizar qualquer intervenção no imóvel em apreço, salvo aquelas que tenham sido autorizadas pelo órgão ambiental competente e cujo escopo seja no sentido de buscar e garantir a recomposição ambiental;

c) ao pagamento de danos morais ambientais em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, conforme valor a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença;

d) ao final da execução do projeto de recuperação ambiental, que a área do imóvel objeto da presente demanda, para fins de reparação, seja inteiramente isolada, até que ocorra sua completa recomposição; e

e) condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual n.º 2.666/04, em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados).

A decisão de pg. 126 deferiu em parte a liminar, determinando ao réu: " i) que se abstenha de realizar qualquer outra intervenção no imóvel", "salvo aquelas que tenham sido autorizadas pelo órgão ambiental competente e cujo escopo seja no sentido de buscar a recomposição do dano ambiental" e ii) que faça indicação, ostensiva, no local do imóvel, da existência desta ação, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso injustificado, limitadas as astreintes a R$ 50.000,00. Defiro, também, a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. Oficie-se."

Citado (pg. 160), o réu apresentou contestação às pgs. 162-170, arguindo, em preliminar, a "inépcia da denúncia". No caso de não reconhecimento da preliminar, requereu a suspensão do processo até a conclusão do processo administrativo que tramita junto à FATMA.

No mérito, defendeu, em suma, que, ao contrário do que acusa a presente denúncia, em momento algum o réu extrapolou as quantidades previstas em seu licenciamento ambiental, tendo respeitado integralmente o que nele foi definido, quando da realização do serviço em seu imóvel; que a denúncia apresentou apenas 02 (duas) das licenças obtidas pelo réu para a realização dos serviços no imóvel, sendo ignorada a existência de uma terceira licença, a de número 220/2016, a qual adiciona quantidades tanto na área de abrangência dos serviços, como no volume de material a ser movimentado; que a inexistência de estudos técnicos da área por parte da FUNDEMA, bem como do próprio Ministério Público, pode ter levado ambos a erro, já que, ao se depararem com uma área mais limpa, equivocadamente concluíram pela extrapolação de quantidades, mesmo que não tenham nenhum dado técnico ou concreto para embasar tal conclusão; que, com relação à suposta tubulação de canal d'água, tem-se que tal curso d'água foi objeto de canalização há muito tempo, há cerca de 17 (dezessete) anos, nada tendo a ver com as intervenções levadas a cabo pelo réu, conforme comprovará a prova testemunhal; que, no que tange ao suposto intento de vender o referido imóvel para fins comerciais, tem-se que o réu é legítimo proprietário do imóvel e o desejo de negociá-lo é um direito que lhe assiste.

Houve réplica (pgs. 187-195).

A decisão de pgs. 314-316 afastou a preliminar e o pleito de suspensão do processo, determinando a realização de audiência.

Em tal ato, restou colhido o depoimento pessoal do réu, inquirida uma testemunha arrolada pelo autor e duas testemunhas arroladas pelo réu (pg. 365).

Juntada aos autos da carta precatória contendo a oitiva de testemunha arrolada pelo autor (pgs. 381-383).

O autor apresentou alegações finais às pgs. 391-403, e o réu, às pgs. 404-422.

É o relatório. Fundamento e decido.

Sobreveio a sentença, de parcial procedência, nos seguintes termos:

Diante do exposto:

a) CONFIRMO a liminar concedida à pg. 126; e

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do réu Norival Hort, para o fim de condená-lo:

b.1) em obrigação de fazer, consistente na obrigação de apresentar à FUNDEMA, Projeto de Reparação dos Danos Ambientais advindos da extrapolação do limite de área autorizada para terraplenagem/aterro, obtendo, pois, autorização para início e execução das obras necessárias para recomposição do meio ambiente ao seu estado natural, tudo em conformidade com as orientações e de acordo com a aprovação do órgão ambiental, não podendo, em hipótese alguma, alterar ou desviar-se dos regramentos estabelecidos por conta da aprovação do projeto de reparação;

b.2) em obrigação de não fazer, consistente em compelir o réu a se abster de realizar qualquer intervenção no imóvel em apreço, salvo aquelas que tenham sido autorizadas pelo órgão ambiental competente e cujo escopo seja no sentido de buscar e garantir a recomposição ambiental da área que restou extrapolada no serviço de terraplenagem/aterro em relação às Licenças Ambientais n. 0220/2016 e 0241/2016; e

b.3) ao final da execução do projeto de recuperação ambiental, que a área do imóvel que extrapolou os limites das licenças de terraplenagem/aterro, para fins de reparação, seja inteiramente isolada, até que ocorra sua completa recomposição. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o réu, ainda, a arcar com as custas processuais, isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que deve ser acolhida a ação também quanto à obrigatoriedade de promover a recuperação de toda a área degradada, reconhecendo a ausência de dano moral coletivo. Aduz que o réu extrapolou os limites das licenças, ao realizar terraplanagem em praticamente todo o terreno (2.826,92 m²), em área equivalente ao décuplo do autorizado, de 1.350,00m². Acrescentou que o apelado realizou taludes e bancadas no imóvel, não permitidas, assim como não comunicou sua realização para fins de obter licença ambiental corretiva, necessária para regularizar a situação da alegada urgência.

Ressaltou que as licenças somente previram finalidade de terraplanagem, limpeza e aterro e que as testemunhas ouvidas relatam que a realização dos taludes foi necessária em virtude de intervenção municipal no imóvel, em 2011; no entanto, as licenças foram obtidas em 2016. Destacou que o réu não demonstrou a alegada necessidade de taludes e bancadas sob pena de multa, devendo ser incluída na obrigação de recuperação do dano ambiental a área em que foram criados os taludes e bancadas no morro que integra o imóvel.

Em relação ao curso d´água que corta o imóvel e que foi tubulado, a obra ocorreu há aproximadamente 15 anos, com a supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP), de acordo com o Código...

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