Acórdão Nº 0900074-79.2017.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0900074-79.2017.8.24.0037
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900074-79.2017.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO MEIO OESTE CATARINENSE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Nos autos da ação civil pública n. 0900074-79.2017.8.24.0037 proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:

4. Isto posto, nos termos do art.487,I do CPC, este Juízo julga procedente o pedido inicial para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida, mais especificamente, para condenar a ré na obrigação de realizar licitação, nos termos da lei 8.666/93, quando da necessidade da contratação de bens e serviços. O não cumprimento da obrigação implicará na incidência de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), por ato de descumprimento.

4.1 Condena a ré ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformada, a ré apelou alegando que é pessoa jurídica de direito privado e que o fato de congregar entes municipais e receber recursos públicos não a transforma em associação pública nem faz com que integre a Administração Pública indireta, havendo necessidade de lei específica para tanto.

Defendeu que não se submete ao regime da Lei n. 8.666/93, o que inclusive é reconhecido em prejulgados do Tribunal de Contas e em precedente desta Corte, mas que, de todo modo, o seu estatuto prevê a realização de chamamento público, semelhante à licitação, para a aquisição de bens e a contratação de serviços com terceiros, inexistindo violação ao interesse público e aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, indeferido o efeito suspensivo requerido pela apelante, pois, como se verá a seguir, o caso é de desprovimento.

A questão já foi exaustivamente analisada por esta 5ª Câmara de Direito Público no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a medida liminar deferida na origem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONTROLADA E MANTIDA PELOS ENTES MUNICIPAIS ASSOCIADOS. GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATUAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E PELOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO O DEVER DE LICITAR, SOB PENA DE BURLA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO A QUE ESTÃO SUBORDINADOS OS MUNICÍPIOS. EXEGESE DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO SIMPLIFICADO PRÓPRIO. SUJEIÇÃO INTEGRAL À LEI DE LICITAÇÕES. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020162-12.2017.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22/11/2018).

Do voto que proferi naquela ocasião, destaco os seguintes argumentos, que aqui também adoto como razão de decidir, para não incorrer em desnecessária tautologia:

[...]

Quanto ao fumus boni juris, embora a agravante seja pessoa jurídica de direito privado, não se pode ignorar que é controlada e mantida pelos Municípios associados, gerindo recursos...

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