Acórdão Nº 0900076-09.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo0900076-09.2017.8.24.0018
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900076-09.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900076-09.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FABRICIO PEDERSSETI (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: IVANOR PEDERSSETI (RÉU)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Chapecó, ofereceu denúncia em desfavor de Ivanor Pedersseti (com 62 anos à época) e Fabrício Pedersseti (com 32 anos à época) por infração ao art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90 c/c 71 do Código Penal, por 18 vezes pelo primeiro e 158 vezes pelo segundo, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, "in verbis" (ev1; pet1):

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS: O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título.

Em obediência ao que prescreve o artigo 150, do Anexo 5, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (Decreto Estadual n. 2.870/01), "Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem: Registro de Entradas (...) Registro de Saídas... Registro de Apuração do ICMS (...)", dentre outros Livros. Com base nessas anotações nos Livros Fiscais decorre uma das principais características do ICMS que é a sua não-cumulatividade, estabelecida pela Constituição Federal no artigo 155, § 2º, inciso I, que prevê a compensação do que for devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte com o montante cobrado na etapa anterior, porém, esse crédito somente poderá ser oposto ao sujeito ativo da obrigação tributária desde que haja a incidência do imposto, sendo que para o caso de operações interestadual também é obrigatória a observância da existência dos Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

Objetivando evitar que a mercadoria sofra diversas incidências ao longo da sua circulação ou da prestação de serviços de transporte rodoviário, o princípio da não cumulatividade do ICMS é plenamente observado na sistemática dos créditos físicos ou financeiros. Devido a esta sistemática, as notas fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento geram crédito de ICMS, considerando que já teriam sido recolhidos na saída do estabelecimento anterior, ou seja, daquele que enviou a mercadoria com as notas fiscais devidas.

Ademais, atendo à Lei Complementar nº 24/1975, nos casos de bens ou mercadorias sujeitas ao ICMS e que ingressam no Estado vindo(a)s de outra unidade da federação, o direito ao crédito para efeito de compensação com débito do imposto somente será reconhecido ao estabelecimento contribuinte para ser oponível ao Estado de Santa Catarina (este, como sujeito ativo da obrigação tributária) mediante o cumprimento de requisitos específicos traçados na norma tributária.

Porém, confrontando obrigações tributárias, os denunciados Ivanor Pedersseti1 e Fabrício Pedersseti2 , cada uma a seu tempo, macularam os índices de recolhimento do ICMS a que estavam obrigados, ao adquirem e promoverem por reiteradas vezes o ingresso de carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas de abatedouros do Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul sem que estivessem acompanhadas do obrigatório recolhimento do imposto por ocasião da entrada em Santa Catarina, e uma vez responsáveis tributários, omitiram essa informação e prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, bem como inseriram elementos inexatos nos documentos e livros fiscais obrigatórios, com reflexo em cada período estabelecido para a apuração do imposto, notadamente sobre débitos e creditos e respectiva apuração de saldo e também nos dados relativos à DIME, cujas condutas defraudatórias serviram para suprimir e/ou reduzir o tributo, sendo que também não procederem o recolhimento do montante descoberto pela SEFAZ, conforme lançado na Notificação Fiscal 126030911214.

Por conta desse ingresso de carne em Santa Catarina vinda de abatedouros com sede em outras unidades da federação sem que estivessem, já no momento da entrada no território catarinense, acompanhadas do respectivo comprovante do recolhimento do imposto sobre a circulação dessa mercadoria, não poderiam os denunciados, na qualidade de administradores e agentes relacionados ao contribuinte Frigorifico Oeste Ltda. aproveitarem os créditos de ICMS na proporção e segundo a pauta de valores mínimos determinada pelos Atos DIAT n. 76/2009, de 27/08/2009, e n. 17/2011, de 18/08/2011.

De acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27/08/2001, em seu art. 60, § 1º, inciso II, alínea 'c' e § § 13 e 22, constam as seguintes imposições legais a tratar do recolhimento do imposto:

"Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: [...] II - por ocasião da entrada no Estado: [...] c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação. [...] § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea "c", do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindose, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. [...] § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f", considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I."

Ademais, disciplina o RICMS/SC, em seu Anexo 5, art. 27 que: "Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los."

Nesse contexto, constatou-se que na empresa contribuinte FRIGORÍFICO OESTE LTDA. - ME.3 , inscrita no CNPJ n. 06.159.676/0001-09, Inscrição Estadual 254743323, com sede na Estrada Geral da comunidade de Porto Chalana, S/N, Interior, CEP 89817-000, Município de Guatambú-SC, nesta Comarca de Chapecó-SC, de propriedade e administrada sucessivamente pelo denunciado Ivanor Pedersseti e depois pelo denunciado Fabrício Pedersseti, ambos com atuação de fato e de direito na administração conforme expressamente previsto na Cláusula 4ª da 3ª Alteração Contratual4 (07/06/2010) e na Cláusula 4ª da 4ª Alteração Contratual5 (07/03/2011), e usufruindo dos poderes a eles conferidos pelas respectivas cláusulas e alterações contratuais, cada um a seu tempo "deixou de efetuar o recolhimento do ICMS, no prazo regulamentar, devido por ocasião da entrada no Estado de carnes bovinas, adquiridas diretamente de abatedores estabelecidos em outras unidades da Federação, constatado pela inexistência de pagamentos relativos a essas entradas, conforme demonstrativo anexo "J", parte integrante desta infração", e cujo modus operandi se repetiu por 176 oportunidades ao longo de 17 meses entre dezembro/2010 e abril/2012 (sendo as primeiras 18 vezes sob a administração de IVANOR PEDERSSETI e as outras 158 vezes sob a administração de FABRÍCIO PEDERSSETI), agindo eles em hipótese claramente vedada pela legislação tributária, ocasionando assim a constituição do crédito tributário representado na Notificação Fiscal n. 126030911214, devidamente inscrita em dívida ativa em razão do não pagamento e/ou parcelamento.

Cumpre frisar que a fraude tributária somente veio a tona graças a procedimento específico de análise e auditoria fiscal realizado pela Autoridade Fazendária de Santa Catarina, que precisou depurar dados e cotejar Livros Fiscais e então descobriu reiteradas omissões de informações, bem como que os denunciados Ivanor Pedersseti e Fabrício Pedersseti prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias e inseriram elementos inexatos nos documentos e livros fiscais obrigatórios, com reflexo em cada período estabelecido para a apuração do imposto devido em cada uma das 176 vezes que adquiriram e promoverem o ingresso de carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas de abatedouros do Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul sem que estivessem acompanhadas do obrigatório recolhimento do imposto por ocasião da entrada em Santa Catarina.

Como responsáveis tributários, portanto, os denunciados valeram-se de conduta defraudatória nos dados e informações relativos à DIME, e no encontro de contas entre créditos e débitos de ICMS suprimir e/ou reduzir o tributo a pagar no respectivo período do exercício da administração da empresa.

A propósito, expressa o Regulamento do ICMS6 (RICMS), ao tratar dos Livros Fiscais e mais especificamente do Registro de Apuração do ICMS, em seu art. 166 do Anexo 5:

"Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com...

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