Acórdão Nº 0900081-18.2014.8.24.0024 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0900081-18.2014.8.24.0024
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0900081-18.2014.8.24.0024, de Fraiburgo

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS E DE INFRAESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL EM PROVEITO DE ATIVIDADES E EVENTOS PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS RÉUS.

AGRAVOS RETIDOS. PRIMEIRO. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA INSPEÇÃO JUDICIAL, DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDAS QUE PRETENDEM APURAR FATOS IRRELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA RECHAÇADA.

SEGUNDO AGRAVO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. REINQUIRIÇÃO EM VIRTUDE DE DEFEITO NAS GRAVAÇÕES DE DETERMINADOS DEPOIMENTOS. REPETIÇÃO DE PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO ACOLHIDO.

TERCEIRO AGRAVO RETIDO. PRETENDIDA CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. QUALIDADE DOS DEPOENTES DEFINIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO NA OPORTUNIDADE. REPETIÇÃO DE DETERMINADOS DEPOIMENTOS EM SEGUNDA AUDIÊNCIA PARA SANAR PROBLEMAS DE ÁUDIO NA GRAVAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO DA ENTÃO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES. SUPOSTA FALHA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONDUTA DESCRITA DE FORMA COMPREENSÍVEL E INDIVIDUALIZADA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.


ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS COMPLEMENTARES. DECISÃO FUNDAMENTADA EXAUSTIVAMENTE. PREFACIAL REJEITADA.

MÉRITO. GESTORA QUE FREQUENTEMENTE ALOCAVA SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL A ELA SUBORDINADOS PARA, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, CUMPRIR TAREFAS REFERENTES A EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE PRIVADA DE CARÁTER BENEFICENTE, DA QUAL FOI FUNDADORA E ONDE SEMPRE EXERCEU FUNÇÕES DE LIDERANÇA. UTILIZAÇÃO DE BENS DA SECRETARIA PARA CUMPRIR TAIS TAREFAS (COMPUTADORES, IMPRESSORAS, EQUIPAMENTO DE FOTOCÓPIA, PAPEL, TINTA PARA IMPRESSÃO), INCLUSIVE VEÍCULOS. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. AUSÊNCIA DE TERMO DE PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO E A ASSOCIAÇÃO A LEGITIMAR ESSA COOPERAÇÃO ASSÍDUA (LEI Nº 9.790/1999, ARTS. 9º E SEGUINTES). IRREGULARIDADE CONFIGURADA. APOIO MUNICIPAL CAPAZ DE FORTALECER A INSTITUIÇÃO PRIVADA LIDERADA PELA GESTORA PÚBLICA, PROMOVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SUA IMAGEM POLÍTICA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT, I E VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. RECLAMO REJEITADO.

APELO DA ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE CONDENADA COM BASE NO ART. 3º DA LEI Nº 8.429/1992. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, DE PEQUENO PORTE, MANTIDA EXCLUSIVAMENTE POR DOAÇÕES E POR VOLUNTÁRIOS. ACEITAÇÃO DE APOIO MUNICIPAL QUE, APESAR DE IRREGULAR, NÃO CARACTERIZA CONCURSO PARA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESSE CONTEXTO. TRABALHOS SOCIAIS EFETIVAMENTE REALIZADOS. ABSOLVIÇÃO DA ENTIDADE. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.

AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0900081-18.2014.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 2ª Vara em que são Apelantes Maria André Back e outro e Apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina.



A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Maria André Back e negar-lhe provimento; e conhecer do recurso de apelação interposto por Grupo Voluntário Vida e Cidadania – GVC e dar-lhe provimento para absolvê-lo. Custas legais.



O julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2020.




Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria André Back e por Grupo Voluntário Vida e Cidadania - GVC em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação civil pública de origem, condenando os réus pela prática de atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública, nos seguintes termos:

"III. DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos deduzidos pelo Ministério Público em relação aos requeridos Maria André Back e Grupo Voluntário Vida e Cidadania (GVC) para CONDENÁ-LOS por atos de improbidade administrativa que implicam violação a princípios administrativos (art. 11 da Lei n. 8.429/92).

Em consequência, APLICO à ré Maria André Back sanção (art. 12, III, da Lei n. 8.429/92) por ato de improbidade administrativa correspondente ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes da última remuneração percebida no exercício do cargo de Secretária da Ação Social do Município de Fraiburgo/SC, a ser apurado em liquidação, requisitando-se ao ente público, se necessário, os comprovante de vencimentos (art. 509 do CPC).

A condenação deve sofrer a incidência de correção de moeda e juros de mora, revertendo em favor da entidade lesada com o ato, no caso o Município de Fraiburgo/SC.

O termo inicial da correção consiste na data em que percebida a última remuneração no exercício do cargo. Os índices devem observar o histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa (cf. Provimento n. 13/95). Os juros de mora, por sua vez, aplicam-se à taxa de 1% (um por cento) ao mês, possuindo como termo inicial a data de prolação da presente sentença condenatória (art. 406 do CC/02 e cf. Enunciado 06/2013 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Enfam).

Outrossim, APLICO ao Grupo Voluntário Vida e Cidadania (GVC) sanção (art. 12, III, da Lei n. 8.429/92) por ato de improbidade administrativa correspondente à proibição de contratar com o Município de Fraiburgo/SC, bem como dele receber quaisquer incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo intervalo temporal de 03 (três) anos.

É descabida, na atual compreensão jurisprudencial, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em ação coletiva proposta pelo Ministério Público (cf. STJ. EREsp 895530/PR e cf. TJSC. AC n. 2011.080263-5), mesmo que os valores sejam destinados ao Fundo de Restituição dos Bens Lesados (cf. TJSC. AC n. 2012.023341-7).

CONDENO os requeridos, contudo, ao pagamento pro rata das custas. A isenção, aqui, favorece apenas o autor da ação (cf. STJ. AgRg-AREsp n. 450222/MG).

P.R.I.

Após o trânsito em julgado: (a) PROMOVA-SE, se for o caso, o registro cabível no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; (b) DÊ-SE ciência, para os fins legais, à Procuradoria do Município de Fraiburgo/SC acerca da penalidade de proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios (art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/92); e (c) REMETA-SE cópia da sentença ao competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para fins de arquivamento da decisão judicial que impôs a proibição de contratar com o Poder Público Municipal (art. 12, I a III, da Lei n. 8.429/92 c/c art. 32, II, alínea j, do Decreto n 1.800/96); e (d) AGUARDE-SE a execução da multa civil pelo autor da demanda

Caso nada seja requerido, ARQUIVE-SE." (fls. 2101-2102)


Em suas razões, Maria André Back postulou a apreciação dos agravos retidos interpostos. Em preliminar, arguiu a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, ante a ausência de individualização da conduta supostamente ímproba e falta de fundamentação na decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas complementares. No mérito, sustentou a legalidade dos atos em debate, ressaltando que as atividades executadas em parceria com a entidade filantrópica cumpriram as finalidades da Secretaria Municipal da Ação Social, previstas na Lei Complementar Municipal nº 68/2005. Alegou que a conduta pode configurar, no máximo, mera irregularidade, não caracterizando ato de improbidade, por ausência de dolo e má-fé, bem como de prejuízo ao Município de Fraiburgo. Mencionou ainda que os fatos não estariam suficientemente comprovados, diante da contradição entre os depoimentos prestados no inquérito civil e na fase judicial.

Por sua vez, o Grupo Voluntário Vida e Cidadania - GVC, em seu apelo, defendeu a legalidade de sua conduta, assim como da conduta da Secretária Municipal, alegando que as atividades desenvolvidas em parceria com o Município de Fraiburgo atenderam à finalidade pública em comum partilhada pela entidade filantrópica e pela Secretaria Municipal da Ação Social, em conformidade com Lei Complementar Municipal nº 68/2005 e com o art. 15 da Lei de Organização da Assistência Social.

Com as contrarrazões (fls. 2175-2203), ascenderam aos autos a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e...

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