Acórdão Nº 0900080-30.2016.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0900080-30.2016.8.24.0067
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900080-30.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANDRE LUIZ ROSA (RÉU) APELADO: REDE SUL BRASIL DE COMUNICACAO LTDA (RÉU) APELADO: ALDO JUSTINO SALVI (RÉU) APELADO: CELSO ALBINO REICHERT (RÉU) APELADO: COMUNICACOES KOLLENBERG LTDA (RÉU) APELADO: EDITORA JORNAL DE BELTRAO S A (RÉU) APELADO: SERGIO DELMAR KOLLENBERG (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, na "Ação Civil de Improbidade Administrativa" n. 0900080-30.2016.8.24.0067 ajuizada em face de ANDRE LUIZ ROSA, REDE SUL BRASIL DE COMUNICAÇÃO LTDA., ALDO JUSTINO SALVI, CELSO ALBINO REICHERT, COMUNICAÇÕES KOLLENBERG LTDA., EDITORA JORNAL DE BELTRAO S. A. e SERGIO DELMAR KOLLENBERG, julgou improcedente o pedido (Evento 773, em 1º grau).

Sustenta, o insurgente, que a ação dos apelados importou em violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade. Para tanto, afirma que da documentação amealhada aos autos constata-se que houve fraude à licitação no procedimento licitatório n. 08/2013, Convite n. 02/2013, pois havia prévio acordo entre o servidor público Aldo Justino Salvi e as empresas convidadas, Comunicações Kollenberg Ltda, Editora Jornal de Beltrão S/A e Rede Sul Brasil de Comunicação Ltda, pertencentes respectivamente aos recorridos Sérgio Delmar Kollenberg, Celso Albino Reichert e André Luiz Rosa, para direcionamento do certame à empresa Comunicações Kollenberg Ltda. Alega que, na qualidade de Diretor de Compras, o apelado Aldo Justino Salvi, em 07/01/2013, mesma data em que recebeu pessoalmente os orçamentos das empresas Comunicações Kollenberg Ltda, Editora Jornal de Beltrão S/A e Rede Sul Brasil de Comunicação Ltda, solicitou a abertura de procedimento licitatório para contratação de serviço de publicidade legal dos atos públicos do Município de Guaraciaba, e, por determinação e escolha do recorrido Aldo Justino Salvi foram expedidos os três convites direcionados às empresas dos apelados Sérgio Delmar Kollenberg, Celso Albino Reichert e André Luiz Rosa, os quais previamente ajustados entre si e em conluio com Aldo Justino Salvi e Sérgio Delmar Kollenberg, apresentaram propostas com preço superior àquela apresentada por este, assegurando-se que a proposta de Sérgio fosse a vencedora do Convite n. 02/2013. Observa que os apelados acabaram cometendo equívocos, fazendo constar em todas as propostas data idêntica (07/01/2013), não correspondente à verdade e, diga-se, inclusive anterior ao recebimento dos convites (dias 08 e 09 de janeiro),e ainda confeccionadas em uma mesma máquina de escrever, de forma a comprovar que uma mesma pessoa preencheu todas as propostas, evidenciando o ajuste prévio entre as empresas apeladas. Destaca, outrossim, que as propostas não foram preenchidas pela máquina submetida ao exame pericial, mas a perícia indica que partiram da mesma máquina de escrever, podendo-se argumentar que a perícia não foi 100% conclusiva nesse sentido, entretanto, as regras de experiência informa que, em pleno século 21, ninguém mais usa essa espécie de instrumento, sendo impossível acreditar-se que três empresários, que supostamente nenhum vínculo têm entre si, iriam participar de uma mesma licitação onde todos os três preencheriam as propostas com um maquinário obsoleto, e, mais que em todos os três casos as máquinas utilizadas apresentariam os caracteres "r" e "R" desalinhados da mesma forma. Além disso, aponta que nenhuma das empresas convidadas ter sede próxima ao Município de Guaraciaba (Dionísio Cerqueira/SC,Chapecó/SC e Francisco Beltrão/PR) e os jornais das empresas de Celso e André nem sequer circulam em Guaraciaba, e, mais, as certidões negativas relativa a tributos federais das empresa Comunicações Kollenberg Ltda. ME e Editora Jornal de Beltrão foram emitidas na mesma data (10/01/2013) com poucos minutos de diferença, o mesmo ocorrendo com a certidão de regularidade do FGTS. Após discorrer sobre depoimentos das partes e de testemunhsa, o apelante pugna pela aplicação das sanções do art. 12, III, por infração ao art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/1992, e nas despesas processuais e demais verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios a serem direcionados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina - FRBL (Evento780, em 1ºgrau).

Contrarrazões apresentadas apenas por Adré Luiz Rosa, Aldo Justino Savi, Editora Jornal de Beltrão S/A e Celso Alvino Reichert (Eventos 1025, 1026 e 1027, dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor César Augusto Grubba, manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 9).

VOTO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina imputou ao apelados atos de improbidade administrativa que violaram os princípios da Administração Pública, ao fraudarem licitação efetuada para contratação de serviço de publicidade legal dos atos públicos do Município de Guaraciaba.

Segundo a inicial, em 7/1/2013, o requerido Aldo Justino Salvi, na qualidade de Diretor de Compras do Município de Guaraciaba, solicitou abertura de procedimento licitatório para contratação de serviço de publicidade para o Município de Guaraciaba, escolhendo e enviando convites às demais empresas requeridas, as quais, previamente acertadas entre si e com Aldo, apresentaram preços combinados, assegurando que a empresa Comunicações Kollenberg Ltda. fosse a vencedora do Convite.

O art. 11 da Lei n. 8.429/1992 trata "Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública", valendo transcrever o caput, por ser o tipo no qual o autor pede o enquadramento das condutas dos requeridos:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, [...]:

Pelo menos num primeiro momento, impressionam os argumentos do Ministério Público acerca da existência do conluio entre o servidor requerido e as demais empresas e seus representantes legais para o fim beneficiar uma das empresas na licitação.

Dentre esses elementos, destacam-se a identidade das datas de todas as propostas (7/1/2013), a alegação de que todas as propostas teriam sido confeccionadas na mesma máquina de escrever, a identidades das datas das certidões negativas relativas aos tributos federais e de regularidade do FGTS, e a idetidade das datas dos orçamentos acostados ao procedimento licitatório.

Porém, após uma análise detida, tenho que essas circunstâncias ou não se revelaram suficientemente demonstradas ou não são determinantes para fundamentar uma condenação por ato de improbidade administrativa.

O Excelentíssimo Juiz de Direito Walter Santin Junior, de forma minuciosa, exauriu a análise de provas produzidas concluindo pela inexistência da infração imputada aos requeridos. As ponderações lançadas na sentença coadunam-se com a percepção deste relator, sendo de rigor sua transcrição para bem demonstrar o convencimento aqui atingido:

A testemunha Graciele Mara Maldaner declarou que é secretária de administração do município de Guaraciaba, desde janeiro de 2013; foi membro de comissão de licitação, recebendo e vistoriando os documentos e propostas; depois julgavam e assinavam a ata; Aldo é responsável pelo setor de compras do município, desde 2013; não recorda da contratação da empresa Kollenberg; Aldo tinha experiência no assunto, pois trabalhou em outros municípios; não lembra como era definida a modalidade de licitação a ser usada em cada procedimento; não sabe porque foram convidadas as empresas requeridas, também não sabe quem as...

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