Acórdão Nº 0900078-13.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0900078-13.2016.8.24.0018
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900078-13.2016.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900078-13.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Surami Juliana dos Santos Heerdt - Juíza de Direito titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó -, que na Ação Civil Pública n. 0900078-13.2016.8.24.0018, ajuizada por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado de Santa Catarina, em que se pretende a reforma da Escola Estadual Sede Figueira.

[...]

A ação foi ajuizada no ano de 2016, em razão da existência de falhas estruturais no prédio da Escola Sede Figueira, precariedades no banheiro, falta de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e falta de pintura adequada.

[...]

Com o deferimento da liminar, mantida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça (evento 71), foi realizada a reforma na escola, como se denota das informações do evento 105. Posteriormente, com a municipalização do educandário, o Município de Chapecó juntou fotos e documentos que demonstram que a escola apresenta estrutura adequada, de modo que a situação de abandono retratada na inicial está superada (evento 210, doc. 4).

[...]

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, confirmo a liminar deferida no evento 4.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Executivo Estadual foram acolhidos "para sanar a omissão apontada, afastando as teses apresentadas pelo Estado, nos termos da fundamentação" (Evento 241).

Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:

[...] pelos documentos constantes dos autos verifica-se que, desde agosto de 2016, as medidas estão sendo adotadas para resolver os problemas de acordo com o parecer técnico (evento 60, INF 210).

A escola foi municipalizada em 2020 e conforme documentos anexados pela prefeitura municipal desde o início de 2021 a administração municipal, através da Secretaria de Estado da Educação realizou diversas melhorias na escola. (evento 210, Memorando 3).

Atualmente, os projetos já foram executados e estão para aprovação dos órgãos competentes na Prefeitura Municipal de Chapecó, pois como a escola foi municipalizada em 2020 a responsabilidade pela execução da obra é do município. (evento 226, INF1).

O fato é que, no caso concreto, as situações tidas por prioritárias foram sendo atendidas pela Administração, ou seja, o Estado de Santa Catarina vem providenciando a adequação da escola. Como se pode ver, o Estado não está inerte diante da situação em apreço.

[...] não compete ao Poder Judiciário, por meio de decisão judicial, impor ao Poder Executivo a realização de obras de reforma ou construção.

[...] não havendo omissão da Administração, nem ato ilícito, não cabe ao Poder Judiciário intervir na atividade executiva.

Não se pode olvidar que o orçamento público tem limite e as reformas necessárias devem ser feitas a partir do conhecimento global da situação das escolas do Estado e das prioridades existentes.

[...] o juízo da primeira instância deixou de considerar, também, as dificuldades financeiras/orçamentárias enfrentadas pelo Estado neste atual cenário nacional de crise sanitária e desaceleração econômica, com grande perda de arrecadação e recursos para realização de obras.

[...] não se pode interferir na atividade exercida pelo Poder Executivo, pois, se isso for feito, será prejudicado o equilíbrio na administração dos recursos e o atendimento das prioridades existentes.

[...] necessária a reforma da sentença para que seja concedido prazo para que a Administração realize os procedimentos necessários, e não prazo para a realização das reformas e adequações.

Nestes termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer do Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço parcialmente do recurso porque, à exceção da parte em que carece de...

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